SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. ANDRE PEIXOTO DE SOUZA (IMPETRANTE)
Advogado
ANDRÉ PEIXOTO DE SOUZA (OAB 27090/PR)
HC 1014508/PR (2025/0232725-9)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:ANDRE PEIXOTO DE SOUZAADVOGADO:ANDRÉ PEIXOTO DE SOUZA - PR027090IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:A MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
A. M. alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no Habeas Corpus n. 0033781-21.2025.8.16.0000.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela prática de delitos de importunação sexual, perpetrados, em tese, por 11 vezes, em face de suas ex-alunas, tipificados no art. 215-A c/c o art. 226, II, do Código Penal.
A defesa aduz, em síntese, a falta de justa causa para o prosseguimento da ação penal.
Sem liminar postulada, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ.
Decido.
O paciente foi inicialmente denunciado pelo crime de assédio sexual e, posteriormente, houve aditamento da denúncia para enquadramento no tipo penal de importunação sexual (art. 215-A c/c o art. 226, II, do Código Penal), supostamente praticado por 11 vezes contra suas ex-alunas.
O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná denegou a ordem de habeas corpus sob o argumento de que os elementos indiciários produzidos na investigação são suficientes para autorizar o exercício da ação penal pelo Ministério Público.
Assim dispôs a denúncia emendada (fls. 44-50):
FATO 01: “Em data e horário não precisos nos autos, mas certamente entre os anos de 2021 e 2023, nas dependências do Colégio Estadual Sagrada Família, localizado na Rua XV de Novembro, nº 1775, Centro, Campo Largo/PR, o denunciado A. M., com vontade livre e consciente para a prática do ilícito, por diversas vezes, praticou contra a vítima Amanda Caroline Nunes Barreto sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a sua própria lascívia, consistente em passar de maneira inadequada a mão pela extensão do braço da vítima e elogiando suas tatuagens, bem como tocando nas próprias partes íntimas e mantendo contato visual com a vítima durante as aulas e, ainda, aproximando-se do rosto da vítima para falar, tudo visando satisfazer a sua lascívia. O denunciado se prevalecia da sua condição de superior hierárquico inerente ao exercício da função de professor na citada escola.”
FATO 02: “Em data e horário não precisos nos autos, mas certamente entre os anos de 2021 e 2023, nas dependências do Colégio Estadual Sagrada Família, localizado na Rua XV de Novembro, nº 1775, Centro, Campo Largo/PR, o denunciado A.M, com vontade livre e consciente para a prática do ilícito, por diversas vezes, praticou contra a vítima Bianca Leite, sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a sua lascívia, consistente em massagear as suas mãos e alisar os seus cabelos, tais condutas eram praticadas visando satisfazer a sua própria lascívia. O denunciado se prevalecia da sua condição de superior hierárquico inerente ao exercício da função de professor na citada escola.”
FATO 03: “Em data e horário não precisos nos autos, mas certamente entre os anos de 2021 e 2023, nas dependências do Colégio Estadual Sagrada Família, localizado na Rua XV de Novembro, nº 1775, Centro, Campo Largo/PR, o denunciado A.M., com vontade livre e consciente para a prática do ilícito, por diversas vezes, praticou contra a vítima E. I. L., sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a sua própria lascívia, consistente em massagear suas mãos e alisar seus braços. As condutas eram praticadas visando satisfazer a sua lascívia. O denunciado se prevalecia da sua condição de superior hierárquico inerente ao exercício da função de professor na citada escola.”
FATO 04: “Em data e horário não precisos nos autos, mas certamente entre os anos de 2021 e 2023, nas dependências do Colégio Estadual Sagrada Família, localizado na Rua XV de Novembro, nº 1775, Centro, Campo Largo/PR, o denunciado A.M., com vontade livre e consciente para a prática do ilícito, por diversas vezes, praticou contra a vítima [E. I. K.], sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a sua própria lascívia, consistente em massagear suas mãos e alisar seus braços. As condutas eram praticadas visando satisfazer a sua própria lascívia. O denunciado se prevalecia da sua condição de superior hierárquico inerente ao exercício da função de professor na citada escola.”
FATO 05: “Em data e horário não precisos nos autos, mas certamente entre os anos de 2021 e 2023, nas dependências do Colégio Estadual Sagrada Família, localizado na Rua XV de Novembro, nº 1775, Centro, Campo Largo/PR, o denunciado A.M., com vontade livre e consciente para a prática do ilícito, por diversas vezes, praticou contra a vítima C. G. M, sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a sua própria lascívia, consistente em esfregar o seu corpo contra o da vítima. As condutas eram praticadas visando satisfazer a sua própria lascívia. O denunciado se prevalecia da sua condição de superior hierárquico inerente ao exercício da função de professor na citada escola.”
FATO 06: “Em data e horário não precisos nos autos, mas certamente entre os anos de 2021 e 2023, nas dependências do Colégio Estadual Sagrada Família, localizado na Rua XV de Novembro, nº 1775, Centro, Campo Largo/PR, o denunciado A.M., com vontade livre e consciente para a prática do ilícito, por diversas vezes, praticou contra a vítima G. C. S, sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a sua própria lascívia, consistente elogiá-la e, em diferentes ocasiões, massagear suas mãos, acariciando-a, bem como tocando nas próprias partes íntimas e mantendo contato visual com a vítima durante as aulas, e ainda em esfregar o seu corpo contra o da vítima. As condutas eram praticadas visando satisfazer a sua própria lascívia. O denunciado se prevalecia da sua condição de superior hierárquico inerente ao exercício da função de professor na citada escola.”
FATO 07: “Em data e horário não precisos nos autos, mas certamente entre os anos de 2021 e 2023, nas dependências do Colégio Estadual Sagrada Família, localizado na Rua XV de Novembro, nº 1775, Centro, Campo Largo/PR, o denunciado A.M., com vontade livre e consciente para a prática do ilícito, por diversas vezes, praticou contra a vítima G. C. S, sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a sua própria lascívia, consistente em elogiar os seios da vítima, e afirmar que esta não tinha que colocar silicone, na medida em que afirmou “por que, se o seu é tão bonito. Tais condutas eram praticadas visando satisfazer a sua própria lascívia. O denunciado se prevalecia da sua condição de superior hierárquico inerente ao exercício da função de professor na citada escola.”
FATO 08: “Em data e horário não precisos nos autos, mas certamente entre os anos de 2021 e 2023, nas dependências do Colégio Estadual Sagrada Família, localizado na Rua XV de Novembro, nº 1775, Centro, Campo Largo/PR, o denunciado A.M., com vontade livre e consciente para a prática do ilícito, por diversas vezes, praticou contra a vítima M. C. S., sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a sua própria lascívia, consistente em acariciar os seus ombros e massagear as suas mãos, e ainda tocava nas suas partes intimas enquanto olhava para a adolescente. Tais condutas eram praticadas visando satisfazer a sua própria lascívia. O denunciado se prevalecia da sua condição de superior hierárquico inerente ao exercício da função de professor na citada escola.”
FATO 09: “Em data e horário não precisos nos autos, mas certamente entre os anos de 2021 e 2023, nas dependências do Colégio Estadual Sagrada Família, localizado na Rua XV de Novembro, nº 1775, Centro, Campo Largo/PR, o denunciado A.M. , com vontade livre e consciente para a prática do ilícito, por diversas vezes, praticou contra a vítima M. C. S., sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a sua própria lascívia, consistente em elogiar a vítima afirmando “porque você está tão preocupada com isso? Você é tão linda, seu rosto é tão lindo, Você tem algum problema com isso?” Tais condutas eram praticadas visando satisfazer a sua própria lascívia. O denunciado se prevalecia da sua condição de superior hierárquico inerente ao exercício da função de professor na citada escola.”
FATO 10: “Em data e horário não precisos nos autos, mas certamente entre os anos de 2021 e 2023, nas dependências do Colégio Estadual Sagrada Família, localizado na Rua XV de Novembro, nº 1775, Centro, Campo Largo/PR, o denunciado A.M., com vontade livre e consciente para a prática do ilícito, por diversas vezes, praticou contra a vítima [S. C. S. A.], sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a sua própria lascívia, consistente em tentar abracá-la, tocá-la, mexer em seu cabelo, pegar em suas mãos, alisando e massageando, bem como ao passar as mãos em seu próprio órgão genital, por cima da calça, durante as aulas, enquanto fazia contato visual direto com a vítima. Tais condutas eram praticadas visando satisfazer a sua própria lascívia. O denunciado se prevalecia da sua condição de superior hierárquico inerente ao exercício da função de professor na citada escola.”
FATO 11: “Em data e horário não precisos nos autos, mas certamente entre os anos de 2021 e 2023, nas dependências do Colégio Estadual Sagrada Família, localizado na Rua XV de Novembro, nº 1775, Centro, Campo Largo/PR, o denunciado A.M. , com vontade livre e consciente para a prática do ilícito, por diversas vezes, praticou contra a vítima [S.C. S. A.], sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a sua própria lascívia, consistente em realizar comentários indevidos e com tom sexual em desfavor da vítima. O denunciado é professor da vítima e, durante uma apresentação organizada pela escola, a vítima foi a responsável por organizar a coreografia de dança, sendo que um dos ensaios foi realizado durante uma das aulas do denunciado, que acompanhou a turma. Após o ensaio de dança, o denunciado, em frente a todos os alunos que estavam em sala de aula, citou que adorava ver a vítima dançar, que ficava babando ao vê-la fazer abertura com as pernas. Tais condutas eram praticadas visando satisfazer a sua própria lascívia.
O denunciado se prevalecia da sua condição de superior hierárquico inerente ao exercício da função de professor na citada escola.” Ante o exposto, o denunciado A.M. restou incurso nas disposições do artigo 215-A do Código Penal c/c artigo 226, inciso II, do Código Penal, por 11 (onze) vezes, razão pela qual é oferecido o presente aditamento à denúncia, requerendo-se seu recebimento, prosseguindo-se nos demais termos e atos processuais, até final julgamento, de acordo com o procedimento ordinário previsto nos artigos 396 e seguintes do Código de Processo Penal.
O Juízo natural ao receber a denúncia apontou (fls. 26-27, grifei):
1. Preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP e inocorrentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 395 do mesmo diploma legal, recebo a denúncia em desfavor do acusado A.M.
[...]
5. De outro turno, os depoimentos amealhados na fase inquisitorial indicam que o denunciado se aproveitava da função exercida na rede estadual de ensino para, em tese, praticar as condutas abusivas. Os documentos juntados são capazes de expor o modus operandi do denunciado. Acrescente-se a presença do periculum libertatis, visto que o denunciado se utilizava da sua função para praticar os crimes, e as informações constantes nos autos revelam que o denunciado ainda permanece exercendo a função médica junto ao Colégio Estadual Sagrada Família, situação que necessita de proibição urgente, tendo em vista a indissociabilidade da atividade docente da criminosa. Nesse passo, de rigor a imposição de cautelares diversas da prisão, com o fito de evitar que o acusado interfira na instrução processual, bem como pratique novos fatos similares, garantindo-se, assim, a ordem pública e a instrução processual. Desta forma, acolho o pedido lançado no item 5 da cota de ev. 1.2, e, por conseguinte, com fundamento no art. 319, II, III e VI do CPP, determino as seguintes cautelares diversas da prisão: a) Proibição ao denunciado de frequentar o Colégio Estadual Sagrada Família; b) Proibição ao denunciado de manter qualquer contato com as vítimas; c) Suspensão do exercício de suas funções no Colégio Estadual Sagrada Família, podendo ser transferido pelo Estado para trabalho administrativo para outra unidade, caso pertinente.
O acórdão, por sua vez, deixou assentado (fls. 14-15, destaquei):
Inicialmente, o Paciente foi denunciado pelo crime de , porém, no assédio sexual mov. 231.1 dos autos da ação penal, houve o aditamento da denúncia, imputando- o, então, o delito de , praticado, em tese, por 11 vezes, em importunação sexual face de suas alunas. Como se sabe, o trancamento de ação penal através do habeas corpus é medida excepcionalíssima, cabível apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade, assim delineadas pelo Supremo Tribunal Federal:
[...]
No caso, todavia, não se configuram presentes nenhuma das hipóteses descritas, inexistindo flagrante ilegalidade. A denúncia aditada descreve fatos que se amoldam, em tese, à conduta imputada ao Réu e os elementos indiciários produzidos na investigação são fartos, consubstanciados no depoimento extrajudicial de diversas das supostas Vítimas, e dão pleno subsídio à propositura da ação penal, não havendo que se falar em ausência de justa causa ou atipicidade da conduta. Além disso, o juízo quanto à presença ou não de dolo na conduta do Acusado ou quanto à suficiência das provas é matéria de mérito da ação penal, não cabendo a sua discussão na estreita via do Habeas Corpus.
No tocante ao pretenso trancamento da ação penal – com fundamento na inexistência de justa causa –, ressalto que um juízo de mérito sobre a materialidade e a autoria delitivas demandaria o exame das provas eventualmente colhidas ao longo da instrução criminal, o que é inviável na via estreita da ação constitucional, dada a necessidade de dilação probatória.
Nesse sentido:
[...]
2. Tendo o magistrado singular atestado que os elementos de convicção constantes dos autos não afastariam a autoria do delito atribuído à recorrente na denúncia, e consignado que as demais matérias suscitadas pela defesa se refeririam ao mérito e dependeriam de dilação probatória, não se constata qualquer eiva na decisão, pois atende, nos limites que lhe são próprios, o preceito contido no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. ARREPENDIMENTO EFICAZ. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
[...]
2. Estando a decisão impugnada em total consonância com o entendimento jurisprudencial firmado por este Sodalício, não há falar em trancamento da ação penal, pois, de uma superficial análise dos elementos probatórios contidos no presente mandamus, não se vislumbra estarem presentes quaisquer das hipóteses que autorizam a interrupção prematura da persecução criminal por esta via, já que seria necessário o profundo estudo das provas, as quais deverão ser oportunamente valoradas pelo juízo competente.
3. Recurso improvido.
(RHC n. 47.291/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 19/8/2014, grifei.)
[...]
1. O trancamento da ação penal por meio do habeas corpus só é cabível quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado, seja da ausência de indícios de autoria e materialidade delitivas, ou ainda da incidência de causa de extinção da punibilidade.
2. É afastada a inépcia quando a denúncia preencher os requisitos do art. 41 do CPP, com a individualização da conduta do réu, descrição dos fatos e classificação dos crimes, de forma suficiente para dar início à persecução penal na via judicial, bem como para o pleno exercício da defesa.
3. O reconhecimento da inexistência de justa causa para a ação penal exigiria aprofundamento probatório, o que é inadmissível na via estreita do presente writ.
4. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.
(RHC n. 19.549/ES, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 17/3/2015)
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "O trancamento do processo em habeas corpus somente é cabível quando ficarem demonstradas, de plano, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria ou a existência de causa extintiva da punibilidade" (RHC n. 80.144/ES, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 16/10/2017).
No caso, não identifico nenhum fator a ensejar o pretendido encerramento prematuro do processo, visto que a exordial acusatória está lastreada em elementos informativos que atestam a materialidade e indicam suficientemente a autoria delitiva.
Com efeito, os elementos de convicção colhidos na fase inquisitorial, especialmente os depoimentos prestados por diversas alunas, revelam indícios consistentes de que o paciente, aproveitando-se de sua posição de professor, haveria praticado reiteradamente condutas de natureza libidinosa sem o consentimento das vítimas, todas adolescentes à época dos fatos. Os relatos apresentam convergência quanto ao modus operandi, que consistia em contatos físicos inapropriados, aproximações corporais indevidas, elogios de cunho sexual e comentários vexatórios em ambiente escolar, contexto que confere maior gravidade às acusações.
O Juízo de origem, ao receber a denúncia, destacou que tais declarações, associadas às atas e registros da escola, constituem suporte indiciário suficiente para o oferecimento da peça acusatória e para o prosseguimento da persecução penal, de maneira que não como se falar em ausência de justa causa. Ressaltou, ainda, a necessidade de imposição de medidas cautelares diversas da prisão para resguardar a ordem pública e a instrução processual, em razão da permanência do acusado na função docente, circunstância que potencializaria o risco de reiteração delitiva.
Do mesmo modo, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ao analisar o habeas corpus, assentou que os elementos indiciários eram fartos e aptos a justificar a ação penal, e ressaltou que a análise sobre o dolo, a credibilidade dos testemunhos e a suficiência probatória são matérias afetas ao mérito e serão enfrentadas pelo juízo natural após regular instrução.
O Ministério Público Federal, por sua vez, reiterou que a denúncia descreveu condutas em tese típicas, respaldadas em indícios razoáveis de autoria e materialidade, o que inviabiliza o trancamento da ação penal pela via estreita do habeas corpus (fls. 63-67).
A admissibilidade da denúncia tem grau superficial de cognição, limitada quanto à sua extensão no plano horizontal (porquanto se adstringe ao exame das condições da ação e dos pressupostos processuais) e sumária quanto ao aprofundamento dessa averiguação.
O órgão jurisdicional deve verificar, hipoteticamente e à luz dos fatos narrados pela acusação, se a denúncia é plausível e, portanto, se é viável a instauração do processo, sem, todavia, valer-se de incursão profunda sobre os elementos de informação disponíveis.
Não se cuida de analisar se, efetivamente, os fatos narrados pelo Parquet ocorreram e se o denunciado foi, verdadeiramente, o autor do crime a ele imputado, matéria reservada ao juízo de mérito oportuno, após a atividade probatória das partes sob o contraditório judicial.
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. ANDRE PEIXOTO DE SOUZA (IMPETRANTE)
Advogado
ANDRÉ PEIXOTO DE SOUZA (OAB 27090/PR)
HC 1014508/PR (2025/0232725-9)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:ANDRE PEIXOTO DE SOUZAADVOGADO:ANDRÉ PEIXOTO DE SOUZA - PR027090IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:A MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DESPACHO
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação.
Em seguida, voltem conclusos.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. ANDRE PEIXOTO DE SOUZA (IMPETRANTE)
Advogado
ANDRÉ PEIXOTO DE SOUZA (OAB 27090/PR)
HC 1014508/PR (2025/0232725-9)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:ANDRE PEIXOTO DE SOUZAADVOGADO:ANDRÉ PEIXOTO DE SOUZA - PR027090IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:A MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/06/2025.