AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. FRANCISCO CARLOS DO NASCIMENTO FERNANDES (AGRAVANTE)
Advogado
GRAZIELLA SALTI SANTANA BONINI (OAB 475316/SP)
AgRg no HC 1105447/SP (2026/0232908-2)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:FRANCISCO CARLOS DO NASCIMENTO FERNANDESADVOGADO:GRAZIELLA SALTI SANTANA BONINI - SP475316AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/09/2026 11:30:00, com encerramento no dia 01/10/2026 11:29:00 (RISTJ, Art. 184-E).
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. FRANCISCO CARLOS DO NASCIMENTO FERNANDES (AGRAVANTE)
Advogado
GRAZIELLA SALTI SANTANA BONINI (OAB 475316/SP)
AgRg no HC 1105447/SP (2026/0232908-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:FRANCISCO CARLOS DO NASCIMENTO FERNANDESADVOGADO:GRAZIELLA SALTI SANTANA BONINI - SP475316AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. GRAZIELLA SALTI SANTANA BONINI (IMPETRANTE)
Advogado
GRAZIELLA SALTI SANTANA BONINI (OAB 475316/SP)
HC 1105447/SP (2026/0232908-2)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:GRAZIELLA SALTI SANTANA BONINIADVOGADO:GRAZIELLA SALTI SANTANA BONINI - SP475316IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FRANCISCO CARLOS DO NASCIMENTO FERNANDESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/08/2026.
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. FRANCISCO CARLOS DO NASCIMENTO FERNANDES (AGRAVANTE)
Advogado
GRAZIELLA SALTI SANTANA BONINI (OAB 475316/SP)
AgRg no HC 1105447/SP (2026/0232908-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:FRANCISCO CARLOS DO NASCIMENTO FERNANDESADVOGADO:GRAZIELLA SALTI SANTANA BONINI - SP475316AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. GRAZIELLA SALTI SANTANA BONINI (IMPETRANTE)
Advogado
GRAZIELLA SALTI SANTANA BONINI (OAB 475316/SP)
HC 1105447/SP (2026/0232908-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:GRAZIELLA SALTI SANTANA BONINIADVOGADO:GRAZIELLA SALTI SANTANA BONINI - SP475316IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FRANCISCO CARLOS DO NASCIMENTO FERNANDESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FRANCISCO CARLOS DO NASCIMENTO FERNANDES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
PENAL - PROCESSO PENAL - APELAÇÃO - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - RECURSO DEFENSIVO. 1. ABSOLVIÇÃO. 2. REDUÇÃO NA FRAÇÃO PELA CONTINUIDADE DELITIVA. 1. Conjunto probatório consistente a confirmar a prática dos crimes contra a vítima que narrou de forma uníssona e coesa, justifica a mantença da sentença condenatória. 2. Demonstrada a reiteração dos atos libidinosos, praticados contra a mesma vítima, ao longo de período prolongado, em contexto de convivência e confiança, incide a regra do art. 71, do Código Penal, sendo legítima a majoração da pena no patamar de 2/3, especialmente ante a multiplicidade de condutas e a ausência de quantificação precisa, nos termos do Tema 1002 do STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 15 (quinze) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, pela prática do delito capitulado no art. 217-A do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o decreto condenatório não teria observado o standard probatório mínimo para superar a presunção de inocência, limitando-se à palavra da vítima e a relato indireto da genitora, sem indicação de elementos autônomos de corroboração produzidos sob o contraditório judicial, além de fundamentação genérica sobre a suficiência das provas.
Alega que a dosimetria da pena foi ilegal na terceira fase, pois a continuidade delitiva foi reconhecida com aplicação da fração máxima de 2/3 sem delimitação da quantidade de infrações, periodicidade ou frequência dos atos, e sem demonstração concreta dos requisitos objetivos exigidos para justificar sete ou mais repetições, o que demandaria redução do aumento aplicado.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. GRAZIELLA SALTI SANTANA BONINI (IMPETRANTE)
Advogado
GRAZIELLA SALTI SANTANA BONINI (OAB 475316/SP)
HC 1105447/SP (2026/0232908-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:GRAZIELLA SALTI SANTANA BONINIADVOGADO:GRAZIELLA SALTI SANTANA BONINI - SP475316IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FRANCISCO CARLOS DO NASCIMENTO FERNANDESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/06/2026.
Requer, liminarmente e no mérito, a absolvição do paciente. Subsidiariamente, pugna pelo redimensionamento da pena com afastamento da fração de 2/3 aplicada a título de continuidade delitiva.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a tese de absolvição:
O que se extrai dos autos, é que, o Apelante praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal com a vítima, menor de 14 anos, por incontáveis vezes.
A credibilidade da palavra da vítima em crimes de estupro de vulnerável assume valor probatório ímpar, dada a natureza clandestina desses delitos e a dificuldade inerente de produção de prova testemunhal externa. A doutrina e a jurisprudência pátrias são uníssonas em conferir especial relevância ao depoimento da vítima criança ou adolescente, desde que consistente e não dissociado de outros elementos probatórios. No caso em tela, a hesitação inicial da vítima em revelar os abusos, decorrente das ameaças do Apelante de que não poderia mais brincar com seu filho A. caso contasse, e seu subsequente afastamento, são reações típicas de vítimas de abuso intrafamiliar ou por figuras de autoridade/proximidade, não fragilizando a imputação, mas, ao contrário, reforçando a dinâmica da coação psicológica.
[...]
Inexiste nos autos qualquer elemento que sugira uma união da vítima e sua mãe para atribuir falsamente crimes ao Apelante. A prova, ao contrário, é robusta e convergente, demonstrando que os atos libidinosos foram reiterados e praticados contra a liberdade e a dignidade sexual de uma criança em estado de vulnerabilidade, que se viu constrangida e amedrontada (fls. 19-20).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nos crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevância, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, como laudo psicológico, estudo social, relatórios técnicos ou depoimentos de terceiros, sendo que a materialidade delitiva prescinde da constatação de vestígios da prática sexual em sede de exame pericial. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.016.737/RJ, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, DJEN de 18.12.2025; AgRg no HC n. 1.037.936/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 27.11.2025; AgRg no HC n. 1.015.442/SP, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, DJEN de 9.12.2025; AgRg no HC n. 995.218/MG, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 30.6.2025.
Na espécie, pelo trecho do julgado acima transcrito, verifica-se que a instância de origem concluiu pela existência de elementos concretos para manutenção da condenação do paciente e, para concluir em sentido diverso, acolhendo a tese absolutória, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.
Em relação ao quantum de aumento de pena decorrente do reconhecimento da continuidade delitiva continuidade delitiva, consta do ato apontado como coator a seguinte fundamentação:
A aplicação da fração máxima de aumento (2/3) com fundamento na continuidade delitiva prevista no art. 71, caput, do Código Penal mostra-se não apenas juridicamente adequada, mas necessária diante do elevado grau de condutas delitivas por parte do Apelante. A narrativa da vítima, firme e coerente em todas as fases da persecução penal, revela que os abusos ocorreram de forma contínua e duradoura, aproveitando-se o Apelante da relação de confiança estabelecida com a criança e sua família. Os atos libidinosos, ocorreram várias vezes ao longo de um período significativo, como reconhecido pela própria vítima, que à época contava com apenas oito ou nove anos de idade.
[...]
No caso em exame, a vítima relatou que os abusos aconteceram com frequência, sempre em momentos em que se encontrava sozinha com o Apelante, no interior da casa onde ele residia, por ele aproveitada como ambiente seguro e íntimo para perpetrar os atos. O padrão de abordagem - com toques que evoluíam em intensidade e intimidade - demonstra uma mesma linha de atuação delitiva.
Dessa forma, é plenamente cabível e justificada a fixação da fração de 2/3, em observância ao princípio da proporcionalidade e da repressão efetiva aos crimes sexuais praticados contra crianças, especialmente nos casos em que a reiteração dos abusos é notória, ainda que não quantificada com precisão matemática. Tratar tais abusos como meros episódios isolados, ignorando a continuidade de sua prática, significaria desconsiderar a realidade dos crimes sexuais cometidos em contexto doméstico ou de confiança, e, por consequência, enfraquecer a tutela penal conferida à dignidade sexual de crianças e adolescentes (fls. 21-22).
A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que deve ser considerada a fração de aumento de 1/6 para a prática de duas infrações; 1/5, para três infrações; 1/4, para quatro infrações; 1/3, para cinco infrações; 1/2, para seis infrações e 2/3, para sete ou mais infrações. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.040.071/PB, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 2.3.2026; AgRg no AREsp n. 2.990.839/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 19.2.2026; AgRg no REsp n. 2.206.699/RS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 18.11.2025; AgRg no AREsp n. 2.803.727/GO, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 10.11.2025; AgRg no AREsp n. 2.602.675/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 23.9.2024; AgRg no HC n. 924.785/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 12.9.2024; AgRg no HC n. 892.344/AM, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 901.876/PB, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 26.6.2024).
Nessa linha, o acórdão impugnado está em conformidade com a jurisprudência do STJ.
Além disso, a reforma do julgado de origem demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência que é incabível na via estreita do habeas corpus.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.