Sentença · Homologação
Decisão- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- SENTENÇA ESTRANGEIRA
- Destinatários
- 2. S DE M (REQUERIDO), 1. J H C W (REQUERENTE)
- Advogados
- SILVIA LIMA SANTOS (OAB 228837/RJ), SELMA DIAS ALVES (OAB 505166/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
HDE 12330/EX (2025/0233613-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:J H C WOUTRO NOME:J H W MOUTRO NOME:J WADVOGADOS:SELMA DIAS ALVES - SP505166SILVIA LIMA SANTOS - RJ228837REQUERIDO:S DE MADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por J. H. C. W. (ou J. H. W. M ou J. W.), em que é parte requerida S. de M., cujo objeto é sentença de divórcio proferida pela Justiça da Inglaterra.
Citado por edital, o requerido não apresentou contestação no prazo legal (fl. 83).
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, e o Ministério Público Federal manifestaram-se favoravelmente ao pleito homologatório (fls. 89 e 92-97).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, 963 do Código de Processo Civil e 216-D e 216-F do Regimento Interno do STJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foram apresentados a decisão estrangeira de divórcio e o acordo por ela homologado (fls. 49-56), acompanhada de apostila (fl. 48; tradução: fl. 43), tradução oficial (fls. 37-42) e a comprovação da eficácia do título judicial estrangeiro (fls. 31-34; tradução: fls. 57-58).
