SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (IMPETRADO), 1. LUCAS ARAUJO DOS SANTOS (AGRAVANTE)
Advogados
MILLENA RESPLANDES ARAUJO (OAB 8676/TO), JOSÉ CARLOS RESPLANDES DE ARAÚJO JÚNIOR (OAB 8016/TO)
AgRg no HC 1014632/TO (2025/0233707-8)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:LUCAS ARAUJO DOS SANTOSADVOGADOS:JOSÉ CARLOS RESPLANDES DE ARAÚJO JÚNIOR - TO008016MILLENA RESPLANDES ARAUJO - TO008676AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental, o qual recebo como pedido de reconsideração, interposto contra a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus por deficiência de instrução (e-STJ fls. 36/39).
O habeas corpus, com pedido liminar, foi impetrado em favor de L. A. dos S. contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (0007838-44.2025.8.27.2700/TO).
Consta dos autos que o paciente foi preso no dia 19 de maio de 2025, sem flagrante, em razão da suposta prática dos crimes de extorsão (art. 158 do Código Penal), estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), estupro virtual (art. 213 do Código Penal) e armazenamento de pornografia infantil (art. 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente), estando atualmente recolhido na unidade CPP/Triagem do Complexo Prisional de Aparecida de Goiânia/GO. A prisão foi decretada pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Tocantinópolis/TO, a pedido do Ministério Público.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fls. 18/19):
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM FACE DE CRIMES GRAVES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PORNOGRAFIA INFANTIL. EXTORSÃO. ESTUPRO VIRTUAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de indivíduo investigado pela suposta prática dos crimes previstos nos -B do Estatuto da Criança e do Adolescente (), 217-A do Código Penal (estupro de vulnerável), 213 do Código Penal (estupro virtual) e 158 do Código Penal (extorsão). O pedido visa à revogação da prisão preventiva decretada pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Tocantinópolis, Estado do Tocantins, no bojo do Inquérito Policial n. 0001099- 32.2025.8.27.2740 e da correspondente ação penal n. 0001221- 45.2025.8.27.2740, sob o fundamento de ausência de requisitos para a custódia cautelar e suposta violação ao direito de acesso à prova por parte da defesa.
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade e a adequação da prisão preventiva decretada contra o paciente à luz dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal; (ii) averiguar eventual violação ao contraditório e à ampla defesa pela alegada negativa de acesso aos autos do inquérito policial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva foi decretada com base em fundamentação concreta, em consonância com o artigo 93, inciso IX da Constituição Federal, e com os requisitos exigidos pelos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, notadamente diante da gravidade dos delitos imputados ao paciente e da necessidade de garantir a ordem pública, preservar a integridade da instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal.
4. A conduta imputada ao paciente envolve, em tese, reiteradas ameaças de divulgação de imagens íntimas da vítima, obtidas quando esta ainda era adolescente, com o intuito de obter vantagens econômicas, o que indica periculosidade concreta, planejamento delitivo e utilização de grave ameaça, aspectos que justificam a excepcionalidade da segregação cautelar. 5. O Juízo de origem explicitou que a prisão preventiva é indispensável para garantir a ordem pública, resguardar a instrução criminal e prevenir a reiteração delitiva, revelando, ainda, que medidas cautelares diversas da prisão seriam ineficazes, conforme exige o artigo 282, §6º, do Código de Processo Penal.
6. A alegação de violação ao contraditório e à ampla defesa, fundada em suposta negativa de acesso a provas, não se sustenta, uma vez que não há nos autos comprovação de cerceamento efetivo, tampouco demonstração de prejuízo concreto. A defesa não adotou as vias processuais adequadas para sanar eventual controvérsia, como o mandado de segurança, e não demonstrou ter sido negado o acesso a provas documentadas e já formalizadas, nos termos da Súmula Vinculante n. 14 do Supremo Tribunal Federal.
7. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade ou residência fixa, não possui o condão de obstar a prisão preventiva quando demonstrados os requisitos legais para sua imposição, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Ordem de habeas corpus denegada.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada quando baseada em elementos concretos extraídos dos autos que demonstrem a gravidade da conduta, o risco de reiteração delitiva, a periculosidade do agente e a necessidade de preservação da ordem pública, sendo incabível sua revogação diante da insuficiência de medidas cautelares diversas.
2. A alegação de cerceamento de defesa por suposta negativa de acesso aos autos deve vir acompanhada de prova inequívoca de prejuízo concreto e da demonstração de esgotamento das vias processuais adequadas, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal.
3. A existência de condições pessoais favoráveis ao investigado ou acusado não impede, por si só, a decretação ou manutenção da prisão preventiva, quando preenchidos os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Nas razões do presente habeas corpus, a defesa alega que a prisão preventiva foi decretada com fundamentação genérica, sem a devida demonstração concreta do periculum libertatis. Sustenta que a decisão estaria fundada em suposições, baseadas exclusivamente na gravidade abstrata dos delitos imputados, o que violaria os princípios da presunção de inocência, proporcionalidade e excepcionalidade da prisão cautelar.
Argumenta, ainda, que não há elementos probatórios que demonstrem ameaça ou coação praticadas pelo paciente contra a suposta vítima, destacando que o próprio depoimento prestado pela vítima à autoridade policial afirma que mantinha com o paciente relação amistosa, inclusive referindo-se a ele como “praticamente da família”. Aduz que não há evidências de divulgação de imagens íntimas a terceiros e que as imagens teriam sido enviadas voluntariamente pela vítima, inclusive após atingir a maioridade.
Aponta ausência de contemporaneidade dos fatos, mencionando que os supostos delitos teriam ocorrido entre os anos de 2015 e 2024 e que a medida extrema da prisão foi determinada com base em elementos antigos, sem indicativo de reiteração delitiva recente. Ressalta que o paciente é primário, com residência fixa, sem antecedentes criminais e que reside em cidade diversa das vítimas, o que afastaria o risco de constrangimento às testemunhas ou à instrução criminal.
A defesa invoca, em abono aos seus argumentos, jurisprudência sobre a ilegalidade de decretos prisionais fundamentados apenas em gravidade abstrata e ausência de contemporaneidade, requerendo, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, como monitoração eletrônica, recolhimento domiciliar noturno e comparecimento periódico em juízo.
Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a substituição da custódia por medidas cautelares diversas.
O writ foi indeferido liminarmente por deficiência de instrução - a defesa não juntou o acórdão impugnado (e-STJ fls. 26/39).
No agravo regimental, a defesa regulariza a instrução, reitera os argumentos do habeas corpus e pede a concessão da ordem, inclusive em caráter liminar (e-STJ fls. 44/59).
É o relatório. Decido.
Regularizada a instrução, reconsidero a decisão e passo à análise do habeas corpus.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1°/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.
No caso, colhe-se do decreto de prisão (e-STJ fl. 25):
De igual modo, preenchido o pressuposto do periculum libertatis.
Constata-se a presença dos requisitos para a prisão preventiva do representado como a garantia da ordem pública e da instrução criminal. Isso porque há indicativos de que o representado agiu impelido por vingança, sendo certo que já havia ameaçado a vítima por diversas vezes de divulgar imagens e vídeos suas, também utilizando desse artifício para obter fotos até o ano de 2024.
Não se pode olvidar que a conduta do representado provocou danos psicológicos nas vítimas, já que há indícios de que ameaçou por diversas vezes divulgar imagens, inclusive chegando a obter indevida vantagem econômica, o que se pode notar pelos relatos e documentos encartados no procedimento investigatório criminal.
Verifico ainda conforme relatado no procedimento que o representado possui em seu aparelho celular imagens pornográficas infantis, e que supostamente mantêm relações sexuais com adolescentes.
Assim, oportuno assinalar a necessidade de resguardar a ordem pública também porque o representado evidencia periculosidade concreta diante do modus operandi empregado, isso porque L. aproveitou-se da amizade com a vítima e sua genitora para praticar o delito e garantir a consumação do seu intento.
Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 64/65):
Assim, observo que o Magistrado de origem, ao decretar a prisão preventiva do paciente, junto à ação penal nº 00012214520258272740 (evento 5), assim se manifestou com clareza:
No caso, o modus operandi empregado na conduta delitiva revela a periculosidade do agente, consistente na prática, em tese, de crime de extorsão, estupro de vulnerável, armazenamento de pornografia juvenil, sendo que o representado inclusive mostrou para as vítimas diversas imagens de cunho sexual com outras pessoas, inclusive menores de idade.
Nota-se, portanto, que o representado planejou o crime e procurou a genitora da vítima com essa intenção. Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade de segregação como forma de acautelar a ordem pública.
Sobreleva anotar que, no caso dos autos, a prisão também visa garantir a adequada instrução criminal, posto que necessária a prisão cautelar para evitar que o representado destrua provas essenciais ao processo, já que supostamente apagou/simulou apagar as imagens da vítima.
A garantia da instrução criminal tem como finalidade impedir que o representado alicie testemunhas, destrua ou oculte provas ou elementos que propicie a instauração do processo penal.
Nesse contexto, resta claro que a prisão preventiva tem por objetivo não apenas garantir que o processo criminal tenha o seu iter procedimental assegurado, mas, de igual forma, que a sentença condenatória, eventualmente proferida, não se restrinja a mera retórica sem qualquer efetividade, ante a eventual fuga da implicada.
Noutro giro, analisando os requisitos previstos no art. 282, do CPP, denoto que a aplicação de quaisquer das medidas cautelares seria ineficaz ao fim almejado.
Noto que o risco à ordem pública leva em conta o binômio gravidade e repercussão social, em face da necessidade urgente da atuação do Estado-juiz para fazer cessar a ação criminosa. Seja qual foi o motivo do crime, a as ameaças evidenciam que o representado não ostenta condições de permanecer em liberdade.
A gravidade do fato, cuja prática é imputada ao representado pode revelar índole violenta do agente e motivo idôneo a ensejar a segregação cautelar, não havendo entre as demais cautelares disponibilizadas pelo sistema outra de igual eficácia.
Ainda que a Lei nº 12.403/11 reforce a intenção do legislador de excepcionar a prisão, in casu, diante dos fatos supramencionados, somando-se à circunstância de que se trata da apuração de crime doloso, cuja pena máxima prevista em abstrato é muito superior ao exigido em lei, justifica-se o decreto da prisão preventiva, sobretudo pela inviabilidade de imposição de outra medida cautelar diversa.
Trata-se de delito de extrema gravidade e alta reprovabilidade social, cuja pena privativa de liberdade ultrapassa quatro anos de reclusão, conforme exige o artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal para a decretação da prisão preventiva.
Deveras, não é demais acrescentar que em delitos desta natureza a vítima e as testemunhas são alvos de intimidação por parte do acusado, o que pode comprometer a integridade física e a própria investigação sobre os fatos vertidos.
Ademais, denota-se que a segregação cautelar se amolda aos requisitos da novel legislação (artigo 313, inciso I do Código de Processo Penal), pois o delito previsto no artigo 217-A, caput, do Código Penal é apenado com reclusão de 8 a 15 anos.
Em relação à existência de eventuais condições pessoais favoráveis, já se tornou pacífico na doutrina e na jurisprudência, que estas, por si só, não têm o condão de, isoladamente, obstar a prisão processual, uma vez que, como já argumentado, estão presentes no caso concreto outras circunstâncias autorizadoras da referida constrição provisória.
Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.
No caso, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade do paciente, evidenciada pela gravidade da ação praticada - valendo-se da relação de amizade com vítima e sua a mãe, o paciente passou a ameaçar, por diversas vezes, de divulgar imagens íntimas da vítima, chegando a obter vantagem econômica indevida. Ainda, segundo a investigação, localizaram no aparelho celular do paciente imagens pornográficas infantis, havendo indícios de que supostamente mantinha relações sexuais com adolescentes.
Com efeito, "admite-se a prisão preventiva quando as circunstâncias concretas do crime revelarem risco à ordem pública." (HC n. 118.844, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 19/11/2013, publicado em 19/12/2013).
No caso, entendo que a medida está devidamente justificada para resguardar a ordem pública e a integridade física e psicológica da vítima e seus familiares.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E SATISFAÇÃO DA LASCÍVIA MEDIANTE PRESENÇA DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.
3. No caso, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal Estadual ante a demonstração da periculosidade do agente, evidenciada pelas circunstâncias do delito, em que o paciente, padrasto da vítima, de forma reiterada, por vários anos, se prevalecendo de relações domésticas e familiares, teria praticado atos libidinosos contra a enteada, uma criança com apenas oito anos de idade. Além disso, foram relatadas ações que envolvem pornografia, exposições de nudez da criança e do próprio réu e outros toques lascivos no corpo da menor. Prisão mantida nos termos do art. 312 do CPP. Julgados do STJ.
4. Segundo o Supremo Tribunal Federal, "A contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal.
"(HC 192519 AgR-segundo, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 15-12-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-025 DIVULG 09-02-2021 PUBLIC 10-02-2021).
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 934.995/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA IMPOSTA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA PELO MODO DE EXECUÇÃO DOS ATOS. AMEAÇA A TESTEMUNHAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EFETIVA CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA CUSTÓDIA. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "[s]e as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria" (HC n. 126.756/SP, Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, publicado em 16/09/2015).
2. Assim, imposta a prisão preventiva na sentença condenatória, entende-se que a "atenção deve ser dirigida para toda a narrativa da sentença, a fim de aferir se a manutenção da prisão guarda proporcionalidade com os fatos expostos e com o juízo de valor realizado pelo juiz". (HC n. 194.700/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 21/10/2013).
3. No caso, o Juízo de primeiro grau declinou fundamentação concreta a evidenciar a gravidade dos fatos praticados pelo Acusado contra a neta de sua ex-companheira. Também foi destacado que o Paciente ameaçou de morte a avó da vítima. Esses fundamentos evidenciam a periculosidade do Réu e a necessidade da prisão preventiva para a manutenção da ordem pública. HÁ, portanto, motivação idônea a embasar o decreto de prisão cautelar. Precedentes.
4. A renitência do Acusado em estabelecer contato com a avó da Vítima e ameaçá-la evidencia que os pressupostos da prisão cautelar são contemporâneos. Assim, a despeito da tese defendida pela combativa Defesa, a "contemporaneidade da prisão preventiva não está restrita à época da prática do delito, e sim à verificação da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em período passado" (AgRg no RHC n. 168.708/BA, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2022, DJe 16/09/2022).
5. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 685.539/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 3/11/2022.)
Ante o exposto, reconsidero a decisão anterior, mas, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (IMPETRADO), 1. JOSE CARLOS RESPLANDES DE ARAUJO JUNIOR (IMPETRANTE)
Advogados
MILLENA RESPLANDES ARAUJO (OAB 8676/TO), JOSÉ CARLOS RESPLANDES DE ARAÚJO JÚNIOR (OAB 8016/TO)
HC 1014632/TO (2025/0233707-8)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:JOSE CARLOS RESPLANDES DE ARAUJO JUNIORADVOGADOS:JOSÉ CARLOS RESPLANDES DE ARAÚJO JÚNIOR - TO008016MILLENA RESPLANDES ARAUJO - TO008676IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINSPACIENTE:LUCAS ARAUJO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de L. A. DOS S. contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (0007838-44.2025.8.27.2700/TO).
Consta dos autos que o paciente foi preso no dia 19 de maio de 2025, sem flagrante, em razão da suposta prática dos crimes de extorsão (art. 158 do Código Penal), estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), estupro virtual (art. 213 do Código Penal) e armazenamento de pornografia infantil (art. 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente), estando atualmente recolhido na unidade CPP/Triagem do Complexo Prisional de Aparecida de Goiânia/GO. A prisão foi decretada pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Tocantinópolis/TO, a pedido do Ministério Público.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fls. 18/19):
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM FACE DE CRIMES GRAVES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PORNOGRAFIA INFANTIL. EXTORSÃO. ESTUPRO VIRTUAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de indivíduo investigado pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/1990), 217-A do Código Penal (estupro de vulnerável), 213 do Código Penal (estupro virtual) e 158 do Código Penal (extorsão). O pedido visa à revogação da prisão preventiva decretada pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Tocantinópolis, Estado do Tocantins, no bojo do Inquérito Policial n. 0001099- 32.2025.8.27.2740 e da correspondente ação penal n. 0001221- 45.2025.8.27.2740, sob o fundamento de ausência de requisitos para a custódia cautelar e suposta violação ao direito de acesso à prova por parte da defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade e a adequação da prisão preventiva decretada contra o paciente à luz dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal; (ii) averiguar eventual violação ao contraditório e à ampla defesa pela alegada negativa de acesso aos autos do inquérito policial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva foi decretada com base em fundamentação concreta, em consonância com o artigo 93, inciso IX da Constituição Federal, e com os requisitos exigidos pelos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, notadamente diante da gravidade dos delitos imputados ao paciente e da necessidade de garantir a ordem pública, preservar a integridade da instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal.
4. A conduta imputada ao paciente envolve, em tese, reiteradas ameaças de divulgação de imagens íntimas da vítima, obtidas quando esta ainda era adolescente, com o intuito de obter vantagens econômicas, o que indica periculosidade concreta, planejamento delitivo e utilização de grave ameaça, aspectos que justificam a excepcionalidade da segregação cautelar. 5. O Juízo de origem explicitou que a prisão preventiva é indispensável para garantir a ordem pública, resguardar a instrução criminal e prevenir a reiteração delitiva, revelando, ainda, que medidas cautelares diversas da prisão seriam ineficazes, conforme exige o artigo 282, §6º, do Código de Processo Penal.
6. A alegação de violação ao contraditório e à ampla defesa, fundada em suposta negativa de acesso a provas, não se sustenta, uma vez que não há nos autos comprovação de cerceamento efetivo, tampouco demonstração de prejuízo concreto. A defesa não adotou as vias processuais adequadas para sanar eventual controvérsia, como o mandado de segurança, e não demonstrou ter sido negado o acesso a provas documentadas e já formalizadas, nos termos da Súmula Vinculante n. 14 do Supremo Tribunal Federal.
7. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade ou residência fixa, não possui o condão de obstar a prisão preventiva quando demonstrados os requisitos legais para sua imposição, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Ordem de habeas corpus denegada.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada quando baseada em elementos concretos extraídos dos autos que demonstrem a gravidade da conduta, o risco de reiteração delitiva, a periculosidade do agente e a necessidade de preservação da ordem pública, sendo incabível sua revogação diante da insuficiência de medidas cautelares diversas.
2. A alegação de cerceamento de defesa por suposta negativa de acesso aos autos deve vir acompanhada de prova inequívoca de prejuízo concreto e da demonstração de esgotamento das vias processuais adequadas, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal.
3. A existência de condições pessoais favoráveis ao investigado ou acusado não impede, por si só, a decretação ou manutenção da prisão preventiva, quando preenchidos os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Nas razões do presente habeas corpus, a defesa alega que a prisão preventiva foi decretada com fundamentação genérica, sem a devida demonstração concreta do periculum libertatis. Sustenta que a decisão estaria fundada em suposições, baseadas exclusivamente na gravidade abstrata dos delitos imputados, o que violaria os princípios da presunção de inocência, proporcionalidade e excepcionalidade da prisão cautelar.
Argumenta, ainda, que não há elementos probatórios que demonstrem ameaça ou coação praticadas pelo paciente contra a suposta vítima, destacando que o próprio depoimento prestado pela vítima à autoridade policial afirma que mantinha com o paciente relação amistosa, inclusive referindo-se a ele como “praticamente da família”. Aduz que não há evidências de divulgação de imagens íntimas a terceiros e que as imagens teriam sido enviadas voluntariamente pela vítima, inclusive após atingir a maioridade.
Aponta ausência de contemporaneidade dos fatos, mencionando que os supostos delitos teriam ocorrido entre os anos de 2015 e 2024, e que a medida extrema da prisão foi determinada com base em elementos antigos, sem indicativo de reiteração delitiva recente. Ressalta que o paciente é primário, com residência fixa, sem antecedentes criminais e que reside em cidade diversa das vítimas, o que afastaria o risco de constrangimento às testemunhas ou à instrução criminal.
A defesa invoca, em abono aos seus argumentos, jurisprudência sobre a ilegalidade de decretos prisionais fundamentados apenas em gravidade abstrata e ausência de contemporaneidade, requerendo, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, como monitoração eletrônica, recolhimento domiciliar noturno e comparecimento periódico em juízo.
Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a substituição da custódia por medidas cautelares diversas.
É o relatório. Decido.
Não há como prosseguir a irresignação. Isso porque o writ foi deficitariamente instrução, a defesa não juntou as peças processuais indispensáveis à compreensão da controvérsia, como o inteiro teor do acórdão.
O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente.
Com efeito, “[a] jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido da inadmissão do habeas corpus quando não instruído o writ com as peças necessárias à confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal”. (AgRg no HC n. 182.788, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 22/5/2022, DJe 18/6/2020).
No mesmo sentido, esta Corte assentou que “[e]m sede de habeas corpus, é cediço que a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado”. (AgRg no HC n. 772.017/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe 2/12/2022).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (IMPETRADO), 1. JOSE CARLOS RESPLANDES DE ARAUJO JUNIOR (IMPETRANTE)
Advogados
MILLENA RESPLANDES ARAUJO (OAB 8676/TO), JOSÉ CARLOS RESPLANDES DE ARAÚJO JÚNIOR (OAB 8016/TO)
HC 1014632/TO (2025/0233707-8)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:JOSE CARLOS RESPLANDES DE ARAUJO JUNIORADVOGADOS:JOSÉ CARLOS RESPLANDES DE ARAÚJO JÚNIOR - TO008016MILLENA RESPLANDES ARAUJO - TO008676IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINSPACIENTE:LUCAS ARAUJO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINSProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/06/2025.