Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. PAULO ROBERTO DINIZ DA SILVA JUNIOR (IMPETRANTE)
- Advogado
- PAULO ROBERTO DINIZ DA SILVA JUNIOR (OAB 123991/RS)
HC 1014430/RS (2025/0233747-1)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:PAULO ROBERTO DINIZ DA SILVA JUNIORADVOGADO:PAULO ROBERTO DINIZ DA SILVA JUNIOR - RS123991IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:PAULO JOSE DA SILVA ROSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PAULO JOSÉ DA SILVA ROSA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 6 anos e 10 meses de reclusão em regime inicial semiaberto e de pagamento de 200 dias-multa, pela prática dos crimes de apropriação indébita e denunciação caluniosa.
A defesa sustenta que, "entre o recebimento da denúncia (09/10/2013) e o trânsito em julgado do acórdão para defesa e acusação, decorreram 9 anos e 9 meses", o que configuraria a prescrição da pretensão punitiva retroativa, conforme o art. 109, IV, c/c o § 1º do art. 110, ambos do Código Penal (fls. 5-6).
Afirma que "a condenação imposta com relação ao Fato 1 - apropriação indébita, foi fixada em 3 anos e 4 meses de reclusão", cumulada com multa de 100 dias-multa no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época, e que "a pena fixada para o Fato 2 - denunciação caluniosa é de 3 anos e 6 meses de reclusão", ambas atingidas pela prescrição (fls. 8).
Alega que "a exigibilidade da multa fixada também está prescrita", conforme entendimento do STJ.
Requer, liminarmente, seja suspensa a execução da pena até o julgamento do presente writ, e no mérito, seja declarada a prescrição da pretensão punitiva de forma retroativa.
É o relatório.
Não se pode conhecer do pedido.
No que tange à prescrição da pretensão punitiva do Estado, verifica-se que a matéria não foi apreciada no ato judicial impugnado, o que impede o conhecimento do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
