EDcl nos TutCautAnt 1012/RN (2025/0233795-2)RELATOR:MINISTRO MARCO BUZZIEMBARGANTE:J. F. FERNANDES REPRESENTACOES LTDAADVOGADOS:CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO - RJ053369CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO - RN000119AEMBARGADO:VIBRA ENERGIA S.AADVOGADOS:JOSÉ ROBERTO DE CASTRO NEVES - RJ085888DAVI MACHADO EVANGELISTA - DF018081LUCIANO GOUVÊA VIEIRA - RJ135220LUIZ FELIPE GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA - RJ224256ENRICO MAZZA COELHO PEREIRA - SP505147
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração, opostos por J. F. FERNANDES REPRESENTACOES LTDA, em face de decisão monocrática, da lavra do eminente Ministro João Otávio de Noronha, que deferiu o pedido de tutela requerido pela ora embargada.
Em suas razões (fls. 1953/2038, e-STJ), a parte embargante, em síntese, alega omissão quanto à competência do STJ para apreciação da medida cautelar ante a inexistência de juízo de admissibilidade pelo TJ/RN e à inexistência de fumus boni iuris.
Impugnação às fls. 2041/2064, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
O inconformismo não merece prosperar.
1. Como se sabe, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC). Não é, portanto, o recurso cabível para as partes manifestarem a sua irresignação com o resultado do julgamento que lhes foi desfavorável.
A propósito:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE REJEITOU OS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELA ORA EMBARGANTE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022, CPC/2015, o que não se configura na hipótese em tela, porquanto o aresto deste órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado.
1.1. Dada a natureza dos aclaratórios, esses não podem ser utilizados como instrumento para a rediscussão do julgado.
1.2. Sendo evidente o intuito protelatório dos presentes embargos, impõe-se a aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa.
2. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.140.413/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO RECONHECIDOS. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
2. No caso, os presentes aclaratórios merecem acolhimento para corrigir erro material e constante do acórdão embargado.
3. Embargos de declaração acolhidos.
(EDcl no AgInt no REsp n. 1.991.834/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023.)
Com efeito, no caso em apreço, a decisão agravada foi clara ao consignar as razões pelas quais se entendeu pela presença de fumus boni iuris, consoante os seguintes trechos da decisão embargada: "No tocante ao fumus boni iuris, encontra-se devidamente retratado nestes autos, seja em razão dos argumentos que embasam a postulação cautelar – bem alinhados ao que foi deduzido no apelo especial inclusive , seja em face das– motivações decisórias que orientaram o acórdão de origem, tudo a espelhar controvérsia que, além envolver elevado montante, está a exigir que seja dirimida, de forma mais detida e aprofundada, no julgamento do próprio recurso especial.".
Outrossim, esta Corte Superior admite, excepcionalmente, o abrandamento da incidência dos enunciados 634 e 635 da Súmula do STF e conhece de medidas cautelares relativas a recursos especiais ainda que pendentes de juízo de admissibilidade na origem, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE ADMISSÃO NA CORTE DE ORIGEM. EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA.
1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Esta Corte Superior tem admitido, excepcionalmente, a apreciação de tutela cautelar que vise à concessão de efeito suspensivo a recurso, desde que o acórdão a ser impugnado apresente-se teratológico ou manifestamente contrário à jurisprudência deste Tribunal, e esteja evidenciado, de plano, a probabilidade de êxito do recurso e visível o perigo da demora na análise da irresignação. Precedentes.
[...]
(AgInt na TutCautAnt n. 630/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)
Nesse sentido também: AgInt na Pet n. 14.862/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; AgRg no TP n. 4.310/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 9/5/2023.
Desse modo, a pretensão da parte insurgente não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios, não demonstrando, em suas razões recursais, qualquer vício que a decisão embargada tenha incorrido.
Não se vislumbra, assim, quaisquer das máculas do artigo 1.022 do CPC, na decisão hostilizada.
2. Não obstante a rejeição dos aclaratórios, deixa-se de se aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, pois, em se tratando de primeiros embargos de declaração que não ostentam caráter manifestamente protelatórios, pressuposto para aplicação da medida, descabida a sua incidência neste momento processual.
No entanto, desde já se adverte que a reiteração de embargos de declaração, com intuito de rediscussão do julgado, poderá caracterizar o aludido caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa citada.
3. Do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARCO BUZZI