Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. NELSON BISQUOLO JUNIOR (IMPETRANTE)
- Advogado
- NELSON BISQUOLO JUNIOR (OAB 402200/SP)
HC 1014679/SP (2025/0233867-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:NELSON BISQUOLO JUNIORADVOGADO:NELSON BISQUOLO JUNIOR - SP402200IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LEANDRO DOS ANJOS SCOTREINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEANDRO DOS ANJOS SCOTRE, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo (fl. 4).
Na inicial, a defesa informa que o paciente foi condenado às penas de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 680 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 2-3).
Alega que houve cerceamento do direito de defesa do paciente, pois não foi informado pela Defensoria Pública sobre a possibilidade de interposição de recurso contra a sentença condenatória, privando-o do direito ao duplo grau de jurisdição (fls. 3-4).
Sustenta que a aplicação do redutor de pena previsto no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas poderia ter sido considerada, em razão da primariedade do paciente e da ausência de elementos que indicassem dedicação a atividades criminosas (fl. 3).
Afirma que a manutenção do regime fechado configura constrangimento ilegal, pois o paciente preenche os requisitos para a fixação de regime inicial mais brando, conforme o art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal (fls. 5-6).
No mérito, a defesa requer o cancelamento do trânsito em julgado da sentença condenatória, a reabertura do prazo para apresentação de recurso de apelação, a concessão do direito de recorrer em liberdade, considerando a possibilidade de fixação de regime semiaberto ou aberto, e a produção de todas as provas admitidas em direito (fl. 7).
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
