SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS (IMPETRANTE), TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS (OAB 0000000/DF)
HC 925182/AM (2024/0234002-5)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONASPACIENTE:AIDA JUVANETE DE VASCONCELOS TORRESCORRÉU:ELISMARA BULCAO DA SILVACORRÉU:VITAL COUTINHO DA SILVA FILHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado por AIDA JUVANETE DE VASCONCELOS TORRES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS nos autos da Revisão Criminal n. 4001130-32.2024.8.04.0000.
Cuida-se de impetração da Defensoria Pública do Amazonas em favor de Aida Juvanete de Vasconcelos Torres, condenada pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (artigos 33 e 35 da Lei 11.343/2006), sob a alegação de ausência de provas suficientes para justificar a condenação.
Consta dos autos que a paciente foi condenada pelo Juízo de primeiro grau à pena de 14 (quatorze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado.
O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), ao julgar a apelação, manteve a condenação, com base na suposta participação da paciente no tráfico de drogas, evidenciada pela apreensão de entorpecentes na sua residência.
Houve ajuizamento de revisão criminal que foi julgada parcialmente procedente para efeito de reformar a sentença condenatória a fim de afastar o vetor consequências do crime e reduzir a pena-base aos delitos de tráfico de drogas e associação ao tráfico.
Nesse writ, a defesa alega que não há elementos concretos nos autos que vinculem a paciente à prática delitiva, ressaltando que os entorpecentes estavam em posse de sua neta menor, que confessou guardar as drogas para terceiros. Destaca, ainda, que não há provas de que a paciente tivesse conhecimento das atividades ilícitas e que a condenação violou o princípio in dubio pro reo.
A impetração sustenta ainda que a decisão colegiada violou a jurisprudência consolidada, segundo a qual o reconhecimento da prática de tráfico de drogas exige prova cabal da mercancia e do envolvimento consciente do acusado, especialmente diante da presunção de inocência.
O pedido busca a absolvição da paciente, com fundamento na ausência de elementos suficientes para a configuração do tipo penal imputado.
Foram prestadas informações processuais às fls. 142-146 e 147-151.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, se conhecido, pela denegação da ordem (fls. 180-185).
É o relatório.
DECIDO.
Pretende o Impetrante rediscutir matéria relacionada à condenação transitada em julgado, apresentando verdadeira revisão criminal travestida de habeas corpus.
Na espécie, o Tribunal de Justiça enfrentou a matéria em sede de revisão criminal, assim ementada (fls. 15-61):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ART. 626 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE A TEXTO EXPRESSO DE LEI OU À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS EM SEDE POLICIAL E EM JUÍZO A RATIFICAR A PARTICIPAÇÃO DA REVISIONANDA. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS QUE COMPROVAM A AUTORIA DOS DELITOS. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PELA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA FÁTICA. PRETENSÃO INVIÁVEL NO JUÍZO RESCISÓRIO. NECESSIDADE DE PATENTE CONTRARIEDADE ENTRE A CONDENAÇÃO E AS PROVAS DOS AUTOS. REVALORAÇÃO DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA. AFASTAR O VETOR CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ELEMENTOS ABSTRATOS OU INERENTES AO TIPO PENAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E JULGADA PROCEDENTE EM PARTE. 1. Consoante o disposto no art. 621 do Código de Processo Penal, para que o pleito revisional seja admitido pelo Tribunal de Justiça é necessário que a defesa demonstre que a condenação foi contrária ao texto expresso da lei penal ou aos elementos de convicção constantes dos Autos, baseada em provas falsas ou quando surgem novas evidências que provem a inocência do Réu ou determinem ou autorizem a redução da pena. Ademais, segundo entendimento jurisprudencial e doutrinário, "apesar de não constar expressamente do art. 621, prevalece o entendimento de que também se admite o ajuizamento de Revisão Criminal na hipótese de nulidade do processo, já que o art. 626, caput, do Código de Processo Penal refere-se à anulação do processo como um dos possíveis resultados da procedência do pedido revisional". 2. Nesse contexto, com fundamento no art. 621, inciso I e art. 626, ambos do Código de Processo Penal, o Autor requer a procedência da presente Revisão Criminal, de forma a declarar a nulidade processual ou absolver o Autor ou, ainda, reformar o quantum condenatório. 3. Ocorre que, no caso dos Autos, não restou demonstrada contrariedade ao texto expresso de lei ou à evidência dos Autos ou, ainda, nulidade processual, conforme o art. 621, inciso I e art. 626 do Código de Processo Penal. Com efeito, a Revisão Criminal não pode ser utilizada para que a Parte, a qualquer tempo, busque novamente rediscutir questões de mérito já apreciadas. Nessa vereda, o que se almeja, in casu, com relação ao pedido de declaração da nulidade do processo e de absolvição é a reapreciação indevida do conjunto probatório, o que já foi esmiuçado na instância ordinária e afastado circunstanciadamente pela Sentença condenatória submetida à revisão. 4. Nesse talante, conforme se extrai da Sentença condenatória, verifica-se que a autoria e a materialidade dos crimes de Tráfico de Drogas e Associação ao Tráfico, previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n.º 11.343/2006 estão devidamente comprovadas por meio dos depoimentos prestados pelas Testemunhas, inclusive, das declarações da menor, neta da Revisionanda, ratificando o comércio de drogas na residência da avó, descrevendo a divisão de tarefas e os horários de venda e recebimento do material entorpecente e, ainda, pelo Auto de Exibição e Apreensão e pelo Laudo Definitivo das Drogas apreendidas, elementos informativos que foram posteriormente corroborados pelos depoimentos perante o douto Juízo de Direito da 3.ª Vara Especializada em Crimes de Uso e Tráfico de Drogas. 5. De fato, a tese absolutória enfraquece-se ao confrontá-la com o farto conjunto probante, no qual evidencia-se a materialidade e a autoria dos delitos de Tráfico de Drogas e Associação ao Tráfico, logo, a tese defensiva atinente à inexistência de provas suficientes à condenação, restou isolada nos presentes Autos, tornando infundado o reconhecimento do princípio in dubio pro reo. Outrossim, a negativa de autoria da RÉ é compatível com a sua condição jurídica e objetiva afastá-la da sua responsabilidade penal. 6. Nesse soar, não há como acolher os argumentos aventados na presente Ação a considerar a materialidade e a autoria, indicando a prática do crime de Tráfico de Drogas e, ainda, a divisão de tarefas, que consistia na venda, no armazenamento e no recebimento das substâncias entorpecentes, a demonstrar habitualidade, pois, reuniam-se diariamente para entrega e recolhimento do material entorpecente com afazeres diurnos e noturnos. 7. Lado outro, é possível extrair dos depoimentos transcritos no édito condenatório que os núcleos familiares eram conhecidos pela vizinha em razão do envolvimento no Tráfico de Drogas, especialmente, pela ausência de trabalho fixo a justificar a renda e pela movimentação de pessoas nas residências, locais onde ocorriam a venda do material entorpecente. 8. Dessa forma, a Revisão Criminal não se presta à simples reanálise de provas que já foram exaustivamente examinadas pelo Tribunal Estadual, pois não tem como finalidade permitir ao acusado uma nova oportunidade de ser absolvido ou de ter sua pena alterada, mas, sim, de lhe assegurar a correção de eventual erro judiciário. Nessa senda, não há como acolher a tese absolutória e nem o decote da causa de aumento de pena pelo envolvimento da menor, porém, faz-se imperioso redimensionar a pena para afastar o vetor circunstâncias do crime como desfavorável aos delitos de Tráfico de Drogas e Associação ao Tráfico. 9. De fato, o MM. Magistrado de piso utilizou de fundamentação inidônea para considerar negativo o referido vetor, tendo em vista que fez o apontamento de aspectos abstratos e inerentes ao bem jurídico tutelado pela lei penal, não podendo ser consideradas para elevar a pena-base, já que "danos à saúde pública" e "dissabores causados às famílias" são desdobramentos obrigatórios do delito de Tráfico de Entorpecentes e Associação ao Tráfico de Drogas. 10. Lado outro, mantida a condenação pelo delito de Associação para o Tráfico, não há se falar em aplicação do benefício excepcional da causa de diminuição de pena inserta no art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006, voltado para situações de menor gravidade. 11. Assim sendo, julga-se parcialmente procedente a presente Revisão Criminal e, por conseguinte, a Sentença condenatória deve ser reformada em parte, a fim de afastar o vetor consequências do crime e reduzir a pena-base aos delitos de Tráfico de Drogas e Associação ao Tráfico em favor da Revisionanda, em obediência ao disposto no art. 621 do Código de Processo Penal. 12. REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
Acerca da preclusão da matéria, esta Corte Superior entende, sob o prisma do princípio da lealdade processual e do respeito à coisa julgada (segurança jurídica), mesmo que em se tratando de uma suposta alegada nulidade absoluta, que o habeas corpus não pode ser utilizado como uma segunda apelação criminal - como deseja a defesa neste feito.
Nesse sentido:
Conquanto diversos os acórdãos impugnados mas referentes à mesma ação penal, com idêntica solução jurídica - no sentido de que a revisão criminal não pode ser utilizada como segunda apelação (...), não se admitindo reexame da prova produzida nos autos -, não tem o condão de ensejar nova apreciação da questão por esta Corte, tampouco a simples existência de voto vencido acolhendo a tese recursal, já que o voto vencido não integra o acórdão. Precedentes. Outrossim, o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento desta Corte, firmado no sentido de que "o cabimento da revisão criminal ocorre em situações excepcionais, não se prestando a servir como uma segunda apelação, sob pena de relativizar sobremaneira a garantia da coisa julgada e da segurança jurídica" (AgRg no AREsp n. 1846669/SP, rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2021, DJe 7/6/2021). Sequer nos casos de eventuais nulidades, absolutas ou relativas, "devem ser aduzidas em momento oportuno, além de demonstrado o prejuízo suportado pela parte" (AgRg no RHC n. 152.430/MA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1º/4/2022)" (AgRg no HC n. 779.982/RS, Sexta Turma, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, julgado em 11/03/2024, DJe de 14/3/2024).