Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- RECLAMAÇÃO
- Destinatários
- 3. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (RECLAMADO), 1. DIEGO ALEXANDRE MAXIMO (RECLAMANTE), 2. JUIZ DE DIREITO DA 4A VARA CRIMINAL DE PIRACICABA - SP (RECLAMADO)
- Advogado
- EMERSON MAXIMO (OAB 385698/SP)
Rcl 51630/SP (2026/0234654-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃORECLAMANTE:DIEGO ALEXANDRE MAXIMOADVOGADO:EMERSON MAXIMO - SP385698RECLAMADO:JUIZ DE DIREITO DA 4A VARA CRIMINAL DE PIRACICABA - SPRECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOCORRÉU:HADRIGA HONDACORRÉU:MARCOS VINICIUS MAXIMO
DECISÃO
O reclamante, D. A. M., propõe reclamação constitucional, com pedido liminar, contra atos do Juízo da 4ª Vara Criminal de Piracicaba/SP e do TJSP, afirmando afronta à autoridade do Superior Tribunal de Justiça no AREsp n. 2920649/SP. Sustenta o cabimento para garantir a autoridade da decisão desta Corte, argumentando que, após a determinação do STJ para reavaliar a oferta do ANPP sem exigir confissão prévia, o Ministério Público inovou na fundamentação e recusou o acordo com base no art. 28-A, § 2º, IV, do CPP, diante de crime praticado contra a mulher por razões da condição de sexo feminino. Alega omissão do juízo de primeiro grau, que apenas deu ciência e determinou o prosseguimento da ação, e chancela do TJSP ao denegar ordem em habeas corpus. Requer liminar para suspender a ação penal e impedir expedição de mandado de prisão ou guia de execução, e, no mérito, a cassação dos atos e o cumprimento da autoridade do acórdão do STJ (fls. 2-6).
A decisão indicada como descumprida foi proferida no AgRg no AREsp n. 2920649/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, que, em síntese, determinou que o Ministério Público estadual avaliasse a possibilidade de propor ANPP, afastada a recusa fundada exclusivamente na ausência de confissão prévia, reconhecendo que a confissão pode ser formalizada no momento da celebração do acordo, se assim o quiser o beneficiário, assistido por defesa técnica (fls. 21-25).
A decisão reclamada é proveniente do TJSP, no Habeas Corpus n. 2297421-98.2025.8.26.0000, que denegou a ordem. Reconstruiu o histórico: denúncia recebida, condenação pelo art. 218-C, § 1º, do CP, absolvição do art. 129, § 9º, do CP, negativa (por duas vezes) do MP quanto à propositura de ANPP, remessa à Procuradoria-Geral de Justiça que manteve a recusa, apelação não provida e posterior interposição de recurso especial, inadmitido na origem. Em sede de agravo em recurso especial, o STJ decidiu, em junho de 2025 (fl. 25) que o MP fosse instado a reavaliar a possibilidade de oferecer ANPP. Diante disso, os autos foram remetidos ao MP, que recusou ofertar ANPP por considerá-lo insuficiente para prevenção e repressão (fl. 40). Após, sobreveio decisão do juízo de origem cientificando a defesa, de modo que, após sua manifestação, manteve-se recusa na propositura de ANPP, pelo promotor, e, após pedido da defesa, os autos subiram à PGJ, com manutenção da recusa de oferta do acordo (fls. 54/56 e 126/136). Em cumprimento à liminar no HC, o juízo de primeiro grau proferiu novo pronunciamento afirmando que a oferta do ANPP é de competência exclusiva do Ministério Público e que não cabe ao magistrado determinar sua proposição. O TJSP concluiu que o ANPP é faculdade do Ministério Público, não um direito subjetivo do acusado; que houve recusa fundamentada, inclusive com manifestação da PGJ; e que ao Judiciário cabe apenas controle de legalidade, sem ingerência no mérito da discricionariedade quando devidamente motivada. Ao final, denegou a ordem, com prequestionamento expresso dos dispositivos citados (fls. 32-52).
