Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. JARBAS RODRIGUES SILVA JUNIOR (IMPETRANTE)
- Advogado
- JARBAS RODRIGUES SILVA JUNIOR (OAB 36247/GO)
HC 1014854/GO (2025/0234685-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:JARBAS RODRIGUES SILVA JUNIORADVOGADO:JARBAS RODRIGUES SILVA JUNIOR - GO036247IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:VANDERLINO QUEIROZ PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de VANDERLINO QUEIROZ PEREIRA, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Juíza Substituta em 2º Grau do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5436752-18.2025.8.09.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 17 (dezessete) anos de reclusão, em regime fechado, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 217-A, caput, e 218-A, ambos do Código Penal, sendo-lhe negado o direito de apelar em liberdade.
Sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, tendo em vista que a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea, considerando-se que há nova prova de inocência do paciente, consubstanciada na retratação formal da vítima, cujo depoimento embasou a decisão condenatória.
Alega que a prisão do paciente decorre de condenação transitada em julgado, mas que a retratação da vítima, afirmando ter sido coagida a criar uma versão falsa de estupro, constitui flagrante ilegalidade.
Ademais, argui que a decisão recorrida é teratológica e baseada em gravidade abstrata do delito, sem fundamentação idônea.
Requer, liminarmente e no mérito, a suspensão da execução da pena e a revogação do mandado de prisão expedido em desfavor do paciente, para que aguarde em liberdade o desfecho da Ação de Justificação Criminal e da Revisão Criminal.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
