SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS (IMPETRADO), 1. LEANDRO REBELO DE PAULA (IMPETRANTE)
Advogado
LEANDRO REBELO DE PAULA (OAB 11851/AM)
HC 1015723/AM (2025/0234762-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:LEANDRO REBELO DE PAULAADVOGADO:LEANDRO REBELO DE PAULA - AM011851IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONASPACIENTE:HILTON SILVA DOS SANTOSCORRÉU:ASDRUBAL ALEJANDRO MUNOZ BRICENOCORRÉU:ANDREY LOPES DO NASCIMENTOCORRÉU:MATHEUS WILLIAM PEREIRA DA SILVACORRÉU:ANA PAULA SANTOS ALVARENGACORRÉU:ANTONIO GOMES DA SILVACORRÉU:JEFFERSON BARBOSA DOS SANTOSCORRÉU:JACKSON DE LIMA PINTOCORRÉU:LUCAS GUEDES MARQUESCORRÉU:LEIDE DAIANA SA PEREIRA GOMESCORRÉU:WANESSA SA PEREIRA GOMESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de HILTON SILVA DOS SANTOS, contra decisão de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS proferida no julgamento do HC n. 0010641-51.2025.8.04.9001.
Extrai-se dos autos que foi decretada a prisão preventiva do paciente pela suposta prática do delito previsto no art. 1º, § 1º, II, da Lei n. 9.613/98 (lavagem de dinheiro).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem.
No presente writ, a defesa alega constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva pelo Tribunal de origem, diante da inexistência de provas de que o acusado teria cometido o crime antecedente de extorsão, sendo que os corréus aplicaram o golpe do falso pix.
Assevera ausência de periculosidade do paciente, em razão da ausência de indícios de envolvimento com organização criminosa ou de habitualidade delitiva.
Aduz que o acusado não oferece riscos à garantia da ordem pública, porquanto possui predicados pessoais favoráveis à sua soltura, tais como primariedade, residência fixa e ocupação lícita.
Acrescenta que, na hipótese remota de condenação, será aplicado regime diverso do fechado, não se justificando, pois, a segregação cautelar.
Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a eventual imposição de medidas cautelares alternativas.
A jurisprudência desta Corte Superior, aplicando por analogia o enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de não conhecer de mandamus impetrado contra decisão indeferitória de liminar na origem, excetuados os casos nos quais, de plano, é possível identificar flagrante ilegalidade ou teratologia do referido decisum, o que não ocorre no presente caso.
Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, LESÃO CORPORAL CONTRA AGENTE POLICIAL E RESISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. INDEFERIMENTO DA LIMINAR NO WRIT ORIGINÁRIO. SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não se constata, no caso dos autos, constrangimento ilegal patente, apto a justificar a superação do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal - STF.
2. Não se vislumbra manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a aplicação do referido verbete sumular, porquanto, ao menos em uma análise perfunctória, as decisões de origem não se revelam teratológicas. Isso porque, verifica-se que a prisão tem por base elementos concretos que indicam a gravidade concreta do delito, tendo em vista ter sido apreendida em posse do agravante 72g de cocaína, além do risco de reiteração delitiva em razão de ser considerado o "gerente do tráfico" na localidade onde ocorreu a prisão em flagrante. Destacou-se, ainda, que o agravante integraria, em tese, organização criminosa.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 982.704/RJ, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. ENUNCIADO Nº 691 DA SÚMULA DO STF. NÃO CABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DAS DECISÕES DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF, segundo o qual "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
2. Hipótese na qual o Desembargador Relator considerou não estar presente constrangimento ilegal patente na custódia, a justificar o deferimento da liminar, devendo a questão ser melhor analisada por ocasião do exame do mérito.
3. A decisão que decretou a prisão preventiva do agravante fundamentou-se na expressiva quantidade de entorpecentes apreendida (8.108,2g de maconha, 809g de haxixe e 26,1g de crack), indicativa de possível vínculo com organização criminosa, bem como na necessidade de garantir a aplicação da lei penal, sendo a segregação mantida por ocasião da sentença.
4. Ausente flagrante ilegalidade, não há motivos para excepcionar a aplicação da Súmula 691 do STF, devendo a análise da matéria ser feita no julgamento do habeas corpus pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
5. Agravo desprovido.
(AgRg no HC n. 983.297/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 7/4/2025.)
Na hipótese não vislumbro a possibilidade de superação do mencionado enunciado sumular. Note-se que o indeferimento da tutela de urgência pautou-se em fundamentação idônea, tendo o relator assim asseverado:
"Ao contrário do que afirma a Defesa, verifica-se que o Juízo de origem apresentou motivação concreta para a manutenção da custódia cautelar, especialmente ao destacar a necessidade de resguardar a ordem pública, em razão da gravidade da conduta e do risco que a liberdade do paciente poderia representar, não havendo que se falar em fundamentação genérica.
Vejamos o trecho da decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão, na parte que se refere ao paciente (mov. 1.3):
'No que tange a Hilton Silva, a sua imputação é de crime de lavagem de capitais, decorrente da consumação da extorsão (delito antecedente). Não se trata de delito menos grave, como alega a defesa. Aliás, o patamar da pena máxima alcança 10 (dez) anos de reclusão, o que por si demonstra a gravidade da conduta do réu, mesmo que dissociada do fato principal (a extorsão). O legislador autoriza que crimes neste patamar de pena seja sujeitos a prisão cautelar (art. 313, I, CPP), não havendo que mencionar qualquer excesso na permanência da custódia preventiva, se há indícios suficientes do cometimento do delito e a necessidade de acautelar a ordem pública ainda permanece. Noutro giro, é pacifico que para que haja revogação da medida cautelar prisional, como toda medida cautelar, deve ocorrer uma mudança no suporte fático-jurídico que ensejou a medida (rebus sic stantibus), o que não foi verificado no caso. Por fim, mas não menos relevantes, eventuais condições pessoais são insuficientes para, por si só, ensejar a soltura dos postulantes, na linha do que já argumentei alhures, de modo que a única medida viável no momento é a
manutenção da custódia preventiva.'
Desse modo, verifica-se que o juízo de origem, ao retratar a ocorrência do delito em tese cometido pelo paciente, ponderou suficientemente os requisitos necessários para a manutenção da prisão preventiva, atendendo não somente àqueles elencados nos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal , como também ao disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
[...]
Além disso, em cumprimento ao estabelecido no artigo 313 da Lei Adjetiva Penal, tem-se que, no caso em exame, o paciente está cautelarmente segregado pelo suposto cometimento de crime de lavagem de dinheiro, o qual é doloso e punível com pena privativa de liberdade máxima de 10 (dez) anos, satisfazendo, portanto, a condição do inciso I do referido dispositivo legal.
Naquilo que tange às disposições do artigo 312 do Código de Processo Penal, notório é que a prisão preventiva poderá ser decretada quando presente o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, aliado ao periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa gerar à ordem pública.
No particular, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis estão evidenciados na decisão que manteve a constrição cautelar. Os dados concretos dos autos, conforme destacado pela autoridade coatora, demonstram a imprescindibilidade da medida extrema para a garantia da ordem pública." (fls. 38/40)
Dessa forma, inexiste flagrante constrangimento ilegal a autorizar a superação do enunciado sumular.
Por tais razões, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS (RECORRIDO), 1. HILTON SILVA DOS SANTOS (RECORRENTE)
Advogado
LEANDRO REBELO DE PAULA (OAB 11851/AM)
RHC 218595/AM (2025/0234762-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKRECORRENTE:HILTON SILVA DOS SANTOSADVOGADO:LEANDRO REBELO DE PAULA - AM011851RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONASCORRÉU:ASDRUBAL ALEJANDRO MUNOZ BRICENOCORRÉU:ANDREY LOPES DO NASCIMENTOCORRÉU:MATHEUS WILLIAM PEREIRA DA SILVACORRÉU:ANA PAULA SANTOS ALVARENGACORRÉU:ANTONIO GOMES DA SILVACORRÉU:JEFFERSON BARBOSA DOS SANTOSCORRÉU:JACKSON DE LIMA PINTOCORRÉU:LUCAS GUEDES MARQUESCORRÉU:LEIDE DAIANA SA PEREIRA GOMESCORRÉU:WANESSA SA PEREIRA GOMESProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/06/2025.