HC 1014805/SP (2025/0234810-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JAQUELINE MARTIELREGISTRADO CIVILMENTE COMO:ANDERSON DONIZETE SUAVE FREITASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JAQUELINE MARTIELI, registrado civilmente como ANDERSON DONIZETE SUAVE FREITAS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fl. 2).
Na inicial, a defesa informa que a paciente teve sua progressão ao regime semiaberto deferida pelo juiz de primeira instância, mas o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público, determinando a regressão ao regime fechado para realização de exame criminológico (fls. 2, 7).
A defesa sustenta que a decisão da autoridade coatora é equivocada, pois o exame criminológico não é exigido para a progressão de regime, conforme o art. 112 da Lei de Execução Penal (LEP), bastando o atestado de bom comportamento carcerário (fls. 4-5, 9-10).
Afirma que a paciente possui bom comportamento carcerário, não praticou falta disciplinar recente e não há elementos concretos que justifiquem a realização do exame criminológico (fls. 11).
No mérito, a defesa requer a concessão da medida liminar para cassar a decisão da autoridade coatora e, ao final, a ordem definitiva para que a paciente permaneça no regime semiaberto (fl. 11).
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem ofício, em observância § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Para melhor delimitar a quaestio, transcrevo os fundamentos do acórdão combatido quanto ao ponto pertinente (fls. 64-65):
Ainda que se acolha o entendimento esposado na decisão atacada, certo é que, no caso concreto, o agravado se trata de plurirreincidente na prática de delitos contra o patrimônio, habitual no sistema prisional desde o ano de 2007 (fl. 18) e atualmente cumpre penas de quinze anos, nove meses e vinte e um dias de reclusão, pela prática de dois roubos e dois furtos, um deles qualificado, ostentando em seu prontuário a anotação da prática de nada menos que dezenove faltas disciplinares de natureza grave (fls. 22/23), sendo a última delas em 30/01/2023 (fls. 15/24).
Assim, ainda que ele tenha preenchido o requisito de ordem objetiva, oportunas são as argumentações do representante do Parquet em Primeiro Grau quanto a necessidade de avaliação das suas condições de readaptação, para que seja autorizada sua permanência em contato com a sociedade, de forma parcialmente vigiada, como ocorre no regime prisional semiaberto, não se prestando, por si só, o atestado de bom comportamento carcerário para definir a situação autorizadora da passagem do agravado, da condição de encarcerado, para a de pessoa mantida em contato direto com terceiros, porque, quanto ao requisito subjetivo, não cumpriu ele a expressa determinação legal de obtenção de pareceres favoráveis no exame criminológico.
Verifica-se que o Tribunal de origem, ao cassar a decisão que exigiu a realização do exame criminológico para a apreciação da progressão de regime, fundamentou sua decisão não apenas na gravidade abstrata dos crimes e na longa pena a cumprir, mas também em razão de a ora paciente ter cometido dezenove faltas disciplinares de natureza grave (fls. 22/23), sendo a última delas em 30/01/2023.
Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o Magistrado de 1º Grau ou mesmo o Tribunal a quo, diante das circunstâncias do caso concreto, podem determinar a realização da referida prova técnica para a formação de seu convencimento acerca do merecimento do apenado, desde que essa decisão seja fundamentada.
Consolidando esse entendimento, o enunciado sumular de n. 439 desta Corte, segundo o qual: "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".
O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o tema, editou a Súmula Vinculante de n. 26, in verbis:
"Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico."
Assim, forçoso reconhecer a possibilidade de determinar-se a realização do exame criminológico, desde que por decisão fundamentada, o que se deu no caso em análise.
E não há que se falar em termos de reabilitação. É o histórico prisional do apenado como um todo que afasta a constatação do requisito subjetivo (AgRg no REsp n. 2.017.532/TO, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 24/10/2022; e AgRg no HC 806.925/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe de 31/5/2023). A Terceira Seção desta Corte Superior firmou, em caráter repetitivo, o Tema n. 1161, no sentido de que (por analogia):
[...] A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83,
inciso III, alínea 'a', do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea 'b' do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal [...] (REsp n. 1.970.217/MG, Terceira Seção, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 1º/6/2023).
Situação que se aplica ao caso de progressão de regime também, pois a Quinta Turma apregoa que:
[...] 3. Além disso, o paciente possui histórico prisional conturbado, com registro de diversas faltas disciplinares, além de ter praticado novo delito no curso do livramento condicional anteriormente concedido.
4. Cumpre ressaltar que não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado.
5. Evidenciada a idoneidade da fundamentação utilizada na origem, não há falar em flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de
ofício.
6. Para modificar os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias quanto ao preenchimento do requisito subjetivo do paciente, mostra-se necessário o reexame de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.
7. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 827.256/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 11/10/2023).
Sendo assim, a fundamentação utilizada pela Corte a quo possui idoneidade. No mais, vale registrar que a modificação das decisões proferidas pelas instâncias ordinárias, para concluir pela configuração do requisito subjetivo para benefícios executórios, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos da execução penal, o que é incompatível com os estreitos limites da via do habeas corpus (AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023).
Desta forma, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou arbitrariedade no acórdão combatido, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, que justificam a submissão do apenado ao exame criminológico para aferir o preenchimento do requisito subjetivo.
Dessa forma, não há que se falar em constrangimento ilegal no acórdão impugnado.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO