HC 1105736/AL (2026/0234816-6)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:CRISTIANO ANTONIO DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de CRISTIANO ANTONIO DE OLIVEIRA – condenado pelos crimes de ameaça (art. 147, § 2º, do Código Penal) e descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A da Lei n. 11.340/2006), no âmbito de violência doméstica, à pena de 2 anos e 5 meses de reclusão e 2 meses de detenção, a ser inicialmente cumprida em regime semiaberto –, em que a defesa aponta como órgão coator o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, que denegou a ordem no HC n. 0804616-46.2026.8.02.0000 (fls. 12/19).
Em síntese, o impetrante alega a incompatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e o regime inicial semiaberto fixado em sentença, por impor situação mais gravosa do que o título condenatório.
Sustenta a ofensa ao princípio da proporcionalidade – inadequação, desnecessidade e desproporcionalidade da prisão preventiva após a fixação do semiaberto –, destacando que o juízo sentenciante, ao aplicar o art. 59 do Código Penal, já concluiu pela suficiência do regime mais brando.
Em caráter liminar, pede a imediata transferência do paciente para estabelecimento prisional compatível com o semiaberto ou, inexistindo vaga, a colocação em prisão domiciliar com monitoramento eletrônico.
No mérito, requer a concessão definitiva da ordem para reconhecer a ilegalidade da prisão preventiva e determinar que o paciente aguarde o trânsito em julgado no regime semiaberto fixado (Ação Penal n. 0700022-56.2026.8.02.0072, do Juizado Especial Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da comarca de União dos Palmares/AL).
É o relatório.
De acordo com a jurisprudência desta Casa, não há incompatibilidade entre a prisão preventiva e a fixação do regime semiaberto, porém é necessário compatibilizar a prisão cautelar com o regime inicial determinado na sentença condenatória.
Com efeito, a jurisprudência é no sentido da possibilidade de compatibilização entre a segregação cautelar e o regime menos gravoso estabelecido na sentença, desde que adequadas as condições da prisão provisória às regras do regime imposto. Destarte, estabelecido na sentença condenatória o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, deve o paciente aguardar o trânsito em julgado de sua condenação em tal regime, compatibilizando-se a prisão cautelar com o modo de execução da pena (RCD no HC n. 905.527/SE, Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, DJe 26/6/2024 - grifo nosso).
Ante o exposto, concedo liminarmente a ordem apenas para determinar que a prisão preventiva do ora paciente observe as regras próprias do regime semiaberto.
Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR