Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. RODRIGO BIAGIONI (IMPETRANTE)
- Advogado
- RODRIGO BIAGIONI (OAB 209989/SP)
HC 1105654/SP (2026/0234832-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:RODRIGO BIAGIONIADVOGADO:RODRIGO BIAGIONI - SP209989IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CASSIO HENRIQUE FRANCO DA CRUZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de CASSIO HENRIQUE FRANCO DA CRUZ contra decisão de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Tutela Cautelar Inominada Criminal n. 2140572-64.2026.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 29/5/2026, e restou denunciado pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o mesmo fim (arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006).
O Juízo do Foro de Plantão da Comarca de Barretos/SP, em audiência de custódia, homologou o flagrante e concedeu liberdade provisória ao paciente, mediante o cumprimento de cautelares diversas da prisão, o que ensejou a interposição de recurso em sentido estrito pelo Ministério Público do Estado de São Paulo.
O Parquet apresentou, ainda, medida cautelar inominada perante o Tribunal de origem, visando à atribuição de efeito suspensivo ao recurso, que foi deferida para restabelecer a custódia preventiva em desfavor do paciente, nos termos da decisão de fls. 11/12.
No presente writ, o impetrante afirma a ausência de fundamentação do decreto preventivo, que se limitou a afirmar genericamente o preenchimento dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, em ofensa ao art. 315 da mesma legislação.
Afirma que a gravidade em abstrato do delito, a quantidade de droga apreendida e referências genéricas à suposta estrutura criminosa, por si sós, não legitimam a custódia cautelar com base na garantia da ordem pública, destacando que a sua manutenção representa verdadeira antecipação de cumprimento de pena.
Salienta que o próprio juízo de origem reconheceu a primariedade e a inexistência de ações penais em curso ou de qualquer outro elemento que demonstre o periculum libertatis, razão por que suficiente a substituição da custódia por medidas cautelares alternativas.
