Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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2026
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Assistência Judiciária Gratuita
Indeferimento da petição inicial
Ato ordinatório
Publicação
TutCautAnt 1591/SP (2026/0234925-3)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIREQUERENTE:DANIEL PEREIRA CENATTIREQUERENTE:DANIELA NERES CENATTIADVOGADO:DAVID WILLIAN BRUSIANO ALVARENGA - SP534815REQUERIDO:4 HANDS REAL ESTATE INVESTMENTS LLCREQUERIDO:JOAO LUIS DIAS DE SOUZAREQUERIDO:DORA DE LIMA PALMREQUERIDO:RAMON SANT ANNA BARBOSA DE JESUSREQUERIDO:EDUARDO LUIZ DA SILVA CASTANOREQUERIDO:GUILHERME RAFAEL BELLONIREQUERIDO:GB CAPITAL LTDAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Examina-se pedido de tutela cautelar antecedente apresentado por DANIEL PEREIRA CENATTI e DANIELA NERES CENATTI, no qual requerem a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial e o deferimento do pedido de gratuidade da justiça negado na origem (e-STJ fls. 3-7).
Sustentam os requerentes que, “o v. acórdão do TJSP ofendeu a jurisprudência pacífica (Tema 1178) desta Colenda Corte ao: a) Ignorar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência; b) Utilizar patrimônio passado como critério de riqueza, em detrimento da renda e liquidez atuais; c) Desconsiderar a prova documental da situação de insolvência presente” (e-STJ fl. 5).
É O RELATÓRIO. DECIDO.
O exame do pedido de atribuição de efeito suspensivo exige a verificação da presença de dois requisitos cumulativos: a probabilidade do direito invocado (ou seja, a possibilidade de êxito da pretensão recursal) e o perigo advindo da demora da prestação jurisdicional.
Com efeito, “há presunção relativa de que aquele que requer o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família, podendo o [juiz] indeferir o pedido de justiça gratuita, se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente [...] para superar as premissas sobre as quais se apoiou a Corte estadual quanto à capacidade econômica da agravante para arcar com as despesas processuais e assim deferir o pedido de assistência judiciária seria necessário o revolvimento dos elementos de prova constantes dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ” (AgInt nos EDcl no AREsp 2.709.117/SP, Terceira Turma, DJEN 22/5/2025).
Conclusão
Redistribuição
Recebimento
Remessa
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
TutCautAnt 1591/SP (2026/0234925-3)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIREQUERENTE:DANIEL PEREIRA CENATTIREQUERENTE:DANIELA NERES CENATTIADVOGADO:DAVID WILLIAN BRUSIANO ALVARENGA - SP534815REQUERIDO:4 HANDS REAL ESTATE INVESTMENTS LLCREQUERIDO:JOAO LUIS DIAS DE SOUZAREQUERIDO:DORA DE LIMA PALMREQUERIDO:RAMON SANT ANNA BARBOSA DE JESUSREQUERIDO:EDUARDO LUIZ DA SILVA CASTANOREQUERIDO:GUILHERME RAFAEL BELLONIREQUERIDO:GB CAPITAL LTDAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/06/2026.
Ato ordinatório
TutCautAnt 1591/SP (2026/0234925-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:DANIEL PEREIRA CENATTIREQUERENTE:DANIELA NERES CENATTIADVOGADO:DAVID WILLIAN BRUSIANO ALVARENGA - SP534815REQUERIDO:4 HANDS REAL ESTATE INVESTMENTS LLCREQUERIDO:JOAO LUIS DIAS DE SOUZAREQUERIDO:DORA DE LIMA PALMREQUERIDO:RAMON SANT ANNA BARBOSA DE JESUSREQUERIDO:EDUARDO LUIZ DA SILVA CASTANOREQUERIDO:GUILHERME RAFAEL BELLONIREQUERIDO:GB CAPITAL LTDAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DESPACHO
Segundo o art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, “a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Assim, defiro a gratuidade da justiça tão somente para afastar a exigibilidade das custas iniciais referente ao ajuizamento desta Tutela Cautelar Antecedente, ficando incólume a questão objeto da presente ação, que é a obtenção do benefício na instância ordinária.
Distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Conclusão
Distribuição
Documento
Protocolo de Petição
TutCautAnt 1591/SP (2026/0234925-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:DANIEL PEREIRA CENATTIREQUERENTE:DANIELA NERES CENATTIADVOGADO:DAVID WILLIAN BRUSIANO ALVARENGA - SP534815REQUERIDO:4 HANDS REAL ESTATE INVESTMENTS LLCREQUERIDO:JOAO LUIS DIAS DE SOUZAREQUERIDO:DORA DE LIMA PALMREQUERIDO:RAMON SANT ANNA BARBOSA DE JESUSREQUERIDO:EDUARDO LUIZ DA SILVA CASTANOREQUERIDO:GUILHERME RAFAEL BELLONIREQUERIDO:GB CAPITAL LTDAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/06/2026.
Nessa linha, “concluindo o Tribunal originário que a hipossuficiência da parte requerente não foi comprovada nos autos, fica impedido o Superior Tribunal de Justiça de modificar a conclusão acolhida, ante a incidência da Súmula 7/STJ” (AgInt no AREsp 2.657.329/MS, Terceira Turma, DJe 18/9/2024).
Confira-se: AgInt no AREsp 2.734.491/SP, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AgInt no AREsp 3.086.283/SP, Quarta Turma, DJEN 11/6/2026; EDcl no AREsp 2.992.715/RS, Terceira Turma, DJEN 21/5/2026; AREsp 3.108.506/SP, Terceira Turma, DJEN 30/3/2026.
Considerando que, na hipótese, o pedido de efeito suspensivo ao recurso especial diz respeito à pedido de gratuidade de justiça na origem, a alteração do entendimento do TJ/SP, ao menos em juízo perfunctório, encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ.
Ademais, afastada a possibilidade de concessão da liminar sob a ótica do fumus boni iuris, é desnecessário o exame da questão controvertida sob a perspectiva do periculum in mora.
Forte nessas razões, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se
Relator
NANCY ANDRIGHI