HDE 12343/EX (2025/0235188-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:T DE S GADVOGADOS:LISANDRA CALOGHERO PEREIRA BRASIL - RS049167CRISTIANO DIEHL XAVIER - RS057107REQUERIDO:S A M P
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por T. de S. G., em que é parte requerida S. A. M. P., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda do Tribunal de Família de Londres, na Inglaterra.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela homologação parcial do título judicial estrangeiro (fls. 139-145).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso, foi acostada aos autos a sentença estrangeira (fls. 44-53) acompanhada da respectiva apostila (fls. 13 e 110), da tradução oficial (fls. 110-122), da comprovação do trânsito em julgado (fls. 39 e 54-55) e da carta de anuência da parte requerida (fls. 41-43).
Contudo, como bem elucidou o Ministério Público Federal, cabe ressaltar que alguns itens do acordo de divórcio não podem ser homologados por serem incompatíveis com nosso ordenamento jurídico.
Transcrevo, por oportuno, trecho do parecer no qual constam as penalidades estabelecidas no referido acordo (fls. 139-145):
Por outro lado, verifica-se que as penalidades atribuídas a determinadas condutas referidas no acordo homologado pela sentença estrangeira, in casu, não encontram correspondência na legislação pátria. Vejamos:
Compromissos perante o tribunal. Notificação de acordo com a diretriz processual PD 37A, parágrafo 2.1 e PD 33A, parágrafo 2.2. Você, T. De S. G., e você, S. A. M. P., podem ser detidos por desacato ao tribunal e presos, ou multados, ou seus bens podem ser confiscados, se quebrarem as promessas feitas ao tribunal. Se a Sra. T. De S. G. e o Sr. S. A. M. P. deixarem de pagar qualquer quantia em dinheiro que tenham prometido ao tribunal, uma pessoa com direito a executar o compromisso poderá solicitar uma ordem judicial ao tribunal. Você pode ser mandado(a) para a prisão se for provado que você (a) tem, ou teve desde a data de seu compromisso, os meios para pagar a quantia; e (b) se recusou ou negligenciou, ou está se recusando ou negligenciando, a pagar essa quantia. Declarações de acordo com a diretriz processual PD 37A, parágrafo 2.2(2) e PD 33A, parágrafo 2.3. Entendo os compromissos que assumi e que, se eu violar qualquer uma de minhas promessas ao tribunal, poderei ser mandado(a) para a prisão ou multado(a), ou meus bens poderão ser confiscados por desacato ao tribunal. Entendo os compromissos que assumi e que, se eu quebrar qualquer uma de minhas promessas ao tribunal de pagar qualquer quantia em dinheiro, poderei ser mandado(a) para a prisão (fl. 112, e-STJ). AVISO: SE ESTA DECISÃO NÃO FOR CUMPRIDA, VOCÊ PODERÁ SER ACUSADO (A) DE DESACATO AO TRIBUNAL E PODERÁ SER PRESO (A), MULTADO (A) OU TER SEUS BENS CONFISCADOS (fl. 116, e-STJ)
Obrigações assumidas junto ao tribunal. Aviso relativo a PD 37A, parágrafo 2.1, e PD33A, parágrafo 2.2. T. De S. G. e S. A. M. P. podem ser acusados de desacato ao tribunal e serem presos ou multados. Alternativamente, seus bens poderão ser apreendidos, caso suas promessas feitas junto ao tribunal sejam descumpridas. Caso T. De S. G. e S. A. M. P. não realizem o pagamento de qualquer valor conforme estabelecido junto ao tribunal, a pessoa com direito a fazer valer tal obrigação poderá solicitar um mandado ao tribunal. Vocês poderão ser presos caso fique comprovado que vocês: (a) tenham, ou tenham tido desde a data do seu compromisso, os meios para pagar a quantia; e (b) recusaram ou negligenciaram, ou estão recusando ou negligenciando, o pagamento dessa quantia. Declarações relativas à PD 37A, parágrafo 2.2(2), e PD33A, parágrafo 2.3. Eu compreendo as obrigações a mim imputadas e compreendo que, caso descumpra qualquer promessa feita ao tribunal, poderei ser preso(a), multado (a) ou poderei ter meus bens apreendidos por desacato ao tribunal.
Compreendo as obrigações a mim imputadas e compreendo que, caso descumpra qualquer promessa feita ao tribunal relativa a qualquer pagamento, poderei ser preso(a) (fl. 117, e-STJ).
Desse modo, a fim de resguardar a ordem pública, o pedido de homologação só pode ser deferido em parte.
Ante o exposto, consoante o art. 216-A do RISTJ, homologo parcialmente o título judicial estrangeiro de divórcio, com a exclusão das penalidades acima transcritas.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN