RvCr 6590/MG (2025/0235548-1)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORREQUERENTE:ROMULO HENRIQUE DOS SANTOSADVOGADOS:MATHEUS DANTAS VILELA - MG201253PABLO EDUARDO - MG197048REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de revisão criminal ajuizada em nome de R H DOS S – condenado pelo crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), à pena de 14 anos de reclusão, com majoração pelo art. 226, II, do Código Penal –, em que a defesa aponta como acórdão coator a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que, em 12/12/2024, conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial (AREsp n. 2.640.597/MG – fls. 670/678).
Em síntese, o impetrante alega violação do princípio da legalidade e da taxatividade, por indevida analogia in malam partem na aplicação da causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal, fundada na condição de “companheiro da avó da vítima”, hipótese não prevista em lei.
Sustenta violação do art. 617 do Código de Processo Penal, por reformatio in pejus em recurso exclusivo da defesa, ao se acrescentarem fundamentos inéditos – autoridade sobre a vítima e vínculo de confiança familiar – para manter a majorante do art. 226, II, do Código Penal.
Afirma o cabimento da revisão criminal com base no art. 621, I, do Código de Processo Penal, porque o acórdão seria contrário ao texto expresso da lei penal e às normas constitucionais invocadas.
No mérito, requer o decote da causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal e a concessão da gratuidade de justiça (fls. 738/739 e 747).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da revisão criminal (fls. 751/754).
É o relatório.
A revisão criminal é ação autônoma de impugnação destinada a desconstituir sentença penal condenatória transitada em julgado, nas hipóteses taxativas de: 1) contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; 2) condenação fundada em prova falsa; e 3) advento de novas provas de inocência ou de circunstância que autorize diminuição especial da pena.
Embora não se desconheça a possibilidade de exame da dosimetria da pena em sede revisional, tal providência não se presta à mera reabertura de controvérsia jurídica ou fático-probatória já apreciada no caso. Exige-se, para o conhecimento da ação fundada no art. 621, I, do CPP, a demonstração de efetiva contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, e não simples inconformismo com a solução adotada no processo originário.
No caso, a sentença condenou o revisionante pela prática do delito previsto no art. 217-A, c/c o art. 226, II, ambos do Código Penal, à pena de 14 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado (fls. 528/534).
Ao proceder à dosimetria, o Magistrado reconheceu a incidência da causa de aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal, mediante a seguinte fundamentação (fls. 531/532):
Verifico que deve imperar, no caso sob análise, a incidência do artigo 226, inciso II, do CP, vez que restou comprovado nos autos que o acusado era companheiro da avó da vítima. Tal circunstância demonstra que o réu exercia a figura de avô para a ofendida. Assim, indubitavelmente, a condição dele na família era de natural autoridade sobre as crianças, a demonstrar que abusou da confiança dos familiares para a prática do crime.
A matéria foi submetida ao exame desta Corte Superior. O acórdão ora impugnado, proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, manteve a incidência da majorante, considerando a relação de confiança existente entre o acusado e a vítima, afastando as alegações de bis in idem e desproporcionalidade e ressaltando, ainda, a impossibilidade de alteração da premissa fática sem reexame do conjunto probatório (fls. 673/678).
Nesse contexto, não se identifica hipótese de contrariedade manifesta ao texto expresso da lei penal apta a autorizar o conhecimento da revisão criminal.
A controvérsia relativa à possibilidade de incidência do art. 226, II, do Código Penal em razão do exercício da figura de avô pelo condenado para a ofendida já foi examinada no processo originário e por esta Corte de Justiça. A pretensão deduzida nesta ação, embora apresentada sob a roupagem de violação do princípio da legalidade e da taxatividade, busca, em realidade, afastar a conclusão anteriormente adotada acerca da existência de relação de autoridade e confiança.
A alegação de que a condição de “companheiro da avó da vítima” não se enquadraria, por si só, na hipótese legal não conduz ao conhecimento da revisão nos moldes pretendidos. A sentença não reconheceu a majorante exclusivamente pela nomenclatura do vínculo familiar, mas pela posição de autoridade e confiança que, segundo as provas produzidas, o acusado exercia perante a vítima.
Não se trata, portanto, de hipótese em que a condenação tenha simplesmente desconsiderado o comando legal, mas de discussão acerca da subsunção dos fatos reconhecidos pelas instâncias ordinárias à causa de aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive em caso envolvendo situação fática análoga, reconhece que a causa de aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal alcança a relação de autoridade exercida “por qualquer outro título”, não se restringindo às hipóteses expressamente nominadas no dispositivo, vejamos:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL. AUTORIDADE "POR QUALQUER OUTRO TÍTULO". RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A causa de aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal incide quando demonstrada relação de autoridade do agente sobre a vítima, inclusive "por qualquer outro título", não se restringindo às hipóteses nominadas.
2. Na hipótese, as instâncias ordinárias concluíram, com base nas provas, que o agravante, marido da avó da vítima, exercia autoridade sobre ela. A alteração dessa premissa demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com o habeas corpus.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.080.714/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 2/7/2026.
No mesmo precedente, assentou-se que, tendo as instâncias ordinárias concluído, com base no conjunto probatório, que o marido da avó da vítima exercia autoridade sobre ela, a alteração dessa premissa demandaria reexame fático-probatório. É o que ocorre na hipótese dos autos.
Desse modo, o pleito do autor esbarra na rediscussão de matéria que foi devidamente fundamentada.
A excepcionalidade da ação revisional decorre justamente da necessidade de preservação da coisa julgada penal, somente se admitindo sua utilização quando efetivamente configurada alguma das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu no caso em exame.
Ressalta-se que a revisão criminal não pode ser utilizada para que a parte, a qualquer tempo, busque novamente rediscutir questões de mérito, por mera irresignação quanto ao provimento jurisdicional obtido.
Ante o exposto, não conheço da revisão criminal.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR