Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA (IMPETRADO), 1. RICARDO PEREA GARCIA (IMPETRANTE)
- Advogado
- RICARDO PERÉA GARCIA (OAB 9721/RO)
HC 1105756/RO (2026/0236055-7)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:RICARDO PEREA GARCIAADVOGADO:RICARDO PERÉA GARCIA - RO009721IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIAPACIENTE:MURILO DAMASCENA GONZAGAINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MURILO DAMASCENA GONZAGA, preso preventivamente e acusado pela prática do crime de ameaça, no Processo n. 7024848-32.2026.8.22.0001, da Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes da comarca de Porto Velho/RO.
O impetrante aponta como autoridade coatora o Desembargador do Tribunal de Justiça de Rondônia, que, em 5/6/2026, indeferiu o pedido liminar formulado no HC n. 0806977-78.2026.8.22.0000 (fls. 9/12).
Alega erro manifesto de apreciação do fato novo, pois a carta da vítima de 17/5/2026 seria apta a afastar o periculum libertatis e poderia ser analisada em cognição sumária.
Sustenta desaparecimento do periculum libertatis diante da manifestação da ofendida de que não se sente ameaçada, com perda de contemporaneidade dos motivos da prisão.
Afirma crime impossível quanto às condutas ameaçadas, por absoluta impossibilidade dos meios – falta de capacidade técnica para suposta ameaça de bomba e impossibilidade de divulgação de imagens íntimas em razão da apreensão do celular.
Invoca desproporcionalidade da prisão preventiva para delito de ameaça, especialmente considerando a primariedade e o perdão da vítima, pedindo substituição por cautelares.
Aponta primariedade e inserção social comprovada – emprego formal, residência fixa, vínculos familiares – como suficientes à aplicação de medidas alternativas.
Alega condições desumanas de detenção, com compartilhamento de cela com condenados por crimes graves, reforçando o constrangimento ilegal.
Em caráter liminar, pede expedição de alvará de soltura com cautelares; no mérito, requer revogação definitiva da prisão preventiva, conversão em medidas alternativas e determinação para avaliação psicológica de urgência, além da análise detida da prova nova.
