SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ARISMARY GAIA RUCHINSQUE JALES (IMPETRANTE)
Advogado
ARISMARY GAIA RUCHINSQUE JALES (OAB 406700/SP)
HC 1015134/SP (2025/0236274-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ARISMARY GAIA RUCHINSQUE JALESADVOGADO:ARISMARY GAIA RUCHINSQUE JALES - SP406700IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:KAUÃ DE ANDRADEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de KAUÃ DE ANDRADE em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao agravo em execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado:
"DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame
1. Agravo em execução interposto por KAUÃ DE ANDRADE contra decisão que determinou a realização de exame criminológico para aferir o preenchimento do requisito subjetivo para progressão de regime prisional.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar a necessidade de realização de exame criminológico para aferir o mérito subjetivo do sentenciado para progressão ao regime aberto, conforme exigido pela Lei nº 14.843/2024.
III. Razões de Decidir
3. A Lei nº 14.843/2024 alterou a Lei de Execução Penal, exigindo exame criminológico para progressão de regime, além do atestado de bom comportamento carcerário.
4. O exame criminológico é necessário para avaliar o mérito pessoal do sentenciado, respeitando o princípio da individualização da pena.
IV. Dispositivo e Tese
5. Agravo desprovido. Decisão mantida, com determinação de realização de exame criminológico.
Tese de julgamento: 1. A realização de exame criminológico é obrigatória para progressão de regime, conforme a Lei nº 14.843/2024. 2. O atestado de bom comportamento carcerário não é suficiente para progressão sem exame criminológico.
Legislação Citada: Lei de Execução Penal, art. 112, § 1º; art. 114, inciso II.
Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Execução Penal nº 0012332-51.2024.8.26.0521, Rel. Fernando Simão, j. 26.02.2025. TJSP, Agravo de Execução Penal nº 0000295-55.2025.8.26.0521, Rel. Ivana David, j. 25.02.2025. TJSP, Agravo de Execução Penal nº 0015546-80.2024.8.26.0996, Rel. Mens de Mello, j. 14.02.2025." (e-STJ, fls. 9-10).
Neste writ, a impetrante alega que "colocar todos os presos e recolhidos, para realização do exame criminológico, configura novatio legis in pejus, vedada retroativamente pelo art. 5º, XL, da Constituição Federal" (e-STJ, fl. 4).
Sustenta que a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, que determinou a realização do exame criminológico, baseia-se apenas na gravidade abstrata do delito praticado.
Pleiteia, ao final, a "concessão do regime semiaberto" (e-STJ, fl. 7). Subsidiariamente, requer "seja enviado ofício para Juíza de primeiro grau, para análise da progressão com relatório da assistente social" (e-STJ, fl. 7).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte – HC n. 725.534/SP, da minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 1º/6/2022 – e o Supremo Tribunal Federal – AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 – pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Inicialmente, quanto à exigência do exame criminológico com base na alteração trazida pela Lei n. 14.843/2024 no art. 112, § 1º, da LEP, esta Corte Superior adota posicionamento em consonância com o do Supremo Tribunal Federal (HC n. 240.770/MG, julgado em 28/5/2024 e publicado em 29/5/2024) no sentido de que a retroatividade da nova norma, ante o art. 5º, XL, da CR/1988, demonstra ser inconstitucional e, de acordo com o art. 2º do CP, ilegal.
Dessa forma, "[a] exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14/843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade." (RHC n. 200.670/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024).
Trago, ainda, as seguintes ementas de julgados recentes da Quinta e da Sexta Turmas do STJ:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. APLICAÇÃO DA LEI 14.843/2024. INAPLICABILIDADE RETROATIVA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão monocrática da Ministra Daniela Teixeira, que concedeu ordem de habeas corpus para restabelecer a decisão do Juízo de primeiro grau e autorizar a progressão ao regime semiaberto independentemente da realização de exame criminológico. O agravante sustenta a obrigatoriedade do exame com fundamento na nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, promovida pela Lei n. 14.843/2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, que exige a realização de exame criminológico para progressão de regime, pode ser aplicada retroativamente a fatos anteriores à sua vigência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A nova redação do art. 112, § 1º, da LEP, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, tem natureza penal mais gravosa, razão pela qual, nos termos do art. 5º, XL, da CF e do art. 2º do Código Penal, é vedado sua aplicação retroativa aos crimes cometidos antes da sua entrada em vigor.
4. As normas que impõem requisitos mais severos para a progressão de regime devem observar o princípio da irretroatividade da lex gravior, salvo quando benéficas ao apenado, o que deixa de ser verificado no caso.
5. Ainda que aplicada a legislação anterior (Lei nº 10.792/2003), a exigência do exame criminológico depende de decisão fundamentada em peculiaridades concretas do caso, nos termos da Súmula 439/STJ.
6. A decisão que determinou a realização do exame criminológico se baseou apenas na gravidade abstrata do delito e na longa pena imposta, fundamentos genéricos e insuficientes para justificar a medida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. A exigência do exame criminológico para fins de progressão de regime, prevista no art. 112, § 1º, da LEP com redação dada pela Lei nº 14.843/2024, não se aplica retroativamente a crimes cometidos antes de sua vigência. 2. A determinação judicial de realização do exame criminológico deve estar fundamentada em peculiaridades concretas do caso, sendo insuficientes razões genéricas como a gravidade do crime ou a extensão da pena. 3. A retroatividade de normas de execução penal que agravem a situação do condenado viola o princípio constitucional da irretroatividade da lei penal mais gravosa." (AgRg no HC n. 931.146/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025).
"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. RETROATIVIDADE DE NORMA PENAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu habeas corpus para restabelecer a progressão ao regime semiaberto ao paciente, sem a exigência de exame criminológico.
2. A decisão de primeiro grau havia deferido a progressão de regime sem a realização de exame criminológico, decisão esta que foi restabelecida pelo habeas corpus concedido.
3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, pode ser aplicada retroativamente a delitos cometidos antes de sua vigência.
4. Outra questão é se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo recursal para questionar a exigência do exame criminológico.
5. A exigência de exame criminológico, como requisito obrigatório para a progressão de regime, não se aplica aos delitos cometidos antes da entrada em vigor da Lei n. 14.843/2024, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.
6. A decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que veda a aplicação retroativa de normas penais mais gravosas.
7. O habeas corpus, ainda que utilizado como sucedâneo recursal, pode ser concedido de ofício para evitar constrangimento ilegal.
8. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 959.732/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025).
Feitas essas considerações, entendo que deve incidir ao caso a Súmula n. 439 desta Corte Superior – "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.".
No caso dos autos, as instâncias originárias justificaram a imposição do exame na modificação trazida pela nova lei, na gravidade abstrata do delito praticado e na longa pena a cumprir. Trata-se, conforme a jurisprudência desta Corte Superior, de fundamentos inaptos a exigir a realização do exame:
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PREVISÃO DE JULGAMENTO EM DECISÃO MONOCRÁTICA NO ORDENAMENTO JURÍDICO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. CASOS COMETIDOS SOB ÉGIDE DA LEI ANTERIOR. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Segundo reiterada manifestação desta Corte, não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. [..] (AgRg no HC 650.370/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 29/04/2021).
2. Para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
3. Esta Corte possui entendimento no sentido de que 'a exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14/843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade. A retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal' (RHC n. 200.670/GO, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024).
4. Dessa forma, constata-se que a alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.843/2024, ao tornar obrigatório o exame criminológico para fins de progressão de regime, não pode ser aplicada retroativamente para atingir fatos praticados sob a égide da legislação anterior, como na hipótese, sob pena de afrontar o disposto nos art. 5º, XL, da Constituição Federal, e art. 2º do Código Penal.
5. Embora a alteração legislativa produzida pela Lei 10.792/2003, no art. 112 da Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal – LEP), tenha suprimido a referência expressa ao exame criminológico como requisito à progressão de regime, esta Corte consolidou entendimento de que o magistrado pode, de forma fundamentada, exigir a sua realização, nos termos da Súmula 439 do STJ.
6. Na hipótese dos autos, confrontado o entendimento desta Corte sobre o tema com o julgado impugnado, vê-se que a ordem de realização de exame criminológico fundamentou-se na literalidade da nova redação do § 1º do art. 112 da Lei de Execuções Penais, dada pela Lei n. 14.843/2024, que não retroage ao presente caso, sem indicar, portanto, qualquer elemento concreto ocorrido durante a execução que justifique a realização do exame criminológico. De se registrar que o Juízo da Execução asseverou que 'o lapso temporal, conforme Relatório da Situação Processual Executória jungido ao feito, já foi atingido. No que se refere ao comportamento, o relatório carcerário não registra faltas graves recentes'.
7. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC n. 979.327/AC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025).
"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITOS NÃO AUTORIZADOS PELA LEGISLAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. É pacífica a jurisprudência desta Corte de Justiça quanto à possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício quando substitutivo de recurso, no caso de ser constatada ilegalidade flagrante, como é o caso.
2. A obrigatoriedade do exame criminológico para progressão de regime com base na redação dada pela Lei n. 14.843/2024 ao art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal só é aplicável às condenações por crimes cometidos após a vigência da modificação legal. Precedentes.
3. De acordo com a Súmula n. 439 do STJ, a realização do exame criminológico exige motivação idônea, não admitindo a jurisprudência deste Tribunal Superior que tal determinação se embase apenas na gravidade abstrata do crime, na reincidência ou na pena a cumprir, exigindo-se a análise dos elementos concretos da execução penal.
4. Agravo regimental improvido."
(AgRg no HC n. 977.556/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025).
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu habeas corpus de ofício, cassando acórdão que determinava a realização de exame criminológico para progressão de regime.
2. A decisão agravada restabeleceu a decisão do Juízo das Execuções Penais que deferiu a progressão de regime ao agravado, sem a exigência do exame criminológico.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, pode ser aplicada retroativamente a condenações anteriores à sua vigência.
4. Outra questão em discussão é se a gravidade abstrata do crime e a longa pena a cumprir são fundamentos idôneos para justificar a necessidade de realização de exame criminológico.
III. Razões de decidir
5. A retroatividade da Lei n. 14.843/2024, que exige exame criminológico para progressão de regime, não é permitida, pois se trata de novatio legis in pejus, aplicável apenas a crimes cometidos após sua vigência.
6. A gravidade abstrata do crime, a longa pena a cumprir e a probabilidade de reincidência não constituem fundamentos idôneos para exigir exame criminológico, devendo a decisão ser baseada em elementos concretos da execução da pena.
7. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de modificar a decisão agravada, devendo ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: '1. A exigência de exame criminológico introduzida pela Lei n. 14.843/2024 não se aplica retroativamente a condenações anteriores à sua vigência. 2. A gravidade abstrata do crime e a longa pena a cumprir não justificam a exigência de exame criminológico, devendo a decisão ser baseada em elementos concretos da execução da pena.'
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112, § 1º; CF/1988, art. 5º, XL. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 888628, Rel. Min. Otávio De Almeida, Sexta Turma, j. 23/10/2024; STJ, AgRg no HC 824.493/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 28/8/2023."
(AgRg no HC n. 963.758/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para determinar ao Juízo das Execuções que analise o pedido de progressão de regime do paciente com base nos elementos concretos da sua execução penal.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e ao Juízo da Execução Penal.
Publique-se. Intime-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ARISMARY GAIA RUCHINSQUE JALES (IMPETRANTE)
Advogado
ARISMARY GAIA RUCHINSQUE JALES (OAB 406700/SP)
HC 1015134/SP (2025/0236274-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ARISMARY GAIA RUCHINSQUE JALESADVOGADO:ARISMARY GAIA RUCHINSQUE JALES - SP406700IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:KAUÃ DE ANDRADEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/06/2025.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ARISMARY GAIA RUCHINSQUE JALES (IMPETRANTE)
Advogado
ARISMARY GAIA RUCHINSQUE JALES (OAB 406700/SP)
HC 1015134/SP (2025/0236274-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ARISMARY GAIA RUCHINSQUE JALESADVOGADO:ARISMARY GAIA RUCHINSQUE JALES - SP406700IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:KAUÃ DE ANDRADEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/06/2025.