SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE), TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO)
Advogados
FERNANDO SOARES TOLOMEI (OAB 315005/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF)
HC 925597/SP (2024/0236302-4)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADOS:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOFERNANDO SOARES TOLOMEI - DEFENSOR PÚBLICO - SP315005IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JONATHAN DAVID DOS SANTOS NASCIMENTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JONATHAN DAVID DOS SANTOS NASCIMENTO no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n. 0000896-28.2024.8.26.0996).
Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau deferiu, em favor do paciente, pedido de progressão ao regime semiaberto (e-STJ fls. 19/21).
O Ministério Público interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, que deu provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 41):
Agravo em Execução Penal – Progressão – Tráfico ilícito de entorpecentes, associação para tal fim e posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito – Insurgência ministerial em face da ausência de prévia submissão do reeducando ao exame criminológico para a concessão da promoção – Cabimento – Ausência de demonstração inequívoca de condições para a progressão de regime prisional – Preenchimento do requisito subjetivo não evidenciado de maneira induvidosa – Precedentes – Decisão cassada – Recurso provido.
No presente writ, a defesa alega que "a gravidade dos delitos e a longa pena por cumprir não podem ser invocadas como óbices à promoção de regime" (e-STJ fl. 7).
Aduz, ainda, que, "em que pese a não realização do exame criminológico para aferição da concessão do benefício, o deferimento do pedido revelou-se medida harmônica com o princípio da razoabilidade e da individualização da pena, haja vista a prognose positiva do sentenciado durante o cumprimento da pena" (e-STJ fl. 9) e que "a não realização do exame criminológico, não poderia fundamentar o indeferimento do pedido de progressão de regime, devendo prevalecer a decisão atacada" (e-STJ fl. 10).
Argumenta, por fim, que "o paciente já cumpriu o lapso necessário da pena no regime fechado e apresenta ótimo comportamento carcerário, o que revela ser merecedor da benesse perseguida" (e-STJ fl. 10).
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado. No mérito, pede o restabelecimento da decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau e o retorno do acusado ao regime semiaberto.
Liminar indeferida (e-STJ fls. 53/54).
Informações prestadas.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem (e-STJ fls. 84/87).
É o relatório.
Decido.
A questão posta a deslinde refere-se à necessidade de realização do exame criminológico e à verificação do preenchimento do requisito subjetivo para o deferimento do pedido de progressão ao regime semiaberto.
Com a redação dada ao art. 112 da Lei n. 7.210/1984 pela Lei n. 10.792/2003, no que o dispositivo não foi alterado pela Lei n. 13.964/2019, suprimiu-se a realização de exame criminológico como expediente obrigatório, mantendo-se apenas como requisitos legais o cumprimento de determinada fração da pena aplicada e o bom comportamento carcerário, a ser comprovado pelo diretor do estabelecimento.
Confira-se:
Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:
[...]
§ 1º Em todos os casos, o apenado só terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.
A despeito de o exame não ser requisito obrigatório para a progressão do regime prisional, em hipóteses excepcionais, os tribunais superiores, contudo, vêm admitindo a sua realização para a aferição do mérito do apenado.
Segundo esse entendimento, o magistrado de primeiro grau, ou mesmo o tribunal, diante das circunstâncias do caso concreto, pode determinar a realização da referida prova técnica para a formação de seu convencimento.
Tal entendimento foi consolidado no enunciado da Súmula n. 439 desta Corte:
Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.
O tema também foi objeto da Súmula Vinculante n. 26 do Supremo Tribunal Federal:
Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.
O Tribunal de origem cassou a decisão de primeiro grau nos seguintes termos (e-STJ fls. 45/46):
O reeducando cometeu delitos graves, um deles equiparado a hediondo (tráfico ilícito de entorpecentes), sem deslembrar da associação para tal fim e do porte ou posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, fatos esses, por si sós, ensejadores da necessidade de mais acurada análise de seu mérito, porque a realidade do indivíduo egresso do sistema penitenciário compreende uma convivência conflituosa com a sociedade, além de possuir longa pena por cumprir (2031), revelando que possui personalidade distorcida, o que, por óbvio, exige a comprovação de que sua periculosidade sofreu a atenuação necessária para que possa usufruir benefício prisional, o que não restou evidenciada no caso sub examine.
É certo que a gravidade dos delitos e a longa pena por cumprir, por si sós, não são causas impeditivas para a concessão da progressão de regime. Não menos certo é, porém, que são sérios indicadores da necessidade de se empreender maior acuidade na verificação dos requisitos legais.
No caso, como visto, as instâncias de origem não lograram fundamentar a negativa, uma vez que levaram em conta a gravidade em abstrato dos delitos praticados e a longa pena a cumprir, o que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não constitui fundamentação idônea para afastar a progressão de regime ou determinar a realização de exame criminológico.
Nesse sentido:
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE FATOS OCORRIDOS NO CURSO DA EXECUÇÃO PENAL. ILEGALIDADE. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.
1. Nos termos da Súmula n. 439/STJ, admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.
2. Para que seja indeferida a progressão de regime ou determinada a realização do exame criminológico, é necessária motivação idônea e concreta, o que não foi observado na espécie, pois se ressaltou, no acórdão combatido, apenas a gravidade dos crimes pelos quais a Paciente foi condenada e a longa pena a cumprir. Não houve, portanto, a indicação de fatos ocorridos no curso da execução da pena que impedissem a concessão do benefício ou indicassem a necessidade da perícia.
3. Ordem de habeas corpus concedida para cassar o acórdão estadual e restabelecer a decisão do Juízo das Execuções Criminais que concedeu à Paciente a progressão ao regime semiaberto.
(HC n. 620.368/SP, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 2/12/2020, grifei.)
Dessa forma, não havendo fundamento que demonstre, efetivamente, o demérito do condenado e que justifique a necessidade de realização do exame criminológico, deve ser reconhecido o constrangimento ilegal alegado.
No mesmo sentido o parecer do Ministério Público Federal, do qual extraio o seguinte excerto (e-STJ fl. 86):
Como visto, a instância antecedente indeferiu o benefício ao apenado em função da gravidade dos crimes perpetrados, de sua eventual periculosidade e da longa pena que ainda resta a cumprir.
Tal proceder é contrário ao posicionamento jurisprudencial dessa Corte Superior, o qual orienta que “cumpre a julgador verificar, em cada caso, a necessidade, ou não, de realização do exame criminológico, podendo dispensá-lo ou, ao contrário, determinar sua realização, desde que mediante decisão concretamente fundamentada na conduta do apenado no decorrer da execução, nos termos da Súmula 439/STJ” (AgRg no HC 512104/SP, REL. MIN. NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, J. 3/9/2019, D Je 12/9/2019 - grifou-se).
No caso, uma vez que os fundamentos declinados pelo TJSP não guardam estrita correlação com a conduta do paciente no curso da execução penal, não seria o caso de sua submissão ao exame pericial.
Ante o exposto, concedo a ordem para, acolhido o parecer ministerial, cassar o acórdão hostilizado e, consequentemente, restabelecer a decisão de e-STJ fls. 19/21.