Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. EDUARDO RODRIGUES AZEVEDO (IMPETRANTE)
- Advogados
- EDUARDO RODRIGUES AZEVEDO (OAB 169779/SP), OTAVIO BOSCOLO AZEVEDO (OAB 491248/SP)
HC 1106006/SP (2026/0236466-2)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:EDUARDO RODRIGUES AZEVEDOADVOGADOS:EDUARDO RODRIGUES AZEVEDO - SP169779OTAVIO BOSCOLO AZEVEDO - SP491248IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:WELLINGTON LUCIO TOMAZ RAMOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WELLINGTON LÚCIO TOMAZ RAMOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 30/1/2026, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, havendo conversão da custódia em preventiva.
O impetrante sustenta que houve ingresso policial na residência do paciente sem mandado judicial, sem situação flagrancial e sem consentimento válido, o que implicaria violação do domicílio e nulidade do auto de prisão em flagrante.
Aduz que, mesmo em crimes permanentes, é necessária a existência de fundadas razões objetivas para a busca domiciliar, não bastando a gravidade abstrata do delito, e que o êxito da apreensão não convalida a incursão irregular.
Assevera que todas as provas colhidas estão contaminadas pela teoria dos frutos da árvore envenenada, nos termos dos arts. 5º, LVI, da Constituição Federal e 157, § 1º, do CPP, devendo ser reconhecida sua inadmissibilidade.
Afirma que não houve demonstração de fonte independente capaz de sustentar a persecução penal sem a prova originariamente ilícita, impondo a exclusão das derivadas.
Defende que o paciente é primário, possui bons antecedentes e residência fixa, o que afastaria a necessidade da prisão preventiva e reforçaria a desproporcionalidade da medida extrema.
Entende que, em eventual condenação, seria cabível a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da , em razão das circunstâncias pessoais favoráveis do paciente.
