HC 1015175/SP (2025/0236562-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:VICTOR HUGO ANUVALE RODRIGUESADVOGADOS:VICTOR HUGO ANUVALE RODRIGUES - SP331639EDE DONIZETI DA SILVA JUNIOR - SP461409IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOAO VICTOR DE OLIVEIRA TEIXEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de JOAO VICTOR DE OLIVEIRA TEIXEIRA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Inconformada, a defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que denegou a ordem.
Neste habeas corpus, alega o impetrante ausência de elementos concretos para custódia cautelar, a qual não pode se justificar apenas na gravidade abstrata do delito, em meras alusões aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e na ínfima quantidade de entorpecente apreendido.
Requer, assim, a revogação da prisão preventiva, aplicando-se medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Sob tal contexto, passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem, de ofício.
A prisão preventiva do paciente foi decretada com base nos seguintes fundamentos:
No caso presente, estão presentes os indícios suficientes de autoria e da prova da existência do crime, conforme se denota da versão dos policiais militares (fls. 03/05 e 07/08), como também pelo auto da exibição e apreensão fls. 22 e laudos periciais de fls. 37/49 resultando positivo para cocaína (total de 53,064 gramas de massa liquida).
O crime de tráfico de drogas tem pena máxima de quinze anos, superior, portanto, a quatro anos, restando preenchido o requisito do art. 313, inciso I, do CPP.
Quanto às condições favoráveis do réu, como a primariedade, a Suprema Corte tem se manifestado nesse sentido: “No conceito da ordem pública, não se visa apenas prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face de gravidade do crime e de sua repercussão” (Supremo Tribunal Federal, Min. Carlos Madeira, RTJ 124/033).
(...) A ordem pública está ameaçada com a soltura do averiguado, pois o crime de tráfico de drogas traz consequências nefastas para a sociedade, minando o seu cerne, que é a família, e gerando um número sem fim de crimes graves, tais como o tráfico de armas e de pessoas, roubos, etc. Além de que, este crime é inafiançável, nos termos do artigo 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, e artigo 323, inciso II, do Código de Processo Penal. Inclusive, o artigo 44 da Lei nº11.343/2006, veda a liberdade provisória.
Assim, a segregação do autuado é necessária para a garantia da ordem pública, objetivando a evitar que o agente, solto, continue a realizar a traficância. Veja-se que mesmo condenado em primeira instância continua a praticar o mesmo delito. Além disso, a detenção provisória constitui, no caso em tela, instrumento eficiente para a regular e célere instrução, permitindo o reconhecimento do agente, assegurando, ainda, a aplicação da lei penal.
Ressalte-se que não existe nos autos nenhum elemento de convicção favorável ao custodiado de modo a afastar o juízo de convicção que sobre ele passou a pesar.
Diante desse contexto, fica evidente que as medidas alternativas à prisão preventiva (Art. 319 do CPP) não se mostram suficientes, adequadas e proporcionais ao presente caso.
Dessa forma, assentes os motivos da prisão preventiva, e considerando que a liberdade do Autuado feriria a segurança da ordem pública, comprometendo a própria instrução criminal, imperiosa a decretação da prisão preventiva" (e-STJ, fls. 14-16)
Extrai-se, ainda, do acórdão impugnado:
"O paciente foi preso em flagrante e teve a prisão convertida em preventiva após o MM. Juízo a quo acolher a representação da autoridade policial, secundada pelo Ministério Público (fls. 01/02, 58/60 e 61/64 processo nº 1501099-38.2025.8.26.0168) por infração ao artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 porque, no dia 01 de junho de 2025, por volta de 20h48, na rua João Lorencetti, nº 693, Residencial JR, na cidade e comarca de Dracena, tinha em depósito, para fins de entrega ao consumo de terceiros, 08 (oito) porções de cocaína, com massa líquida de 53,64 gramas, substância esta entorpecente causadora de dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Na ocasião foi apreendido 01 (um) aparelho celular.
De acordo com os documentos carreados aos autos de origem, policiais militares receberam diversas denúncias anônimas dando conta de que João Victor utilizava uma casa desocupada para perpetrar o tráfico de drogas. A equipe se deslocou ao local indicado e, ao avistarem o paciente saindo do imóvel com um objeto nas mãos, realizaram a abordagem. Em busca pessoal, encontraram uma porção de cocaína.
Indagado, o investigado admitiu a traficância e informou que o restante da droga estava guardado no imóvel. Redirecionaram a diligência para a referida habitação, onde encontraram mais sete porções da mesma substância. João Victor explicou que a casa pertence a Saulo Scarabeli e que foi contratado por Murilo Scarabeli, sobrinho do dono, para vender os entorpecentes. Recebe R$ 30,00 (trinta reais) por cada venda ou entrega.
No caso, os indícios de autoria são significativos e relevantes, porquanto o paciente foi preso em flagrante nas circunstâncias narradas acima.
Em decorrência e ainda considerando a capitulação dada aos fatos, faz-se necessária a cautelar extrema em função de determinados objetivos que se relacionam à garantia da ordem pública e à efetiva aplicação da lei penal (CPP, artigo 312). Além disso, qualquer outra medida diversa (CPP, 319) eventualmente deferida não atenderia a tais objetivos no caso concreto.
Como se não bastasse, João Victor possui ação penal em andamento pela prática de crime idêntico 1 e voltou a delinquir após ser beneficiado com a liberdade provisória naqueles autos, circunstâncias que comprovam a personalidade distorcida daquele que, reiteradamente, insiste em praticar condutas ilícitas e pretende se furtar à aplicação da lei penal, consoante o entendimento do C. STJ 2 .
Portanto, a decretação da prisão cautelar está suficientemente fundamentada, não se mostrando ilegal ou arbitrária para justificar a concessão da ordem 3 .
[...]
Ad argumentandum tantum, a concessão de liberdade processual era insuscetível aos acusados da prática do crime de tráfico de entorpecentes. Nesse ponto, havia proibição legal à benesse (Lei nº 8.072/90). Todavia, com a edição da Lei nº 11.464/07, a liberdade provisória passou a ser permitida, em alteração introduzida por esta nova lei à dos “Crimes Hediondos”, estabelecendo que tais delitos são insuscetíveis apenas de anistia, graça, indulto e fiança (nova redação do inciso II do artigo 2º da Lei nº 8.072/90). Mas tal norma legal não pode ser aplicada neste caso, consideradas suas peculiaridades" (e-STJ, fls. 13-18)
De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.
Na hipótese, segundo se infere, o decreto preventivo está suficientemente motivado na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva do paciente, haja vista que responde a outra ação penal por tráfico de drogas.
Como cediço, é firme a jurisprudência no sentido de que " a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC 107.238/GO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/03/2019).
Nesse sentido, cito ainda os seguintes precedentes:
"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DIVERSIDADE DE DROGAS E PETRECHOS DO TRÁFICO. GRAVIDADE DA CONDUTA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A manutenção da custódia cautelar do Recorrente encontra-se devidamente fundamentada, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, mormente porque as instâncias ordinárias ressaltaram a gravidade concreta da conduta - demonstrada pela quantidade e diversidade de drogas apreendidas (16 petecas de cocaína, com massa total de 6,6g, e 13 porções de maconha, com massa total de 265,1g), além de petrechos comumente usados para o tráfico e uma munição.
2. Ademais, o entendimento desta Corte é o de que o anterior cometimento de crimes constitui circunstância que legitima a prisão processual, notadamente para assegurar a ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva.
3. Segundo reiteradas manifestações deste Superior Tribunal, a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar.
4. A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema.
5. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na nova redação do art. 319 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n.º 12.403/2011.
6. Recurso ordinário desprovido."
(RHC 112.720/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/6/2019, DJe 2/8/2019);
"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DIVERSIDADE DE DROGAS E PETRECHOS DO TRÁFICO. GRAVIDADE DA CONDUTA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A manutenção da custódia cautelar do Recorrente encontra-se devidamente fundamentada, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, mormente porque as instâncias ordinárias ressaltaram a gravidade concreta da conduta - demonstrada pela quantidade e diversidade de drogas apreendidas (16 petecas de cocaína, com massa total de 6,6g, e 13 porções de maconha, com massa total de 265,1g), além de petrechos comumente usados para o tráfico e uma munição.
2. Ademais, o entendimento desta Corte é o de que o anterior cometimento de crimes constitui circunstância que legitima a prisão processual, notadamente para assegurar a ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva.
3. Segundo reiteradas manifestações deste Superior Tribunal, a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar.
4. A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema.
5. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na nova redação do art. 319 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n.º 12.403/2011.
6. Recurso ordinário desprovido."
(RHC 112.720/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/6/2019, DJe 2/8/2019).
Pelos mesmos motivos acima delineados, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do paciente. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS