AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. DIOGO RODRIGUES SANTOS (AGRAVANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
AgRg nos EDcl no HC 1106016/SP (2026/0236686-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:DIOGO RODRIGUES SANTOSADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/10/2026 11:30:00, com encerramento no dia 08/10/2026 11:29:00 (RISTJ, Art. 184-E).
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (EMBARGADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (EMBARGADO), 1. DIOGO RODRIGUES SANTOS (EMBARGANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
EDcl nos HC 1106016/SP (2026/0236686-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOEMBARGANTE:DIOGO RODRIGUES SANTOSADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos em favor de DIOGO RODRIGUES SANTOS, em face da decisão monocrática proferida, às fls. 196-205, que não conheceu do habeas corpus.
Nos presentes aclaratórios, o embargante alega que houve omissão, na medida em que, no seu entender, o Decreto n. 12.338/2024, não estabelece marco temporal, nem exige que a representação pela Defensoria Pública em determinadas fases do processo.
Alega omissão quanto a ausência de pronunciamento sobre fundamento autônomo e suficiente deduzido na impetração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal e do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (fl. 215).
Requer, ao final, o conhecimento e acolhimento dos presentes embargos de declaração, para que sejam sanadas as alegadas omissões apontadas, concedendo efeitos infringentes na hipótese de a supressão das omissões conduzir à alteração do julgado.
O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão, à fl. 217.
É o relatório. DECIDO.
Preambularmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses do art. 619 do CPP, isto é, nos casos de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante o entendimento hoje preconizado pelo CPC; sendo possível, apenas excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.
São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, novo julgamento do caso.
No presente caso, o embargante aponta que houve omissão na decisão embargada.
Contudo, tem-se que a decisão monocrática analisou de forma devidamente fundamentada os pontos apresentados e, quanto aos presentes embargos, buscam tão somente o reexame da matéria anteriormente julgada.
Na decisão ora embargada, foi ressaltado, às fls. 198-204, que:
No presente caso, da análise dos elementos informativos constantes dos autos, não se verifica a flagrante ilegalidade a legitimar a atuação deste Sodalício. [...]
Portanto, uma vez preenchidos os requisitos expressamente previstos no Decreto Presidencial n. 12.338/2024, viável será a concessão da benesse. De mesma maneira, ausentes os pressupostos, não haverá falar em possibilidade de indulto.
Sobre o caso concreto, o acórdão (fls. 11-13):
Com efeito, não prospera a compreensão de que a ausência de reparação do dano poderia ser automaticamente superada à luz da presunção do art. 12, § 2º, do Decreto nº 12.338/24.
Ainda que referido dispositivo preveja hipóteses em que se admite a presunção de impossibilidade econômica do condenado, é firme a orientação de que se cuida de presunção relativa, suscetível de afastamento quando ausentes elementos concretos de hipossuficiência.
No caso dos autos, não há qualquer demonstração idônea de impossibilidade efetiva de o sentenciado reparar, ainda que parcialmente, o prejuízo causado à vítima. A mera assistência da Defensoria Pública, por si só, não basta para comprovar absoluta incapacidade econômica, sobretudo em se tratando de benefício de grande amplitude, que não exige sequer o cumprimento de parcela relevante da pena privativa de liberdade ou da sanção substitutiva.
Do mesmo modo, a fixação da pena de multa no mínimo legal não se presta, por si só, a evidenciar incapacidade financeira inequívoca, sobretudo porque tal parâmetro não guarda relação necessária com a impossibilidade de ressarcimento do dano. [...]
Ausente, portanto, comprovação concreta da impossibilidade e não havendo qualquer esforço, ainda que modesto, de ressarcimento, não se pode reputar preenchido o requisito ligado à reparação do dano ou à sua impossibilidade, sob pena de esvaziar o conteúdo normativo do Decreto.
Escorreita, pois, a r. decisão que indeferiu o pedido defensivo.
Ante o exposto, pelo presente voto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos acima expostos, mantendo-se em sua totalidade a r. decisão agravada. (grifei)
Muito embora o acórdão tenha consignado que há patrocínio da Defensoria Pública atualmente, o caso concreto foi, bem verdade, de patrocínio particular nas demais esferas, o que levou a origem a afastar a presunção relativa de incapacidade (fl. 119): [...]
Assim, aqui, não se verifica, de plano, o atendimento aos requisitos legais para a concessão de uma ordem neste STJ.
Como também explicado pelo MPF (fls. 190-193): [...]
Reforçando a tese de necessidade de observância dos termos do Decreto Presidencial nº 12.338/2024 em geral: [...]
Convém registrar, ainda, que a modificação do acórdão guerreado, para concluir pela concessão da benesse, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos da execução penal, o que é incompatível com os estreitos limites da via do habeas corpus (AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023).
Devidamente fundamentado o acórdão impugnado, não há que se falar em constrangimento ilegal.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus. (grifei)
Consoante consta, a matéria já foi devidamente analisada, claro, nos limites em que aqui apresentada e nas balizas da via eleita, não havendo falar em vícios.
Ao fim, o que pretende o embargante, na verdade, é o reexame da matéria de mérito já julgada, situação que não se coaduna com a via dos embargos de declaração.
Corroborando: EDcl no AgRg no REsp n. 1.988.016/SP, Quinta Turma, Rel. Min. João Batista Moreira, Des. Convocado do TRF1, DJe de 27/6/2023; EDcl no AgRg no AREsp n. 1.681.479/RN, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 23/3/2023; e AgRg no REsp n. 2.062.933/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 17/8/2023.
Assim, o julgado embargado não padece de qualquer vício.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
Intimação
D
Órgão
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2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1106016/SP (2026/0236686-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DIOGO RODRIGUES SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DIOGO RODRIGUES SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento do agravo em execução penal n. 0003057-65.2026.8.26.0050.
Consta nos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, com substituição da pena corporal por restritiva de direitos, consistentes em prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade.
O paciente pleiteou o benefício do indulto, com fundamento no art. 9º, inciso XV c/c artigo 12, § 2º, incisos I e V, ambos do Decreto n. 12.338/2024, o qual foi indeferido pelo Juízo executório
Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução junto ao Tribunal local, que negou provimento.
Na presente impetração, a defesa sustenta que estão preenchidos os requisitos para a concessão do indulto, consoante o art. 9º, inciso XV c/c artigo 12, § 2º, incisos I e V, ambos do Decreto n. 12.338/2024.
Alega que "o v. acórdão concluiu que a ausência de reparação do dano não poderia ser automaticamente superada pela presunção prevista no artigo 12, § 2º, do Decreto 12.338/2024. No entanto, o próprio ato normativo expressamente dispensa a exigência de reparação do dano nas hipóteses em que presume a incapacidade financeira do condenado [...]" (fl. 4).
Aduz que incumbe ao órgão acusador demonstrar que o paciente dispõe de meios suficientes para reparar o dano à vítima.
Argumenta que não houve o pedido de qualquer diligência a fim de averiguar a real situação econômica do paciente.
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
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DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1106016/SP (2026/0236686-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DIOGO RODRIGUES SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Solicitem-se, com urgência, informações atualizadas e detalhadas à autoridade apontada como coatora e ao juízo de origem, com fornecimento de senha para acesso aos autos, preferencialmente por intermédio da Central de Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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HABEAS CORPUS
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2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1106016/SP (2026/0236686-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DIOGO RODRIGUES SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 16/06/2026.
Afirma que "o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo violou a separação de poderes, utilizando-se de interpretações não previstas no decreto, causando ao paciente evidente constrangimento ilegal" (fl. 6).
Requer, que seja concedida a ordem no presente habeas corpus para declarar extinta a punibilidade pela concessão do indulto.
As informações foram prestadas, às fls. 171-181 e 184-186.
O MPF manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, diante da ausência de ilegalidade, pela "não" concessão da ordem de ofício, no parecer às fls. 188-193.
É o relatório. DECIDO.
A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Nesse sentido:
[...] A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. [...] (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)
[...] O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF. [...] (AgRg no HC n. 935.569/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.)
Em homenagem ao princípio da ampla defesa, contudo, necessário o exame da insurgência, a fim de se verificar eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
A controvérsia consiste na busca pela concessão de indulto.
No presente caso, da análise dos elementos informativos constantes dos autos, não se verifica a flagrante ilegalidade a legitimar a atuação deste Sodalício.
Consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a interpretação extensiva das restrições contidas no decreto concessivo de comutação/indulto de penas consiste, nos termos do art. 84, inciso XII, da Constituição Federal, em invasão à competência exclusiva do Presidente da República, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos estabelecidos na norma legal, o benefício deve ser concedido, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO MINISTERIAL. INDULTO. DECRETO 11.302/2022. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º REJEITADA. INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA DO ART. 5º E DO ART. 11. INEXISTÊNCIA, NO DECRETO PRESIDENCIAL, DE DEFINIÇÃO DE PATAMAR MÁXIMO DE PENA (SEJA EM ABSTRATO OU EM CONCRETO) RESULTANTE DA SOMA OU DA UNIFICAÇÃO DE PENAS, COMO REQUISITO A SER OBSERVADO NA CONCESSÃO DO INDULTO. EXECUTADO QUE PREENCHE OS REQUISITOS POSTOS NO DECRETO PARA OBTER O INDULTO DE DOIS DELITOS DE FURTO SIMPLES PELOS QUAIS CUMPRE PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na dicção do Supremo Tribunal Federal, a concessão de indulto natalino é um instrumento de política criminal e carcerária adotada pelo Executivo, com amparo em competência constitucional, e encontra restrições apenas na própria Constituição que veda a concessão de anistia, graça ou indulto aos crimes de tortura, tráfico de drogas, terrorismo e aos classificados como hediondos.
2. No julgamento da ADI 5.874, na qual se deliberava sobre a constitucionalidade do Decreto n. 9.246/2017, o plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, afirmou a "Possibilidade de o Poder Judiciário analisar somente a constitucionalidade da concessão da clementia principis, e não o mérito, que deve ser entendido como juízo de conveniência e oportunidade do Presidente da República, que poderá, entre as hipóteses legais e moralmente admissíveis, escolher aquela que entender como a melhor para o interesse público no âmbito da Justiça Criminal". Secundando tal orientação, esta Corte vem entendendo que "O indulto é constitucionalmente considerado como prerrogativa do Presidente da República, podendo ele trazer no ato discricionário e privativo, as condições que entender cabíveis para a concessão do benefício, não se estendendo ao judiciário qualquer ingerência no âmbito de alcance da norma" (AgRg no HC n. 417.366/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 30/11/2017.). [...] (AgRg no HC n. 824.625/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 26/6/2023).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 691 DO STF. INDULTO. DECRETO N. 11.302/2022. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO RELATIVO À PENA MÁXIMA EM ABSTRATO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...]
3. O art. 5º do Decreto n. 11.302/2022 prevê que "será concedido indulto natalino às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos".
4. Portanto, se a paciente foi condenada pelo crime de furto qualificado, cuja pena máxima em abstrato é de 8 anos, evidencia-se o não preenchimento do requisito previsto no caput do art. 5º do Decreto n. 11.302/2022.
5. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 822.644/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023).
Portanto, uma vez preenchidos os requisitos expressamente previstos no Decreto Presidencial n. 12.338/2024, viável será a concessão da benesse. De mesma maneira, ausentes os pressupostos, não haverá falar em possibilidade de indulto.
Sobre o caso concreto, o acórdão (fls. 11-13):
Com efeito, não prospera a compreensão de que a ausência de reparação do dano poderia ser automaticamente superada à luz da presunção do art. 12, § 2º, do Decreto nº 12.338/24.
Ainda que referido dispositivo preveja hipóteses em que se admite a presunção de impossibilidade econômica do condenado, é firme a orientação de que se cuida de presunção relativa, suscetível de afastamento quando ausentes elementos concretos de hipossuficiência.
No caso dos autos, não há qualquer demonstração idônea de impossibilidade efetiva de o sentenciado reparar, ainda que parcialmente, o prejuízo causado à vítima. A mera assistência da Defensoria Pública, por si só, não basta para comprovar absoluta incapacidade econômica, sobretudo em se tratando de benefício de grande amplitude, que não exige sequer o cumprimento de parcela relevante da pena privativa de liberdade ou da sanção substitutiva.
Do mesmo modo, a fixação da pena de multa no mínimo legal não se presta, por si só, a evidenciar incapacidade financeira inequívoca, sobretudo porque tal parâmetro não guarda relação necessária com a impossibilidade de ressarcimento do dano. [...]
Ausente, portanto, comprovação concreta da impossibilidade e não havendo qualquer esforço, ainda que modesto, de ressarcimento, não se pode reputar preenchido o requisito ligado à reparação do dano ou à sua impossibilidade, sob pena de esvaziar o conteúdo normativo do Decreto.
Escorreita, pois, a r. decisão que indeferiu o pedido defensivo.
Ante o exposto, pelo presente voto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos acima expostos, mantendo-se em sua totalidade a r. decisão agravada. (grifei)
Muito embora o acórdão tenha consignado que há patrocínio da Defensoria Pública atualmente, o caso concreto foi, bem verdade, de patrocínio particular nas demais esferas, o que levou a origem a afastar a presunção relativa de incapacidade (fl. 119):
1. Fl. 84: Em ambos os PE Cs, trata-se de crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, porém, o sentenciado foi representado por Advogado constituído na ação penal, perante o Juízo do conhecimento, e não há outros elementos que levem à presunção de incapacidade econômica prevista no artigo 12, §2º, do Decreto Presidencial n° 12.338/2024.
Ademais, não consta nos autos que reparou o dano.
Dessa forma, o sentenciado não preenche o requisito objetivo previsto no artigo 9°, inciso XV, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024 para a concessão do benefício de indulto.
Ante o exposto, por ausência dos requisitos legais previstos no Decreto nº 12.338/2024, INDEFIRO o pedido de indulto ora formulado.
Confirmando:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. INDULTO. DECRETO N. 12.338/2024. NECESSIDADE DE REPARAÇÃO DO DANO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO ART. 12, § 2º, V, DO DECRETO PRESIDENCIAL. AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, nos termos do art. 105 da Constituição Federal, ressalvada a concessão de ofício apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade.
2. No tocante ao indulto do Decreto n. 12.338/2024, a regra é a reparação do dano até 25/12/2024, excepcionada apenas nas hipóteses do art. 12, § 2º.
2. A presunção de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada por elementos do caso concreto. A constituição de advogado particular durante toda a fase de conhecimento, devidamente registrada nos autos, foi valorada pelas instâncias ordinárias como suficiente para afastar a presunção.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.093.861/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026, grifei.)
Como se observa do Decreto:
Art. 9º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas: [...]
XV – a pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa que, até 25 de dezembro de 2024, tenham reparado o dano conforme o disposto no art. 16 ou no art. 65, caput, inciso III, alínea “b”, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, excetuada a necessidade de reparação do dano nas hipóteses previstas no art. 12, § 2º, deste Decreto; [...]
Art. 12. Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas a pena de multa: [...]
§ 2º Para fins do disposto no inciso II do caput, poderá ser feita prova de pobreza por qualquer forma admitida em direito e será presumida a incapacidade econômica nas seguintes hipóteses:
I - a pessoa for representada pela Defensoria Pública ou por advogado dativo ou houver atuação de entidade pro bono;
II - a pessoa for beneficiária de qualquer programa social ou usuária de serviço de assistência social;
III - a pessoa for qualificada como desempregada, ou não houver, no processo, elementos de identificação de vínculo empregatício ou trabalho formal, ou não forem localizados bens ou renda em nome dela;
IV - a pessoa, por razão de idade ou patologia, não dispuser de capacidade laborativa;
V - o valor do dia-multa tiver sido fixado em patamar mínimo pelo juízo da condenação; ou
VI - a pessoa estiver em situação de rua ao tempo da prisão.
Assim, aqui, não se verifica, de plano, o atendimento aos requisitos legais para a concessão de uma ordem neste STJ.
Como também explicado pelo MPF (fls. 190-193):
[...] A ausência de qualquer iniciativa do paciente nesse sentido demonstra não estar preenchido o requisito ético-jurídico implícito na lógica do indulto, qual seja: a demonstração de reintegração social e o respeito à ordem jurídica violada. [...]
Por analogia, pode-se aplicar ao caso o entendimento externado pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7.032, no sentido de que “... mera presunção de hipossuficiência não atende à exigência da “comprovada impossibilidade de seu pagamento (...) através de elementos comprobatórios constantes dos autos” (STF, ADI 7032, Relator(a): FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 25-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO D Je-s/n DIVULG 11-04-2024 PUBLIC 12-04-2024).
2024). Não se observa, portanto, qualquer ilegalidade na espécie que justifique a excepcional concessão da ordem de ofício.
IV - CONCLUSÃO
4. Ante o exposto, o Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, diante da ausência de ilegalidade, pela não concessão da ordem de ofício.
Corroborando:
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. ART. 9º, XV, DO DECRETO N. 12.338/2024. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em que se pleiteava a concessão de indulto com fundamento no art. 9º, XV, c. c. art. 12, § 2º, I, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao agravo em execução ministerial, reformando a decisão de primeiro grau que havia concedido o indulto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em determinar se a interpretação do art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024, que fundamentou o indulto, foi correta, considerando que a recuperação dos bens furtados ocorreu em decorrência da prisão em flagrante e não por ato voluntário do paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A aplicação de Decreto Presidencial que concede o indulto deve ser orientada, ao menos como regra, por intepretação restritiva - não extensiva -, sob pena de invasão da competência atribuída de modo privativo ao Presidente da República pelo art. 84, XII, da Constituição da República.
5. A partir de interpretação restritiva do art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, tem direito ao indulto quem se arrependeu do furto cometido e, até o recebimento da denúncia, ao menos manifestou arrependimento ou vontade de reparar o dano, mas não o fez tão somente por ser incapaz do ponto de vista econômico para tanto (incapacidade presumida diante do fato de o agente ser representado pela Defensoria Pública).
6. No caso, não existe direito ao indulto, com base no art. 9º, XV, do referido Decreto, porquanto não existiu nenhum sinal ou notícia de arrependimento ou de vontade de reparar o dano, haja vista que os bens furtados foram recuperados em razão da prisão em flagrante do paciente.
7. O fato de o apenado ser representado pela Defensoria Pública implica presumir a sua incapacidade econômica para reparar o dano (art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024), mas não afasta a necessidade, exigida pelo art. 9º, XV, de demonstração do arrependimento ou da vontade de reparação do dano.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.[...] (AgRg no HC n. 1.062.599/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
Reforçando a tese de necessidade de observância dos termos do Decreto Presidencial nº 12.338/2024 em geral:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO PELA CONCESSÃO DO INDULTO DA PENA. DECRETO N. 12.338/2024. DESCABIMENTO. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. CONCURSO DE CRIMES. NECESSÁRIA REALIZAÇÃO DA SOMA DAS PENAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º DO REFERIDO DECRETO. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Ordem denegada (HC n. 989.587/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO. DECRETO N. 12.338/2024. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE.
Ordem denegada. (HC n. 994.007/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO N. 12.338/2024. CRIME HEDIONDO. VEDAÇÃO LEGAL. AFERIÇÃO REALIZADA QUANDO EDITADO O DECRETO. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Sobre o pedido de comutação com base no Decreto n. 12.338/24, a Corte estadual compreendeu não ser possível a concessão da benesse, tendo em vista que o apenado foi condenado por crime hediondo.
2. O entendimento adotado pelo Tribunal local não destoa da orientação jurisprudencial desta Corte Superior segundo a qual a hediondez do delito, para fins de indulto e comutação, é aferida na data de edição do respectivo decreto e não no momento da prática delituosa
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 991.855/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)
[...] Habeas corpus impetrado contra a decisão da Sétima Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo que reformou decisão de primeira instância e cassou a concessão de indulto a condenada por tráfico privilegiado, com base no Decreto n. 12.338/2024.
[...] A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de concessão do indulto previsto no Decreto n. 12.338/2024 para condenados por tráfico privilegiado, considerando a exclusão deste crime da vedação do indulto.
[...] O Decreto n. 12.338/2024, em seu art. 1º, XVIII, não veda a concessão de indulto para o crime de tráfico privilegiado, conforme interpretação sistemática e precedentes jurisprudenciais.
5. A figura do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não é considerada crime hediondo, não havendo impedimento constitucional para a concessão do indulto. [...] (HC n. 986.016/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025.)
Convém registrar, ainda, que a modificação do acórdão guerreado, para concluir pela concessão da benesse, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos da execução penal, o que é incompatível com os estreitos limites da via do habeas corpus (AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023).
Devidamente fundamentado o acórdão impugnado, não há que se falar em constrangimento ilegal.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.