HDE 12349/EX (2025/0236689-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M DO C DA SOUTRO NOME:M DO C DA S NADVOGADO:ROSANGELA APARECIDA CRUZ PEREIRA - MG204394REQUERIDO:C C C A N
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por M. do C. da S. (ou M. do C. da S. N.), em que é parte requerida C. C. C. A. N., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Justiça norte-americana.
O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente à homologação (fls. 6-81).
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ) e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
No caso, foram apresentados a sentença estrangeira e o acordo por ela homologado (fls. 19-29), acompanhados da respectiva apostila (fls. 18 e 33), da tradução oficial (fl. 31-39 e 42-43) e da comprovação do trânsito em julgado (fls. 28-29 e 41-43), bem como da carta de anuência da parte requerida (fls. 62-64).
A hipótese dos autos, vale destacar, é de divórcio consensual qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento n. 149/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento, mas também outras disposições, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC 11.643/EX, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 27.6.2018).
Ante o exposto, consoante o art. 216-A do RISTJ, homologo o título judicial estrangeiro de divórcio.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN