Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 1. MARCELO RODRIGUES DA CRUZ (IMPETRANTE)
- Advogado
- MARCELO RODRIGUES DA CRUZ (OAB 22427/MS)
HC 1106022/MS (2026/0236695-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:MARCELO RODRIGUES DA CRUZADVOGADO:MARCELO RODRIGUES DA CRUZ - MS022427IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:EDMILSON DOS SANTOS CARPESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado em favor de E. DOS S. C. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (Recurso em Sentido Estrito n. 0000156-55.2026.8.12.0005).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos de reclusão em regime fechado, como incurso nas sanções do art. 217-A do Código Penal.
O impetrante sustenta que o ato coator impede o acesso ao procedimento de justificação criminal necessário à formação de prova superveniente voltada à revisão criminal, o que configura constrangimento ilegal sobre a liberdade do paciente.
Alega que o direito à prova integra o núcleo do contraditório e da ampla defesa, sendo inadmissível a restrição ao uso da justificação criminal para colher elementos potencialmente exculpatórios.
Aduz que a justificação criminal é instrumento preparatório para obtenção de “prova nova” exigida pelo art. 621, III, do CPP, e que vedar sua instauração esvazia a própria utilidade da revisão criminal.
Assevera que há paradoxo jurídico: exige-se “prova nova” para a revisão, mas se impede o procedimento destinado à sua formação, contrariando a inafastabilidade da jurisdição e o devido processo legal.
Afirma que o Tribunal local incorreu em erro conceitual ao confundir identidade da testemunha com identidade do fato probatório, pois o conteúdo superveniente pretendido não se confunde com mera repetição de depoimentos anteriores.
Defende que não é possível antecipar juízo de credibilidade sobre prova não produzida, sendo indevida a recusa da oitiva judicial da vítima e de sua genitora sem contraditório.
Argui que o precedente AgRg no RHC n. 199.521/SP não se aplica ao caso, pois ali se discutia reabertura de prova já examinada, enquanto aqui se busca produção judicial de fatos supervenientes.
