SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE), TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO)
Advogados
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF), PATRICIA VALENTIM VILLELA CARVALHO (OAB 180873/RJ)
HC 925667/SP (2024/0237037-9)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADOS:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOPATRICIA VALENTIM VILLELA CARVALHO - DEFENSORA PÚBLICA - RJ180873IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:K L N ROUTRO NOME:K L N RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de K. L. N. R., no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2117466-44.2024.8.26.0000).
Consta que o Juízo de primeiro grau aplicou à paciente a medida socioeducativa de internação pela prática de ato infracional equiparado ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem.
Neste writ, a Defensoria Pública sustenta, em síntese, a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a fixação da medida socioeducativa mais gravosa.
Afirma que se um adulto em situação análoga tem direito ao regime aberto, é vedada a aplicação à adolescente da medida de internação (fl. 15).
Requer (fl. 18):
seja CONCEDIDA LIMINARMENTE A ORDEM, a fim de que a paciente aguarde em liberdade o julgamento do mérito do presente writ.
No mérito, requer-se a CONCESSÃO DA ORDEM, para cassar a r. decisão que decretou a internação da paciente, determinando-se a APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA que respeite a previsão do artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 53-55.
Informações prestadas às fls. 137-141.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 145-150, opinando pelo não conhecimento da impetração e, se conhecida, pela denegação da ordem.
No que diz respeito à medida socioeducativa imposta, cumpre salientar que, segundo o disposto na Súmula n. 492 desta Corte Superior de Justiça, o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.
Com efeito, segundo previsto no art. 122 da Lei n. 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente -, a medida socioeducativa de internação somente poderá ser aplicada quando o ato infracional for praticado com grave ameaça ou violência à pessoa; nos casos de reiteração no cometimento de outras infrações graves ou em virtude do descumprimento reiterado e injustificado de medida previamente imposta.
No caso, o Juízo menorista assim justificou a aplicação da medida de internação à paciente, in verbis (fl. 115; grifamos):
Verifica-se que o ato infracional praticado pela Representada não foi cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa, sendo a jovem tecnicamente primária (vide fl. 44) - destacando que possui outro processo por tráfico de drogas em trâmite (fls. 58/60).
O fato concretamente analisado ultrapassa aos limites da lesividade inerentes ao tipo penal, já que foram encontradas expressiva quantidade drogas, ultrapassando a casa de 900 porções, dentre elas a nefasta substância popularmente conhecida como "crack".
Ademais, o Relatório Polidimensional da Fundação Casa esclarece falta de criticidade da adolescente, que tenta minimizar sua conduta, além de demonstrar dificuldades em acatar as normas e regras do centro, inclusive com condutas absolutamente inadequadas, além de externar senso de impunidade sobre os fatos (fls. 92/99), extraindo-se, ainda, que havia abandonado a escola e estava vivendo rotina desvigiada e autônoma, levando a concluir que estava fazendo do meio ilícito seu meio de vida, conforme a própria adolescente relata na Fundação Casa.
Portanto, as circunstâncias fáticas autorizam medida extrema de privação de liberdade, a contrário sensu da interpretação do enunciado da Súmula 492 do STJ.
Assim, considerando a gravidade concreta do ato infracional e o relatório polidimensional desfavorável, de rigor a medida socioeducativa de internação, como forma de reeducar a Representada - para que, definitivamente, não volte a cometer infrações - e de repreender a sua conduta.
A Corte estadual, ao julgar a impetração originária, manteve a medida socioeducativa de internação aplicada ao paciente com base nas seguintes razões (fl. 60):
À evidência, percebe-se que a eleição da medida socioeducativa extrema foi fundamentada em elementos concretos dos autos, e não em razão da gravidade abstrata do ato infracional análogo ao tráfico de drogas, providência vedada pela Súmula 492 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Desse modo, observados os estreitos limites cognitivos do writ, não há que se falar em inidoneidade da fundamentação empregada. Dessa forma, sem prejuízo de maior aprofundamento sobre a adequação e a necessidade da medida socioeducativa oportunamente, no julgamento do recurso de apelação já interposto, vê-se que a r. sentença impugnada não configura flagrante constrangimento ilegal ou teratologia.
Como se percebe, a instância ordinária aplicou a medida socioeducativa de internação à paciente com base nas circunstâncias do caso concreto e também porque ela responderia em outro procedimento pela suposta prática de ato infracional equiparado ao crime de tráfico de drogas.
Ocorre, no entanto, que, consoante a orientação da Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça,
(...) para a configuração da reiteração de atos infracionais graves, prevista no inciso II do art. 122 do ECA, suficiente é a prática de nova conduta após prévia aplicação de medida socioeducativa, salvo falta de contemporaneidade ou menor relevância da prática infracional antecedente (AgRg no HC 598.030/AL, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 20/11/2020; sem grifos no original). (AgRg no AREsp n. 2.179.039/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 18/8/2023; grifamos).
Consideradas tais premissas, não observo, na hipótese, a reiteração apta a justificar a imposição da medida mais gravosa, uma vez que a adolescente não foi submetida a anterior medida socioeducativa. Nessa conjuntura, não se justifica a aplicação da medida de internação.
Entretanto, tendo a instância ordinária destacado a gravidade concreta dos fatos e a situação de risco social em que se encontra a paciente, entendo apropriada a aplicação da medida de semiliberdade.
Nesse sentido, cito o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INSERÇÃO EM REGIME DE SEMILIBERDADE. CARÁTER EMINENTEMENTE PEDAGÓGICO E REABILITADOR DAS MEDIDAS. REITERAÇÃO DA CONDUTA. VULNERABILIDADE DOS ADOLESCENTES. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A Corte de origem deu provimento ao recurso do Ministério Público e enquadrou a conduta dos adolescentes como ato infracional assemelhado ao tipo penal previsto no art. 16, §1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, além da conduta prevista no art. 311 do Código Penal, aplicando-lhes a medida socioeducativa de inserção em regime de semiliberdade.
2. Destacou-se que "o ato infracional do processo em apreço possui relação direta com o ato infracional equiparado ao crime de roubo, descrito nos autos do Processo nº 0113538-87.2021.8.17.2001, que tramita por dependência, onde figuram os mesmos representados.
Segundo as informações do Ministério Público, no citado processo, já houve decisão de mérito, tendo sido aplicada a medida socioeducativa de semiliberdade".
3. Consoante entendimento desta Corte Superior, "Não há impedimento legal à fixação da medida socioeducativa consistente em semiliberdade desde o início, quando o Juízo da Infância e da Juventude, diante das peculiaridades do caso concreto, fundamentadamente demonstrar a adequação da medida à ressocialização do adolescente. (AgRg no HC n. 600.021/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 29/9/2020)" (AgRg no HC n. 641.506/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 18/11/2022).
4. Registre-se que "As medidas socioeducativas tratadas no Estatuto da Criança e do Adolescente, embora possam refletir em certa restrição à liberdade do adolescente, não apresentam caráter retributivo, mas eminentemente pedagógico e reabilitador, a fim de que sejam oferecidas ao adolescente as condições para que se recupere e se afaste em definitivo da prática de ilícitos". (AgRg no HC n. 652.086/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022.)
5. As circunstâncias do caso em análise indicam que a inserção de adolescentes em regime de semiliberdade revela-se a medida mais indicada quando o caso concreto mostra que o menor reitera no cometimento de infrações, demonstrando necessidade de aplicação da medida socioeducativa para protegê-lo da situação de vulnerabilidade em que se encontra.
6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 829.863/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023; grifamos).
Ante o exposto, concedo a ordem de habeas corpus para afastar a internação, substituindo-a pela medida socioeducativa de semiliberdade.
Comunique-se ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem.