AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (AGRAVADO), 1. HELSIO MOURA FERNANDES (AGRAVANTE)
Advogados
MARGARETE DOS REIS MARTINS PACHECO SILVA (OAB 21757/GO), EVALDO CAETANO DA SILVA (OAB 28248/GO), KELLER DIVINO BRANQUINHO ADORNO (OAB 16559/GO)
AgRg no HC 1015485/PA (2025/0237837-8)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:HELSIO MOURA FERNANDESADVOGADOS:MARGARETE DOS REIS MARTINS PACHECO SILVA - GO021757EVALDO CAETANO DA SILVA - GO028248KELLER DIVINO BRANQUINHO ADORNO - GO016559AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
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Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (AGRAVADO), 1. HELSIO MOURA FERNANDES (AGRAVANTE)
AgRg no HC 1015485/PA (2025/0237837-8)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:HELSIO MOURA FERNANDESADVOGADOS:EVALDO CAETANO DA SILVA - GO028248KELLER DIVINO BRANQUINHO ADORNO - GO016559AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (IMPETRADO), 1. EVALDO CAETANO DA SILVA (IMPETRANTE)
HC 1015485/PA (2025/0237837-8)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:EVALDO CAETANO DA SILVAADVOGADOS:EVALDO CAETANO DA SILVA - GO028248KELLER DIVINO BRANQUINHO ADORNO - GO016559IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:HELSIO MOURA FERNANDESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de H. M. F. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática das condutas descritas no art. 217-A, caput, c/c o art. 226, II, ambos do Código Penal.
O impetrante sustenta a inépcia da denúncia, afirmando que a peça acusatória não teria descrito objetivamente a conduta criminosa do paciente, o que comprometeria o exercício da ampla defesa e do contraditório.
Alega a nulidade da citação por edital, porquanto teria sido realizada sem tentativa de citação pessoal, e a ilegalidade da prisão decretada, uma vez que não haveria elementos concretos que justificassem a medida.
Requer, liminarmente, a suspensão da audiência de instrução designada para o dia 21/7/2025, até o julgamento final deste writ. No mérito, pugna pela concessão da ordem para que a ação penal seja trancada.
O pedido de liminar foi indeferido às fls. 64-66.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 73-91).
É o relatório.
Inicialmente, insta consignar que o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
Observem-se a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; e AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024.
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (IMPETRADO), 1. EVALDO CAETANO DA SILVA (IMPETRANTE)
HC 1015485/PA (2025/0237837-8)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:EVALDO CAETANO DA SILVAADVOGADOS:EVALDO CAETANO DA SILVA - GO028248KELLER DIVINO BRANQUINHO ADORNO - GO016559IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:HELSIO MOURA FERNANDESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de H. M. F. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática das condutas descritas no art. 217-A, caput, c/c o art. 226, II, ambos do Código Penal.
O impetrante sustenta a inépcia da denúncia, afirmando que a peça acusatória não teria descrito objetivamente a conduta criminosa do paciente, o que comprometeria o exercício da ampla defesa e do contraditório.
Alega a nulidade da citação por edital, porquanto teria sido realizada sem tentativa de citação pessoal, e a ilegalidade da prisão decretada, uma vez que não haveria elementos concretos que justificassem a medida.
Requer, liminarmente, a suspensão da audiência de instrução designada para o dia 21/7/2025, até o julgamento final deste writ. No mérito, pugna pela concessão da ordem para que a ação penal seja trancada.
É o relatório.
Em uma análise inicial, não se verifica a ocorrência de hipótese que autorize o deferimento do pleito liminar.
Da leitura do acórdão, observa-se que foram expressamente indicados os motivos para a solução adotada pelo Tribunal de origem. No ponto (fls. 21-25):
Analisando os autos, não vislumbro inépcia da denúncia que justifique o trancamento da ação penal.
A denúncia (ID nº 26773584) preenche os requisitos exigidos pelo art. 41 do Código de Processo Penal. Embora seja verdade que os fatos narrados remontam a longos anos e envolvam vítimas então em tenra idade, a jurisprudência tem reconhecido que, em crimes sexuais contra vulneráveis, a denúncia pode, excepcionalmente, conter certa indeterminação quanto ao tempo e modo de execução, desde que existam elementos mínimos que delimitem o fato criminoso e permitam o exercício da defesa.
No caso concreto, a peça acusatória aponta as vítimas pelo nome e idade, indica o local onde teriam ocorrido os abusos (residência da avó materna), contextualiza a revelação dos fatos pelas vítimas e informa que a materialidade se encontra amparada por depoimentos e laudos sexológicos. Tais elementos são suficientes, neste momento processual, para afastar o vício da inépcia.
[...]
A tese de nulidade da citação por edital também não se sustenta.
Consta dos autos que o juízo de origem determinou a citação por edital diante da ausência de êxito na localização do paciente. Embora a defesa afirme que não houve diligências prévias suficientes, verifica-se que o paciente não comunicou sua mudança de endereço e se encontrava fora do estado do Pará. A citação por edital foi determinada nos moldes do art. 366 do CPP, diante da frustração da localização no endereço constante dos autos, vez que o paciente se encontrava em local ignorado desde a fase policial da persecução penal.
O juízo a quo certificou a ausência de localização do réu, e a citação ficta foi determinada conforme o art. 366 do CPP. A posterior localização do paciente em outro estado não invalida os atos processuais realizados, especialmente diante da ausência de comunicação da mudança de domicílio.
Bem ponderou o juízo coator que “de fato o acusado se encontra em local incerto e não sabia, tanto o é, foi citado por edital nos autos do Divórcio Litigioso distribuído nos autos nº. 0800141- 86.2023.8.14.0107” (ID nº 26773588 pág. 03).
[...]
Não vislumbro constrangimento ilegal no título judicial restritivo da liberdade do paciente, de onde se infere que o juízo a quo utilizou como fundamento para a medida extrema assegurar a garantia da ordem pública, diante da gravidade em concreto do crime, revelada pelo modus operandi empregado na empreitada criminosa, além da garantia da aplicação da lei penal, eis que o paciente, após os fatos, empreendeu fuga até ser preso após ser confrontado por uma das vítimas.
A autoridade coatora realçou que “O acusado teve a oportunidade de procurar as autoridades policiais para registrar as supostas ameaças e apresentar sua versão dos fatos, mas optou mudar-se para outro estado, qual seja, Goiás, principal rota de fuga de acusados e investigados desta Comarca, e por permanecer em local incerto e não sabido, somente vindo a juízo após ser localizado e preso.” (ID nº 26773588 pág. 04).
Portanto, não se constata, de plano, constrangimento ilegal evidente que possa autorizar a concessão da medida de urgência.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
DÊ-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
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2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (IMPETRADO), 1. EVALDO CAETANO DA SILVA (IMPETRANTE)
HC 1015485/PA (2025/0237837-8)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:EVALDO CAETANO DA SILVAADVOGADOS:EVALDO CAETANO DA SILVA - GO028248KELLER DIVINO BRANQUINHO ADORNO - GO016559IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:HELSIO MOURA FERNANDESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/06/2025.
Ademais, a propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme analisado a seguir.
Em relação ao pleito de trancamento da ação penal, cabe ressaltar que esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que essa medida é excepcional, somente possível quando se observa de plano, sem a necessidade da análise mais aprofundada de fatos e provas, a falta de justa causa, a atipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade.
No ponto:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE VERACIDADE DO FUNDAMENTO UTILIZADO PARA JUSTIFICAR O ESTADO DE FLAGRÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECEDENTES. TRANCAMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL. INVASÃO DE DOMICÍLIO. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CRIMES DE NATUREZA PERMANENTE. ESTADO DE FLAGRÂNCIA QUE PRESCINDE DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. PRECEDENTES AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
- Consolidou-se, nesta Superior Corte de Justiça, entendimento no sentido de que somente é cabível o trancamento da persecução penal por meio do habeas corpus quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta praticada pelo acusado, seja pela ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou, ainda, pela incidência de causa de extinção da punibilidade.
[...]
- Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 157.728/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior, o trancamento do processo em habeas corpus, por ser medida excepcional, somente é cabível quando ficarem demonstradas, de maneira inequívoca e a um primeiro olhar, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria ou a existência de causa extintiva da punibilidade, situações essas que não se constata caracterizadas na espécie.
2. A denúncia deve ser recebida se, atendido seu aspecto formal (art. 41, c/c o art. 395, I, do CPP) e identificada a presença tanto dos pressupostos de existência e validade da relação processual quanto das condições para o exercício da ação penal (art. 395, II, do CPP), a peça vier acompanhada de lastro probatório mínimo a amparar a acusação (art. 395, III, do CPP).
3. A peça acusatória é clara ao indicar o recorrente como integrante de associação criminosa em que foi intermediador, na condição de prestador de serviços de despachante, de negociação de compra de licença ambiental em favor da empresa do corréu, processo esse facilitado ilegalmente por servidor público da Superintendência do Meio Ambiente do Estado do Ceará, o qual também figura como réu.
4. Não se mostra cabível, neste momento, ignorar os termos de uma denúncia que narra a prática dos crimes com a descrição dos respectivos elementos objetivos e subjetivos do tipo, de forma clara e minimamente suficiente, com a individualização da conduta do ora agravante, o que afasta a alegada inépcia da denúncia.
5. Não se constata ausência de justa causa a impedir o prosseguimento da ação penal, pois a denúncia está amparada em relatórios de interceptação telefônica, documentos e rol de testemunhas, o que denota indícios de autoria e materialidade delitiva.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 192.674/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024, grifei.)
No tocante à alegação de inépcia da denúncia (art. 41 do CPP), é pacífico na jurisprudência do STJ que a exordial acusatória deve conter a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a classificação do crime e, quando possível, o rol de testemunhas.
Confiram-se, por oportuno, trechos do acórdão impetrado sobre o ponto (fls. 21-22):
Analisando os autos, não vislumbro inépcia da denúncia que justifique o trancamento da ação penal.
A denúncia (ID nº 26773584) preenche os requisitos exigidos pelo art. 41 do Código de Processo Penal. Embora seja verdade que os fatos narrados remontam a longos anos e envolvam vítimas então em tenra idade, a jurisprudência tem reconhecido que, em crimes sexuais contra vulneráveis, a denúncia pode, excepcionalmente, conter certa indeterminação quanto ao tempo e modo de execução, desde que existam elementos mínimos que delimitem o fato criminoso e permitam o exercício da defesa.
No caso concreto, a peça acusatória aponta as vítimas pelo nome e idade, indica o local onde teriam ocorrido os abusos (residência da avó materna), contextualiza a revelação dos fatos pelas vítimas e informa que a materialidade se encontra amparada por depoimentos e laudos sexológicos. Tais elementos são suficientes, neste momento processual, para afastar o vício da inépcia.
A imputação é clara ao atribuir a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, com dolo específico, contra crianças sob autoridade do agente – o que caracteriza, em tese, o tipo previsto no art. 217-A do CP, com causa de aumento do art. 226, II, e continuidade delitiva (art. 71). A peça não incorre em omissão total dos fatos, mas apenas em natural limitação decorrente do lapso temporal e das circunstâncias do crime. Não se exige a exatidão da narrativa típica de um juízo condenatório, mas a exposição de um fato delituoso em tese.
Como se extrai do trecho anteriormente transcrito, o Tribunal de origem decidiu que a peça acusatória apresentou narrativa clara, com descrição do fato delituoso, sua autoria e circunstâncias, de modo a permitir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, entendimento que não destoa da jurisprudência desta Corte Superior. Sobre o tema:
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE MENÇÃO À DATA EXATA DO CRIME. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA GARANTIDOS. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. NECESSIDADE DO REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não se vislumbra a alegada inépcia da denúncia, porquanto a denúncia criminal descreveu de forma circunstanciada todos os fatos apurados no transcorrer da investigação, possibilitando ao recorrente o direito de defesa.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a simples falta de menção à data exata na qual ocorreram os fatos narrados na peça vestibular não enseja a sua inépcia, desde que os demais elementos nela contidos possibilitem o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, tal como se deu na hipótese.
3. A pretensão de incidência da continuidade delitiva não pode ser conhecida, tendo em vista que a aferição dos elementos objetivos e subjetivos do art. 71 do Código Penal - CP demanda, necessariamente, o reexame dos fatos e provas dos autos, providência vedada pelo enunciado sumular n. 7 desta Corte.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.405.262/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 6/6/2024, grifei.)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E SATISFAÇÃO DA LASCÍVIA MEDIANTE PRESENÇA DE CRIANÇA. ARTIGOS 217-A E 218-A DO CP. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL (ART. 215-A DO CP). IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA "F", DO CP. AFASTAMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Segundo o princípio da correlação o réu se defende dos fatos narrados na acusatória e não da capitulação penal nela inserida.
Sendo assim, comprovando-se que a conduta descrita se subsume a tipo criminal diverso, caberá ao Juiz natural da causa, no momento da prolação da sentença e observando as provas colhidas, proceder à emendatio libelli, se for o caso, nos termos dos art. 383 do Código de Processo Penal (AgRg no HC n. 507.006/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe 3/9/2020).
2. Como visto, pela leitura da inicial acusatória, bem como do acórdão recorrido, verifica-se que a denúncia é suficientemente clara e concatenada, demonstrando a efetiva existência de justa causa, consistente na materialidade e nos indícios de autoria.
Assim, atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, não revelando quaisquer vícios formais. Realmente, os fatos criminosos estão descritos com todas as circunstâncias necessárias a delimitar a imputação, encontrando-se devidamente assegurado o exercício da ampla defesa.
3. No tocante ao delito do art. 218-A do CP, como consignado pela Corte de origem, a exordial narrou que o apelante, aproveitando-se da confiança que a família da vítima nele depositava e com finalidade libidinosa, despiu-se na região do órgão genital. Ainda que o relato da vítima não tenha sido preciso quanto ao recorrente ter colocado a mão da ofendida em seu pênis, o delito de satisfação da lascívia mediante a presença de criança ou adolescente está devidamente descrito na exordial acusatória, sendo possível, portanto, a atribuição de nova definição aos fatos nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal (e-STJ fls. 460). De fato, a denúncia descreve a efetiva atuação da recorrente, com os dados essenciais e usuais exigidos para a incoativa, o que configura o crime do art. 218-A do CP. Portanto, não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente as condutas típicas, cuja autoria é atribuída aos recorrentes devidamente qualificados, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual se observará o devido processo legal (AgRg no AREsp n. 341.792/CE, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 23/3/2018).
4. [...]
10. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.227.283/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023.)
Ademais, esta Corte Superior entende que "a denúncia não precisa apresentar detalhes minuciosos, sendo natural que os fatos sejam mais detalhados durante a instrução criminal, sem que isso configure violação ao princípio da correlação" (AgRg no HC n. 941.285/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024).
Igualmente, melhor sorte não socorre ao paciente quanto à alegação de nulidade decorrente da citação por edital.
Sobre esse ponto, o Tribunal de origem justificou a citação por edital do acusado com base na frustração das tentativas de localização no endereço constante dos autos, evidenciando que o réu não comunicou sua mudança de domicílio e encontrava-se em local incerto e não sabido, fora do Estado do Pará, desde a fase policial (fls. 22-23).
Ademais, mostra-se inviável o exame do pedido de reconhecimento da nulidade da citação do agravante por edital, ao argumento de que o Juízo de primeira instância não teria esgotado todas as possibilidades de localizar o citando, pois a análise da matéria exigiria dilação probatória, o que é incompatível com o rito de habeas corpus. Nesse sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E EVASÃO MEDIANTE VIOLÊNCIA CONTRA PESSOA. NULIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO ACUSADO. DILIGÊNCIAS. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "'a citação por edital só é admitida em casos excepcionais, quando não é possível a citação pessoal. Esgotadas as tentativas de encontrar o acusado, a citação por edital é medida legalmente prevista' (AgRg no HC n. 713.598/RS, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.)" - AgRg no REsp 1.829.769/MG, minha relatoria, SEXTA TURMA, DJe 04/10/2022.
2. No caso vertente, na linha do parecer ministerial, "o magistrado singular esgotou as tentativas de citação pessoal do recorrente, porquanto, na tentativa de citação do acusado, o mandado não foi cumprido, em virtude de o endereço do réu não ter sido encontrado em 28/07/2011 e também considerando que o Juízo, em 31/07/2012, com a finalidade de obter informações sobre o paradeiro do réu, determinou a expedição de ofícios para a COSIPE, a qual informou, em 16/08/2012, que o réu estava ausente do estabelecimento prisional, e para a Secretaria de Justiça e Cidadania do Estado do Ceará - SEJUS, a qual informou que o réu deu entrada na unidade prisional em 19/03/2010, mas empreendeu fuga em 05/02/2011, não tendo retornado ao cárcere" (e-STJ fls. 114/115).
3. Ademais, "'alterar o entendimento da Corte de origem acerca do não exaurimento das diligências de forma a autorizar a citação por edital, demandaria necessariamente o revolvimento do conjunto fático-probatório do processo, o que é vedado em instância especial ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ'. (AgInt no AREsp 886.701/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 27/04/2017)" - AgRg no AREsp n. 1.195.474/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.
4. Na dicção do que prevê o enunciado 415 da Súmula desta Corte, "'o período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada', de modo que, uma vez decorrido o prazo prescricional com base na pena máxima em abstrato para o crime durante a suspensão, esta cessa e o processo e a prescrição voltam a fluir" (AgRg no RHC n. 130.964/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 25/8/2020).
5. No caso vertente, "o prazo prescricional foi suspenso em 25/07/2013, tendo transcorrido entre o recebimento da denúncia e a suspensão, 02(dois) anos e 02(dois) meses. Somente em 25 de janeiro de 2024 (fl. 316/317 SAJPG), o Juiz de origem determinou o levantamento da suspensão do processo e do curso do prazo prescricional em relação ao réu" (e-STJ fl. 42). Não transcorreu, portanto, lapso temporal suficiente para a declaração de eventual extinção da punibilidade do agravante.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 194.662/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024, grifei.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DANO QUALIFICADO. NULIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. LOCALIZAÇÃO DO RÉU. ESGOTAMENTO DOS MEIOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a citação por edital só é admitida em casos excepcionais, quando não é possível a citação pessoal. Esgotadas as tentativas de encontrar o acusado, a citação por edital é medida legalmente prevista" (AgRg no HC n. 713.598/RS, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.).
2. Na hipótese, contudo, diante do que foi delineado pelas instâncias ordinárias, verificar se foram esgotados todos os meios para a localização do réu exigiria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.829.769/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022, grifei.)
Por fim, também não é possível o acolhimento da pretensão de revogação da prisão preventiva.
Quanto à fundamentação da custódia cautelar, foi apontado que o paciente evadiu-se do distrito da culpa, sendo necessária a prisão para garantia de aplicação da lei penal.
Com efeito, "a evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e reconhecida pelas instâncias ordinárias, constitui motivação suficiente a justificar a preservação da segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal" (AgRg no RHC n. 117.337/CE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 28/11/2019).
Em idêntica direção, mencionam-se:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, em que se questiona a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A do Código Penal.
2. Fato relevante. A Defesa alegou cerceamento de defesa devido à ausência de intimação para sustentação oral e inexistência de fundamentação no decreto prisional.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, destacando a necessidade da medida para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, considerando o estado de fuga do paciente.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se a alegação de cerceamento de defesa por ausência de sustentação oral pode ser apreciada em sede de habeas corpus e se a prisão preventiva está devidamente fundamentada.
III. Razões de decidir
5. A alegação de cerceamento de defesa por ausência de sustentação oral não pode ser apreciada em habeas corpus, pois não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que configuraria supressão de instância.
6. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela prática reiterada de estupro de vulnerável, e na necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, especialmente considerando o estado de fuga do acusado.
7. A aplicação de medidas cautelares mais brandas não se mostra suficiente, dado o risco à ordem pública e à aplicação da lei penal.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A alegação de cerceamento de defesa por ausência de sustentação oral não pode ser apreciada em habeas corpus se não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem. 2. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta dos fatos e na necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 217-A; Código de Processo Penal, art. 282, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 805.449/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023; STJ, AgRg no HC 916.801/BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024; STJ, AgRg no RHC 200.324/RN, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024.
(AgRg no HC n. 911.367/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo – Desembargador convocado do TJSP –, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025, grifo próprio.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE NÃO VERIFICADA.
1. Reconhecida a evasão do distrito da culpa pelas instâncias ordinárias, tem-se por justificada a segregação cautelar.
2. "Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 685.539/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 3/11/2022).
3. Não se verifica a falta de contemporaneidade, tendo em vista que, consoante se extrai do acórdão impugnado, o agravante encontra-se foragido e o mandado de prisão ainda não foi cumprido. Assim, o decurso do tempo, devido à condição de foragido, não invalida a prisão, mas reforça o seu fundamento.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 921.624/GO, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024, grifei.)
Além disso, "[...] demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 685.539/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 3/11/2022).
Não há, pois, que se cogitar de flagrante ilegalidade no caso em análise, apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.