HDE 12355/EX (2025/0238125-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:N DA S S COUTRO NOME:N DA S SREQUERENTE:R B P CADVOGADO:INGRID IA FERREIRA PAES - MG216911REQUERIDO:N DA S S COUTRO NOME:N DA S SREQUERIDO:R B P CADVOGADO:INGRID IA FERREIRA PAES - MG216911
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada em conjunto por N. DA S. S. C. (ou N. DA S. S.) e R. B. P. C., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda dos Estados Unidos da América.
Os requerentes, às fls. 42-43, informam que "não possuem interesse em estender os efeitos da homologação da sentença estrangeira ao acordo de separação celebrado entre as partes às fls. 21. A homologação versará somente sobre o divórcio."
O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente ao pleito homologatório da sentença de divórcio sem a extensão dos efeitos de acordo por ela ratificado (fls. 50-56).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhados de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticados no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a decisão estrangeira (fls. 29-30), acompanhada de apostila (fls. 32-33), tradução oficial (fls. 17-28) e comprovação do trânsito em julgado (fl. 31).
Além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Por fim, cabe esclarecer que, com a alteração promovida pela Lei 14.382/2022 na Lei de Registros Públicos, em especial em seu art. 57, a parte pode requerer, pela via administrativa, diretamente na Serventia de Registro Civil de Pessoas Naturais, a exclusão do sobrenome do ex-cônjuge e retomar seu nome de solteira.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio, sem extensão dos efeitos ao acordo por ela ratificado, diante do manifesto desinteresse da parte requerente.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN