Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO), 1. MARCELO RODRIGUES DA SILVA (IMPETRANTE)
- Advogado
- MARCELO RODRIGUES DA SILVA (OAB 35205/CE)
HC 1106237/CE (2026/0238242-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:MARCELO RODRIGUES DA SILVAADVOGADO:MARCELO RODRIGUES DA SILVA - CE035205IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:C M DA SCORRÉU:F W M DE MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de C. M. da S. contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (HC n. 0623551-10.2026.8.06.0000).
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos art. 217-A e art. 241-C c/c art. 226/ II, todos do Código Penal, porque (e-STJ fl. 23):
Revela o incluso Inquérito Policial que, no período entre dezembro de 2019 e meados de junho de 2020, na rua Rodrigues Torres, nº 464, Parque Jari, nesta urbe, o denunciado C. M. DA S. praticou atos libidinosos e estupros contra sua sobrinha V. M. C., que tinha entre dez e onze anos de idade na época dos fatos, bem como F. W. M. DE M., tio da referida vítima, também a estuprou quando a vítima tinha nove anos de idade, em meados de 2018, ambos incorreram nos tenazes do art. 217-A c/c art. 226/ II, c/c art. 71, todos do CPB c/c art. 7º, III, da Lei n. 11.340/06.
Sobreveio sentença penal condenatória, que julgou procedente em parte a denúncia para condenar o acusado ao cumprimento de 30 anos, 11 meses e 25 dias de reclusão, em regime inicial fechado. Nesta ocasião, decretou-se a prisão preventiva dos réus.
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual alegando, em síntese, que a prisão foi ilegalmente decretada de ofício, sem fatos novos ou comportamentos evasivos capazes de justificar a medida extrema, visto que o paciente permaneceu seis anos em liberdade durante o curso do processo.
O Tribunal de origem, conheceu e concedeu a ordem para reestabelecer a liberdade do paciente, contudo, impôs medidas cautelas diversas, tais como monitoração eletrônica e proibição de contato com a vítima, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fls. 10-11):
