SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA (IMPETRADO), 1. RENATO DA COSTA CAVALCANTE JUNIOR (IMPETRANTE)
Advogado
RENATO DA COSTA CAVALCANTE JÚNIOR (OAB 2390/RO)
HC 1106276/RO (2026/0238405-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:RENATO DA COSTA CAVALCANTE JUNIORADVOGADO:RENATO DA COSTA CAVALCANTE JÚNIOR - RO002390IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIAPACIENTE:MIGUEL CIRILO LEDO SILVAINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de M C L S, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 7059498-81.2021.8.22.0001.
Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho, à pena de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes na limitação de finais de semana e prestação de serviços à comunidade, por infração ao artigo 215-A, caput, por duas vezes, na forma do artigo 71, do Código Penal (fls. 61).
A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que negou provimento ao recurso (fls. 67-73).
Na presente impetração, a defesa assere violação ao princípio da correlação.
Aduz que "No presente caso, embora os relatos das informantes tenham sido produzidos em audiência, eles não se destinavam à comprovação do fato imputado. Destinavam-se exclusivamente à narrativa de experiências pessoais supostamente vivenciadas por cada uma delas. Nenhuma das informantes presenciou os fatos imputados à vítima da denúncia. Nenhuma delas participou do evento descrito na acusação. Nenhuma delas possuía conhecimento direto acerca do episódio objeto da ação penal. Mesmo assim, tais relatos foram utilizados como instrumento de reforço da autoria. O próprio acórdão afirma expressamente que serviram para conferir maior verossimilhança à narrativa principal. A consequência prática foi a utilização de fatos estranhos à imputação para complementar a fundamentação condenatória. Tal circunstância viola o modelo probatório estabelecido pelo art. 155 do CPP" (fls. 8-9).
E que "Outro aspecto relevante merece destaque. A testemunha J dos S S declarou que permaneceu presente durante o procedimento de marcação realizado no ambiente hospitalar. Afirmou ainda que o protocolo institucional exigia a presença de terceiro durante esse procedimento. Trata-se da única testemunha efetivamente presente no contexto narrado pela denúncia. Entretanto, para afastar seu depoimento, o acórdão não apontou qualquer prova concreta. Limitou-se a afirmar que poderia ter ocorrido lapso de memória ou ausência momentânea da profissional. Nos embargos de declaração a mesma justificativa foi repetida. Não existe laudo. Não existe documento. Não existe declaração da própria testemunha admitindo qualquer ausência. A conclusão foi construída por mera inferência. O afastamento de prova favorável à defesa exige fundamentação concreta. Não pode repousar sobre hipótese especulativa criada pelo órgão julgador, como bem aponta a jurisprudência desta Corte, que exige prova robusta e certeza para a condenação [...]" (fl. 9).
Busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer o constrangimento ilegal decorrente da violação ao princípio da correlação e ao artigo 155 do Código de Processo Penal, com a consequente nulidade do acórdão condenatório; e (ii) determinar novo julgamento da apelação criminal, vedada a utilização de relatos referentes a fatos estranhos à imputação formal e de fundamentação baseada em suposto padrão comportamental do acusado (fls. 4-12).
É o breve relatório. DECIDO.
Cinge-se a controvérsia acerca de possível nulidade em relação à condenação e ao julgamento do recurso de apelação.
Contudo, a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Ainda, também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem ofício, em observância § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Isso porque a moldura fática do acórdão impugnado indica que (fls. 71-72):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A LIBERDADE SEXUAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL PRATICADA POR MÉDICO EM CONTEXTO PRÉ-OPERATÓRIO. PALAVRA DA VÍTIMA. CORROBORAÇÃO POR RELATOS DE OUTRAS MULHERES. CREDIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática de importunação sexual (CP, art. 215-A, por duas vezes, na forma do art. 71), à pena de 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por restritivas de direitos. O pedido recursal visava à absolvição por ausência de provas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a palavra da vítima, acompanhada de elementos de corroboração, é suficiente para sustentar a condenação; (ii) estabelecer se os relatos de informantes, que descreveram episódios semelhantes, podem ser utilizados como reforço probatório sem violar o princípio da correlação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A palavra da vítima, em delitos sexuais, possui especial valor probatório quando firme, coerente e em harmonia com outros elementos de prova.
4. A narrativa da vítima revelou-se detalhada e consistente, descrevendo dois episódios distintos de contato libidinoso indevido no ambiente hospitalar, confirmados em juízo.
5. O depoimento da técnica de enfermagem, que afirmou ter permanecido no local, não é suficiente para afastar a palavra da vítima, considerando a possibilidade de lapsos de memória ou ausências momentâneas.
6. A manutenção de contato cordial da vítima com o acusado após o fato foi explicada por bloqueio de memória decorrente do trauma, fenômeno reconhecido e compatível com a denúncia.
7. Os relatos de outras mulheres, embora não constituam prova direta do crime em exame, servem como elementos de corroboração, evidenciando um modus operandi reiterado e semelhante.
8. O conjunto probatório é sólido e suficiente para sustentar a condenação, não havendo nulidade ou fragilidade capaz de justificar a absolvição.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Sobre o assunto, trago o bojo do acórdão (fls. 62 e ss.):
A materialidade do delito ficou demonstrada por meio da Ocorrência n. 151465/2021 (id n. 28408641 - pp. 5/7), Inquérito Policial n. 0561/2021 (id n. 28408708 - p. 1), Termo de Declaração da vítima J V. E S. ( n. 28408641 - p. 9/11), Auto de Qualificação e Interrogatório da fase policial (ids ns. 28408712 - p. 59 e 28408716 - pp. 1/3), Ata Notarial e imagens da vítima (id n. 28408708 - pp. 27/38), print’s de mensagens de aplicativo (id n. 28408712 - pp. 10/23), Laudo de Exame Pericial de Constatação (id n. 28408712 - p. 32/50) e demais documentos constantes nos autos.
Quanto à autoria, seguem abaixo os depoimentos transcritos na sentença, conferidos após a análise da mídia audiovisual da audiência de instrução: [...]
J. V. S, vítima, declarou que os fatos narrados na denúncia são verdadeiros. Relatou que já havia realizado outro procedimento com o acusado anteriormente, na presença de uma amiga, sem intercorrências. Na segunda vez em que realizou outro procedimento, por já haver confiança no acusado, foi sozinha, pois sua irmã e amiga iriam depois. Disse que, já estando sem roupa, apenas com um roupão, o acusado adentrou a sala, fechou a porta (sem trancá-la) e a janela. Declarou que quando retirou o roupão, ficando completamente nua, o acusado pediu que ela ficasse de costas, dizendo que faria as marcações. Nesse momento, sentiu o acusado encostar o órgão genital em seu corpo, embora não tivesse certeza do que era. Em seguida, deitou-se na maca para a realização das marcações no abdômen e novamente sentiu o órgão genital do acusado na lateral de seu corpo. Nesse momento observou que o botão da calça do acusado estava fechado, mas o zíper estava aberto, embora não o tenha visto abrindo, viu o movimento do acusado fechando o zíper. Disse recordar que o acusado comentou: “não era pra se apaixonar por ele”. Ao ir para a sala de cirurgia, relatou estar nervosa e lembra-se do acusado pegando em seu pé e pedindo para ela escolher uma música. Após a cirurgia, foi acordada pelo anestesista, sentindo-se assustada e chamando pelo doutor. Realizou os procedimentos pós-cirúrgicos normalmente e chegou a indicar o acusado a outras pessoas, pois não se lembrava do ocorrido. Disse ter comparecido a apenas um retorno presencial com o acusado, frequentando a clínica apenas para sessões de fisioterapia. Tempos depois, uma amiga, através de um grupo no Instagram, enviou um vídeo dizendo que havia feito um procedimento com o médico citado no vídeo. A vítima, à época, não comentou nada, no entanto, ao assistir ao vídeo do relato de outra vítima, recordou o que havia passado, tendo chorado muito e passado mal em casa devido ao retorno das lembranças. Afirmou que precisou iniciar tratamento psicológico e, após isso, realizou a denúncia. Após a cirurgia, manteve contato com o acusado via WhatsApp, mas não se recordava do ocorrido até assistir ao vídeo com o relato de outra pessoa, chamada C. Informou que já fazia terapia e, ao lembrar dos fatos, procurou seu psicólogo, com quem manteve o acompanhamento até o final de 2024. Disse que não teve contato com outras vítimas, além do vídeo que viu. Explicou ainda que relatou ao psicólogo a dificuldade de lembrar dos fatos e que foi orientada de que, por se tratar de um trauma, a mente pode bloquear a memória como forma de proteção. Informou que tomou conhecimento do que ocorreu cerca de um ano após o procedimento, tendo registrado a ocorrência somente depois de assistir às postagens de C. Esclareceu que estava sozinha no apartamento médico com o acusado durante o procedimento e que só depois sua irmã, A, foi auxiliá-la, enquanto sua amiga C chegou posteriormente para visitá-la. Explicou que C é uma amiga e ex-funcionária do acusado e que a acompanhou no pós-operatório do primeiro procedimento (prótese nos seios), tendo estado presente durante todo o processo. Quanto às conversas via WhatsApp, esclareceu que agradeceu ao acusado pela ajuda na intermediação com a clínica, especialmente com relação a facilitação da comunicação com a clínica a respeito dos valores já acordados com ele anteriormente. Por fim, informou que conheceu o acusado por meio de sua amiga Carla, que trabalhava com ele e que foi ela quem intermediou o atendimento.
R M., ouvida como informante, declarou que se lembra de que na ocasião do relato da vítima, surgiram diversos comentários nas redes sociais, com depoimentos de várias mulheres descrevendo histórias semelhantes. Em determinado momento, deparou-se com uma situação semelhante à que ela mesma havia vivido anteriormente. À época, acreditava tratar-se apenas de um mal-entendido, mas, ao perceber que muitas outras mulheres relataram experiências muito parecidas, passou a reavaliar sua própria vivência. Relatou que, após a cirurgia, recebeu como cortesia do acusado sessões de radiofrequência. Durante a primeira sessão, enquanto estava no posicionamento para o tratamento, sentia algo duro nas suas costas, na altura da região peniana. Afirmou ter ficado paralisada no momento, acreditando que poderia se tratar de um tubo de gel ou outro equipamento. O acusado, segundo ela, pedia que se posicionasse mais para trás na maca, a fim de facilitar a manipulação do equipamento. Destacou que apenas os dois estavam presentes na sala durante o atendimento. Disse ainda que realizou apenas uma sessão e, após o ocorrido, não retornou mais à clínica. Informou que não conseguiu se virar para verificar se o que sentiu era de fato o órgão genital do acusado ou algum equipamento, pois ficou travada, aguardando apenas o término do procedimento para ir embora. Esclareceu que não conhecia a vítima anteriormente, tendo tomado conhecimento dela apenas após as postagens no Instagram e que também não conhece outras vítimas. Por fim, afirmou que não chegou a registrar denúncia contra o acusado.
R F., ouvida como informante, declarou que não conhece a vítima e que tomou conhecimento dos relatos por meio das redes sociais, após a exposição feita pela própria vítima. Disse que, ao ver os relatos, foi a primeira vez que se identificou com uma situação semelhante, pois já havia passado por um caso parecido. Relatou ter vivido duas situações de desconforto envolvendo o acusado. Esclareceu que tomou conhecimento dos relatos por meio de "stories" publicados pela vítima e que sua própria experiência ocorreu por volta de 2013, quando o acusado a procurou para sessão de fisioterapia. Informou que, na primeira ocasião, realizou o procedimento com todo o cuidado, e que, ao final, durante a despedida, sentiu que o acusado a abraçou de forma inadequada, levando a mão até o seu bumbum e pressionando seu corpo contra o dele. Após o ocorrido, chegou a questionar se, de alguma forma, teria dado margem para aquele comportamento, considerou, na época, que talvez tivesse imaginado a situação, motivo pelo qual não tomou nenhuma providência. Declarou que, meses depois, atendeu novamente o acusado, que necessitava de uma massagem específica no pós-cirúrgico. Como de costume, homens eram atendidos usando shorts, contudo, durante o atendimento, percebeu que o acusado estava em ereção e se movimentava de forma que isso fosse notado. Afirmou ter sentido medo diante das insinuações. Naquele período, não tinha conhecimento do termo "importunação", mas relatou já ter atendido muitos homens e nunca ter passado por uma situação constrangedora como aquela. Após esse segundo episódio, decidiu nunca mais agendar atendimentos com o acusado, evitando manter contato. Declarou que nunca registrou ocorrência em relação aos fatos narrados.
N M., ouvida como informante, declarou que não conhece a vítima, mas que já realizou procedimento com o acusado e tomou conhecimento dos fatos por meio de uma postagem no Instagram, onde uma mulher chamada C relatava ter sofrido abuso por parte do mesmo médico. Ao ver o relato, comentou com Carol que havia passado por uma situação parecida e foi assim que tomou conhecimento do caso envolvendo a vítima. Esclareceu que, especificamente em relação à vítima deste processo, não se recorda dos detalhes, mas se lembra do relato de Carol, publicado em uma página do Instagram. Relatou que procurou o acusado para realizar um procedimento, durante o qual ele teria encostado o órgão genital nela de forma indevida, por diversas vezes, realizando movimentos que acredita terem conotação sexual, semelhantes à masturbação. Disse não se recordar do ano exato em que os fatos ocorreram, mas acredita ter sido entre 2018 e 2019. Afirmou que não sabe ao certo como os diversos relatos foram reunidos, mas que, no seu caso, após ver os relatos postados por C, enviou mensagem no direct contando sua situação. Mencionou que outras pessoas fizeram o mesmo, e que C acabou divulgando capturas de tela (prints) nas redes sociais. Por fim, esclareceu que, em relação ao que vivenciou, não tomou nenhuma medida judicial. Acrescentou que manteve contato com o médico posteriormente em razão dos retornos do procedimento realizado, ocasiões em que esteve acompanhada por sua irmã. Disse ainda que realiza acompanhamento psicológico até os dias atuais.
C D. do N., ouvida como informante, declarou que foi paciente do acusado e passou por situações semelhantes à relatada na denúncia. Aduz que não conhece a vítima, mas à época fez um comentário em uma rede social falando que havia passado por episódio de assédio com o acusado. Após isso, diversas mulheres entraram em contato relatando situações parecidas. Declarou que na época do ocorrido, conheceu a esposa do acusado que indicou o marido para realizar um procedimento estético. Informou que antes mesmo do procedimento, o acusado realizou uma espécie de avaliação corporal enquanto estava deitada na maca, nesse momento o acusado, simulado uma avaliação, tocou em seus seios e desceu a mão até a sua vagina, mesmo o procedimento sendo apenas em seu rosto. Posteriormente, quando iniciou o procedimento em seu rosto, o réu pediu para que ela se aproximasse mais e passou a encostar seu pênis que estava ereto, em todo o seu corpo. Declarou que não denunciou os fatos às autoridades, mas falou a seus conhecidos. Declarou que foi sim processada por danos morais pelo réu, mas realizaram um acordo em que o acusado desistiu do processo e em troca ela não falaria mais dos fatos em redes sociais, apenas judicialmente.
V S. L., testemunha devidamente compromissada, declarou que não tem conhecimento sobre os fatos discutidos no processo. Informou que foi paciente do acusado em algumas ocasiões e que, inclusive, chegou a indicar outras pessoas para realizarem procedimentos com ele. Disse que conheceu o médico por meio de uma amiga que havia realizado um procedimento de implante de silicone, e que decidiu procurá-lo por confiança. Esclareceu que, durante todos os atendimentos e procedimentos, o comportamento do acusado foi profissional, não tendo enfrentado qualquer problema ou situação de desconforto. Mencionou ainda que realizou cirurgias em locais diferentes, sendo duas delas no Hospital 9 de Julho.
J dos S. S., testemunha devidamente compromissada, declarou que não se lembra com exatidão dos fatos, mas que teve acesso aos relatórios da época e se recordou parcialmente dos fatos. Explicou que a vítima foi admitida por volta das 9h e que, conforme a rotina, ao chegar, aferiu a pressão da paciente e a orientou a retirar toda a roupa e vestir a bata hospitalar. Em seguida, o Dr. Miguel chegou com pressa, solicitando que a paciente fosse avaliada em pé, enquanto ele preenchia o formulário de risco cirúrgico. Disse que o médico orientou para que a paciente fosse levada ao centro cirúrgico e, em seguida, saiu. A vítima foi então conduzida ao centro cirúrgico e, após o procedimento, foi recolhida por volta das 14h. Esclareceu que a demarcação realizada na vítima ocorreu com ela em pé, e que esteve presente no apartamento desde o momento em que o acusado entrou até sua saída, acompanhando todo o processo. Informou que esteve o tempo todo na sala enquanto o acusado apenas realizava as demarcações no corpo da vítima, pois o procedimento hospitalar é que as demarcações sejam sempre feitas na presença de outra pessoa. Por fim, esclareceu que, durante a realização das demarcações, estava colhendo informações para o preenchimento do risco cirúrgico, fazendo perguntas à vítima e anotando suas respostas. Esclareceu que trabalhou no hospital 9 de Julho de 2016 a 2022 e que atuava na ala de pacientes eletivos, no pré-operatório.
J Q. P., testemunha de defesa, compromissada, declarou que conhece o acusado da clínica por ser sua paciente, tendo realizado abdominoplastia, lipoaspiração e colocação de próteses de mama. Afirmou que o tratamento foi profissional e que sempre foi bem atendida, não havendo qualquer ocorrência além dos procedimentos realizados. Esclareceu que o ato preparatório foi acompanhado por sua irmã. Ao chegar, assinou todos os documentos necessários e foi encaminhada a uma sala com uma enfermeira, onde foram feitas as marcações no corpo, dirigindo-se em seguida ao centro cirúrgico. Declarou que todo o processo transcorreu dentro da normalidade.
M C L S, réu, alegou que os fatos narrados não são verdadeiros. Esclareceu que precisou rever documentos para se recordar dos acontecimentos e afirmou que o procedimento ocorreu dentro da normalidade, sem qualquer intercorrência, sendo o atendimento prestado de forma adequada. Em relação às marcações prévias ao procedimento, ao revisar os prontuários, constatou que a admissão ocorreu às 9 horas e que, após verificar que a paciente estava apta ao procedimento, realizou as marcações, sempre na presença de uma técnica, ressaltando que nunca permanece sozinho com a paciente. Esclareceu que é comum a presença de um familiar acompanhando a paciente e que o técnico responsável pela admissão também acompanha o procedimento de marcação. No caso em questão, afirmou que os fatos ocorreram conforme o procedimento padrão, com a técnica presente durante todo o processo. Sobre o comportamento da paciente, disse que se tratava de uma pessoa que já havia realizado outro procedimento com ele anteriormente e que, desta vez, demonstrou o desejo de ter uma relação mais próxima e íntima, pois mesmo após os procedimentos teria permanecido trocando mensagens. Reiterou que, desde a admissão, não ficou sozinho com a paciente em momento algum e que a técnica esteve presente durante toda a marcação, a qual, conforme protocolo, não foi feita com a paciente deitada, uma vez que esse tipo de procedimento exige que a marcação seja realizada com o paciente em pé, para melhor avaliação do acúmulo de gordura. Por fim, afirmou que, após a cirurgia, a paciente indicou novas pacientes, o que, segundo ele, demonstra que havia uma relação de confiança e que ela ficou satisfeita com o resultado do procedimento. [...](id n. 28408828 - p. 2/5 - destaquei)
A autoria, de igual modo, recai de forma inequívoca sobre o apelante, a despeito de sua negativa em juízo.
A defesa sustenta, em primeiro lugar, a existência de equívocos na sentença, notadamente quanto à menção a uma suposta “confissão dos réus”. De fato, analisando os autos, verifica-se que o apelante não confessou o delito. Ocorre que tal referência configura mero erro material, passível de correção mediante a interposição de embargos de declaração, recurso que, contudo, não foi manejado pela defesa.
Ademais, trata-se de equívoco destituído de relevância jurídica para infirmar a condenação, uma vez que a convicção do juízo a quo foi formada a partir de um conjunto probatório sólido e coerente, em especial pela palavra da vítima e pelas informações das demais mulheres que também teriam sido importunadas pelo réu, conforme se extrai da fundamentação da sentença.
O ponto central das razões recursais da defesa está na alegada controvérsia da credibilidade conferida ao relato da vítima.
Forçoso lembrar que, em delitos dessa natureza, praticados na clandestinidade e sem testemunhas presenciais, a palavra da ofendida assume especial valor probatório, sendo suficiente para embasar a condenação quando firme, coerente e corroborada por outros elementos de prova, como ocorre no presente caso (Precedente: AgRg no AR Esp n. 2.934.044/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 21/8/2025).
No caso, a vítima, tanto na fase policial (id n. 28408708 - p. 6/7) quanto em juízo, apresentou narrativa detalhada e consistente, relatando que o apelante, seu médico, aproveitou-se da vulnerabilidade do momento pré-operatório para encostar seu órgão genital em seu corpo, primeiramente quando ela estava de costas e, posteriormente, já deitada na maca.
Foi clara ao afirmar ter sentido o contato “pele com pele” e, na segunda ocasião, ter percebido que o zíper da calça do réu estava aberto, e depois viu o movimento do acusado fechando o zíper. A defesa tenta desqualificar tal narrativa com base no depoimento da técnica de enfermagem J, que afirmou ter permanecido no quarto durante todo o procedimento de marcação.
Entretanto, a própria vítima foi categórica ao afirmar que estava sozinha com o médico nesse momento. Diante do conflito de versões, o juízo sentenciante, mais próximo da colheita da prova, optou por conferir maior credibilidade à versão da ofendida, decisão que se mostra adequada.
É plausível que a testemunha, em razão da rotina de trabalho e do decurso temporal, não se recorde com precisão dos detalhes, ou mesmo que sua presença não tenha sido contínua durante os exatos instantes em que ocorreram os atos libidinosos. O simples registro de anotações no prontuário não assegura sua permanência ininterrupta e atenta ao lado da paciente.
Outro argumento defensivo centra-se na alegada incompatibilidade entre a denúncia e as mensagens de WhatsApp trocadas entre vítima e réu após a cirurgia, registradas em Ata Notarial. Sustenta-se que o tom de gratidão e proximidade presente nas mensagens (“Vc é um serumaninho maravilhoso”, “tenho muito carinho e admiração pelo senhor”, “eu já posso transar”) seria inconciliável com o comportamento esperado de quem teria sofrido importunação sexual.
Todavia, essa aparente contradição foi satisfatoriamente esclarecida pela própria vítima, que relatou ter experimentado um bloqueio de memória em decorrência do trauma, mecanismo de defesa psicológico reconhecido. Informou que não lembrava do que tinha acontecido e que as lembranças apenas vieram à tona cerca de um ano depois, ao assistir a um vídeo de outra mulher (Ca), relatando situação semelhante. Esse fenômeno, além de plausível, explica a manutenção de um contato cordial com o médico no período pós-operatório, inclusive com indicações profissionais, não afastando, portanto, a credibilidade da acusação.
A defesa ainda questiona a utilização dos depoimentos das informantes R, R, N e C para caracterizar um modus operandi do réu, alegando afronta ao princípio da correlação e possível “contaminação” das memórias pela exposição midiática.
Porém, os relatos das informantes não foram utilizados como prova direta do crime imputado à vítima Juliana, apenas como elementos de corroboração que conferem maior verossimilhança e robustez à sua narrativa.
É notável a convergência dos relatos: todas as vítimas descrevem um profissional que, valendo-se da relação de confiança e da situação de vulnerabilidade em que se encontravam - ou, no caso da fisioterapeuta R, colocando-se na posição de cliente - , em ambiente reservado, praticava atos libidinosos velados, como o encostar do órgão genital ou a realização de toques impróprios, de modo a provocar confusão e incerteza quanto à própria percepção das ofendidas.
O fato de serem mulheres que não se conheciam previamente e que relataram fatos ocorridos em épocas distintas, mas com um padrão de conduta marcadamente semelhante, afasta a hipótese de conluio e reforça a credibilidade da narrativa de J., demonstrando que não se trata de episódio isolado.
Não bastasse isso, a vítima não tinha qualquer motivo para apresentar acusação leviana contra o apelante.
Aliás, sequer ele alega a existência de eventual motivação para esse fim, apenas afirmando a vítima queria maior intimidade, sem indicar qualquer fator que pudesse caracterizar sugestionabilidade.
Enfim, os elementos colhidos são suficientes para que se tenha a certeza jurídica a respeito da existência dos fatos, da tipicidade e da autoria por parte do apelante. [...]
Esses fatores, considerados em conjunto, levaram o Tribunal à conclusão de que o paciente deveria sofrer a reprimenda nos moldes exatos em que fora imposta.
Com efeito, para que fosse possível desconstituir essas premissas, devidamente fundamentadas em fatos concretamente extraídos dos autos, seria necessário o revolvimento de toda a matéria de fatos e provas, o que não é admitido no rito do habeas corpus.
A esse respeito:
[...] De tal modo, não é possível na via eleita desconstituir referida conclusão, porquanto demandaria indevido revolvimento de fatos e provas [...] (AgRg no HC n. 904.707/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024)
[...] A reforma das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias constitui matéria que refoge ao restrito escopo do habeas corpus, porquanto demanda percuciente reexame de fatos e provas, inviável no rito eleito [...] (AgRg no HC n. 903.566/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024)
De toda forma, verifico que a defesa já protocolou o recurso apropriado em face da apelação: "Considerando a interposição do agravo em recurso especial, remeta-se o feito ao Tribunal Superior competente para processamento, nos termos do art. 1.042, § 7º, do CPC" (fl. 155).
Dessarte, o entendimento firmado nesta Corte Superior é no sentido de que: "A jurisprudência desta Corte não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade" (AgRg no HC n. 823.337/SP, Sexta Turma, Relª. Min.ª Laurita Vaz, DJe de 21/8/2023).
Corroborando: AgRg no HC n. 831.891/PB, Sexta Turma, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, DJe de 15/12/2023.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem- se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA (IMPETRADO), 1. RENATO DA COSTA CAVALCANTE JUNIOR (IMPETRANTE)
Advogado
RENATO DA COSTA CAVALCANTE JÚNIOR (OAB 2390/RO)
HC 1106276/RO (2026/0238405-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:RENATO DA COSTA CAVALCANTE JUNIORADVOGADO:RENATO DA COSTA CAVALCANTE JÚNIOR - RO002390IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIAPACIENTE:MIGUEL CIRILO LEDO SILVAINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 16/06/2026.