AgRg no HC 1106063/RJ (2026/0238547-5)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:JOSE FRANCELINO DA SILVAADVOGADO:RAQUEL QUINTANILHA BARBOSA - RJ122878AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ FRANCELINO DA SILVA contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão da 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (HC n. 0039160-22.2026.8.19.0000).
Foi impetrado habeas corpus nesta Corte, sustentando negativa sucessiva de prestação jurisdicional, em razão do paradoxo institucional entre o TJRJ e o STJ e a manutenção da prisão cautelar sem exame de mérito; aduzindo a autonomia constitucional do habeas corpus, defendendo seu cabimento para controle da legalidade da prisão preventiva, ainda que pendente apelação; sustentando a inviabilidade concreta da apelação por falha estatal na preservação da prova oral, com ausência/irrecuperabilidade da mídia da audiência, o que impediria a revisão da condenação; por fim, argumentou-se que, ademais, a ilegalidade da manutenção da prisão preventiva por falta de contemporaneidade e de fundamentos concretos após o encerramento da instrução (e-STJ fls. 2/4).
O writ não foi conhecido pela decisão agravada, que entendeu haver instrução deficiente ante a ausência do inteiro teor do acórdão do agravo regimental proferido pelo Tribunal de origem, além de vislumbrar reiteração de pedido já submetido a esta Corte, em face do HC 1096510/RJ (e-STJ fls. 73/75).
Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta inexistir reiteração, por se tratar de ato coator posterior e autônomo, surgido após a decisão anterior desta Corte. Aduz fato processual superveniente consistente em descumprimento material da determinação proferida no HC 1096510/RJ, pois, devolvida a matéria, o Tribunal local teria, novamente, deixado de apreciar efetivamente a legalidade da prisão preventiva. Asserta que a instrução documental foi regularizada com a juntada integral das peças essenciais, permitindo a compreensão da sequência processual. Afirma o agravamento do constrangimento ilegal pela persistente ausência de exame de mérito sobre contemporaneidade dos fundamentos da prisão, suficiência das medidas do art. 319 do CPP, incidência do art. 318 do CPP e condições pessoais e de saúde do agravante (e-STJ fls. 97/100).
Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental; a reconsideração da decisão agravada; o afastamento da premissa de reiteração; o reconhecimento da regularização da instrução documental; e o regular processamento do habeas corpus (e-STJ fl. 100).
É o relatório.
A defesa, no agravo regimental, elucida que o ato apontado como coator consiste em decisão monocrática proferida no Habeas Corpus n. 0039160-22.2026.8.19.0000, não tendo havido julgamento colegiado da matéria pelo Tribunal de origem.
Desse modo, reconsidero a decisão anterior quanto aos fundamentos relativos à deficiência de instrução e à reiteração do pedido.
Não é possível conhecer da impetração.
Com efeito, o mandamus se insurge contra decisão monocrática não impugnada por meio do cabível agravo regimental. Dessa forma, tem-se que não foi exaurida a instância ordinária, motivo pelo qual os temas trazidos na presente impetração, não podem ser analisados, sob pena de indevida supressão de instância.
Como é de conhecimento, "é pacífica a jurisprudência no sentido da inviabilidade de habeas corpus nesta Corte em que se impugna decisão monocrática de desembargador - aplicação, por analogia, da Súmula 691/STF" (AgRg no AgRg no HC n. 832.522/SC, Relator Ministro JOÃO BATISTA MOREIRA (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023).
Com efeito, "conforme o raciocínio jurídico que gerou o enunciado da Súmula 691/STF, aplicado por analogia a este Tribunal, não é cabível a impetração de habeas corpus perante o STJ contra decisão monocrática de Desembargador, por ser ela passível de recurso ao colegiado da própria Corte inferior" (AgRg no HC n. 680.717/AP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022).
No mesmo sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INDEFERIDO LIMINARMENTE. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. NECESSIDADE DE EXAURIR A INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Descabe a impetração de habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça contra decisão monocrática de relator que, em recurso em sentido estrito de corréu julgado pelo Tribunal de Justiça, indefere pedido incidental do requerente, ora agravante. 2. Ora, para atrair a competência desta Corte Superior, o tema deveria ter sido levado ao colegiado de origem, o que não ocorreu. E, nem mesmo seria o caso de superação da aplicação analógica do enunciado n. 691 da Súmula do STF, porquanto o writ aqui impetrado impugna decisão terminativa de pedido incidental em Recurso em Sentido Estrito do corréu. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 690.464/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MANDAMUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. NÃO ESGOTAMENTO DE JURISDIÇÃO. REVISÃO CRIMINAL. EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO DEFINITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Hipótese em que o presente writ foi manejado contra decisão singular do Desembargador Relator do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, não tendo havido a interposição de agravo regimental objetivando a manifestação do Órgão Colegiado. 2. Ausente o exaurimento da instância ordinária, e, não se tratando de hipótese excepcional de flagrante ilegalidade, impõe-se o não conhecimento da presente ação mandamental. 3. No caso, não se verifica a plausibilidade jurídica do pedido de habeas corpus, uma vez que a propositura de revisão criminal não interfere na regular execução da pena, pois se trata de ação impugnativa que não possui efeito suspensivo. 4. "Segundo a pacífica orientação jurisprudencial desta Corte, a ação de revisão criminal não possui efeito suspensivo capaz de impedir a execução de sentença condenatória transitada em julgado. Assim, não se verifica, portanto, manifesta ilegalidade capaz de justificar a superação da Súmula 691/STF, aplicável ao caso por analogia" (AgRg no HC 443.586/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 11/05/2018). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 556.467/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 16/3/2020.)
Pelo exposto, reconsidero a decisão anterior e, por fundamento diverso, indefiro liminarmente o mandamus.
Publique-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA