Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 1. JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA CÍVEL DE MANAUS - SJ/AM (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL DE HUMAITÁ - AM (SUSCITADO)
- Advogados
- CINTHYA FEITOSA DE SOUZA (OAB 6978/AM), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
CC 214474/AM (2025/0239335-8)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOSUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA CÍVEL DE MANAUS - SJ/AMSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL DE HUMAITÁ - AMINTERESSADO:C B N FINTERESSADO:J J F DE S NADVOGADO:CINTHYA FEITOSA DE SOUZA - AM006978INTERESSADO:S A N DREPRESENTADO POR:R N DADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência, sem pedido liminar, suscitado pelo d. Juízo Federal da Vara Cível de Manaus - SJ/AM em face do d. Juízo de Direito da 2ª Vara Infância Juventude e Cível de Manaus/AM, nos autos de pedido de regularização da situação de fato de criança estrangeria para a finalidade de repatriá-la a seu país de origem, bem como para entregá-la a seus genitores.
A ação foi promovida inicialmente perante o d. Juízo estadual, que declarou-se incompetente, remetendo os autos ao d. Juízo Federal, a quem, segundo defende, compete conhecer e julgar as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional, no caso, "relacionada à restituição internacional e visitação transnacional de crianças com base na Convenção da Haia de 1980" (na fl. 14).
Redistribuído o feito, o d. Juízo Federal suscitou o presente conflito de competência, considerando que é evidente "que o objeto da demanda (delimitado objetivamente na inicial) não é o cumprimento de obrigação fundada em tratado internacional", pois, "na verdade, o que se busca, é a resolução da guarda do menor e esta matéria é estritamente ligada ao Direito de Família e, por conseguinte, à Justiça Comum Estadual" (na fl. 20).
É Relatório.
Passo a decidir.
De início, conforme autorizado pelos arts. 178 e 951, parágrafo único, do CPC, deixa-se de colher a opinião ministerial, pois o presente conflito de competência não está caracterizado.
Com efeito, o entendimento consolidado desta Corte preconiza que (a) "compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresa pública" (Súmula 150/STJ), (b) que "a decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual" (Súmula 254/STJ) e (c) que, "excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito" (grifou-se, aplicação analógica da Súmula 224/STJ).
