Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. CATIA FERREIRA DA SILVA (IMPETRANTE)
- Advogados
- GESSY PEREIRA NETO (OAB 32891/SC), SÔNIA LÚCIA DO NASCIMENTO (OAB 34231/SC), CÁTIA FERREIRA DA SILVA (OAB 28629/SC)
HC 1016084/SC (2025/0241397-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:CATIA FERREIRA DA SILVAADVOGADOS:GESSY PEREIRA NETO - SC032891CÁTIA FERREIRA DA SILVA - SC028629SÔNIA LÚCIA DO NASCIMENTO - SC034231IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:ANDREI LEONARDO DE FREITASCORRÉU:NATAN LEMONI SEEMANNCORRÉU:ANTONIO CONSTANTINO BEZERRACORRÉU:LUCAS KAUAN DE FREITASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANDREI LEONARDO DE FREITAS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, a impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea.
Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
Argumenta que revelam-se adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP.
Defende que é cabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar, tendo em vista que o paciente é pai de criança que depende de seus cuidados.
Expõe que deixou de ser observado o princípio da homogeneidade das medidas cautelares, tendo em vista que, em caso de eventual condenação, o paciente será submetido a regime inicial de cumprimento da pena mais brando do que o fechado (fl. 26).
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da segregação cautelar ou, alternativamente, a concessão da prisão domiciliar.
Medida liminar indeferida conforme decisão de fls. 77/78.
