HC 1016085/SP (2025/0241676-6)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:SOLANGE MARIA PINTOADVOGADO:SOLANGE MARIA PINTO - SP219242IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RENAN DE FREITAS SILVA DOMINGOSCORRÉU:JOSE HENRIQUE DE FREITAS CARREGA PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de RENAN DE FREITAS SILVA DOMINGOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n.1500602-05.2018.8.26.0286.
Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal e do Júri da Comarca de Itu à pena de 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 33, da Lei n. 11.343/2006 e de 3 (três) anos e 10 (dez) dias-multa, pelo crime do artigo 311, do Código Penal, com pena final total de 9 (nove) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 610 (seiscentos e dez) dias-multa, no mínimo legal, tudo na forma do artigo 69 do Código Penal (fls. 38-45).
A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso. Desta decisão, a parte interpôs Recurso Especial, não admitido. Interposto agravo em recurso especial, este não foi conhecido. O agravo regimental contra esta decisão não foi provido. Por fim, foi negado seguimento ao Recurso Extraordinário interposto, com trânsito em julgado certificado (fls. 625-626).
Após o trânsito em julgado da condenação, em 5/12/2023 (fls. 723 e 750), a defesa ingressou com ação revisional no Tribunal de origem (n. 2163086-79.2024.8.26.0000), que foi indeferida. Contra esta decisão foram opostos embargos de declaração, os quais foram parcialmente acolhidos para para retirar a passagem pelo delito de roubo como condição ao afastamento do privilégio e manter a pena imposta, considerando presentes outros elementos da dedicação de Renan à atividade ilícita, que não conduziram à aplicação do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (fl. 724).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para a aplicação da causa especial de diminuição de pena do § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/06 e o estabelecimento do regime inicial aberto e a substituição da pena corporal por restritiva de direitos.
As informações foram prestadas (fls. 625-771).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento (fls. 775-777).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste em uma possível ilegalidade flagrante, consubstanciada pela negativa de aplicação da minorante prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/06, com o consequente estabelecimento do regime inicial aberto e a substituição da pena corporal por restritiva de direitos.
Embora os autos não tenham sido suficientemente instruídos pelo impetrante, que não encartou a cópia dos acórdãos da revisão criminal e dos embargos de declaração, decisões estas substitutivas do acórdão da apelação criminal, aquelas estão nos autos, trazidas em resposta ao pedido de informações às instâncias de origem. Portanto, serão consideradas, juntas, em razão da natureza dos embargos de declaração, como ato coator.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Tendo em vista a possibilidade de concessão da ordem ofício, em observância ao disposto no § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, transcrevo, para melhor compreensão, os fundamentos da decisão colegiada proferida na ação de revisão criminal (fls. 749-763):
[...]
Na sequência, não incidiu o redutor previsto no art. 33, § 4º da Lei 11.343/06, tendo em vista que o revisionando se dedicava à atividade criminosa, conquanto as circunstâncias do fato revelam que a conduta pratica não era eventual, posto que já condenado anteriormente pelo delito de roubo.
Assim, as particularidades do caso em análise, já citadas, não autorizam a pretendida diminuição da reprimenda, sob pena de afastar-se o julgador do verdadeiro escopo legal.
[...]
Em complementação, transcrevo os fundamentos da decisão proferida em embargos de declaração opostos ao acórdão da ação revisional (fls. 764-768)
[...]
É o caso de se acolher parcial os presentes embargos de declaração, para sanar o erro material apontado.
[...]
De outro lado, com a absolvição prolatada posteriormente, não é o caso de se reconhecer a passagem pelo delito de roubo como condição ao afastamento do privilégio.
Contudo, no caso concreto, conforme salientado pelos policiais militares, no quarto do réu foram encontrados um tijolo de maconha, porções embaladas para a venda, cocaína, caderno de anotações e balança de precisão, além da quantidade de drogas apreendidas, tudo a evidenciar que se dedicava a atividades criminosas, em especial, ao tráfico de entorpecentes, sobretudo pela apreensão de objetos e de apetrechos utilizados na mercancia ilícita, conforme consta da r. sentença.
[...]
A partir da leitura das decisões proferidas pelas instâncias originárias, não vislumbrei a presença de ilegalidade flagrante a ser sanada.
O reconhecimento de tráfico privilegiado exige o preenchimento de requisitos cumulativos: primariedade, bons antecedentes, ausência de dedicação a atividades criminosas e de integração a organização criminosa. Ficou demonstrado, nas decisões transcritas, a dedicação do paciente à atividade criminosa, notadamente, ao tráfico de entorpecentes, conforme claramente descrito na decisão colegiada de fls. 764-768.
Concluir de forma diversa demandaria a reanálise do conjunto probatório, o que não é admitido no rito do habeas corpus, conforme a jurisprudência desta Corte tem reconhecido. Nesse sentido:
[...]
1. No caso, o Tribunal de origem, no julgamento do recurso de apelação, após examinar os autos e todos os testemunhos e provas, concluiu que restaram suficientemente comprovadas a autoria e a materialidade dos atos infracionais. Não se verifica, primo oculi, improcedência da representação. Concluir o contrário demandaria o revolvimento fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus, dado o seu rito célere e cognição sumária.
[...]
(AgRg no HC n. 787.236/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJ-e de 29/6/2023.)
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO