HC 1016047/AL (2025/0241683-1)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:GIOVANNA AREIAS PEREIRAADVOGADOS:GIOVANNA AREIAS PEREIRA - PE061575DOUGLAS MATHEUS DIAS DA SILVA - PE059923MARIA VICTORIA DE ARAÚJO SANTANA - PE059071IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:CLAUDIANO FREITAS DE JESUSCORRÉU:JOALES DA SILVA VIEIRACORRÉU:LUAN OLIVEIRA MACHADOCORRÉU:PAULO ROBERTO ARAUJO DOS SANTOSCORRÉU:MARCELO CELESTINO DA SILVACORRÉU:ILIAN SOARES LIMACORRÉU:JOSE JUNIOR VIEIRA FERRAZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CLAUDIANO FREITAS DE JESUS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 15 anos, 8 meses e 7 dias de reclusão no regime inicial fechado e ao pagamento de 1.916 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e 12 da Lei n. 10.826/2003.
Os impetrantes sustentam não haver elementos passíveis de demonstrar com a certeza necessária o uso de arma de fogo, o que enseja o afastamento da causa de aumento prevista no art. 40, IV, da Lei de Drogas.
Alegam que a quantidade de entorpecente apreendido não é exorbitante, razão pela qual não constitui fundamento idôneo para a majoração da pena-base quanto ao crime de tráfico de drogas.
Acrescentam que o alto grau de nocividade da droga é elemento ínsito ao tipo penal infringido, não podendo ensejar a elevação da reprimenda, sob pena de indevido bis in idem.
Aduzem que a majoração da sanção na primeira etapa do cálculo pela suposta liderança criminosa é indevida, por não haver comprovação objetiva da reprovabilidade que extrapola a margem de risco social coberto pelo tipo penal.
Advertem que, ainda que devida a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime, o acréscimo da pena em 1/2 sobre o mínimo legal é desproporcional.
No tocante à associação para o tráfico, advertem que a pena-base também foi majorada considerando elemento próprio do tipo penal violado, consistente na quantidade de réus envolvidos, o que seria ilegal.
Observam que, embora a primariedade e os bons antecedentes do réu tenham sido reconhecidos, não foram considerados na segunda fase da dosimetria.
Asseveram que, caso não afastada a majorante do emprego de arma de fogo, as penas não poderiam ter sido elevadas em razão do uso de armamento, uma vez que o paciente também foi condenado pela prática do crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003.
Requerem, liminarmente, que o paciente aguarde o julgamento definitivo em regime semiaberto e, no mérito, pugnam pela concessão da ordem para que sejam reduzidas as penas que lhe foram impostas.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser melhor avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO