Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- REVISÃO CRIMINAL
- Destinatários
- 2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (REQUERIDO), 1. CRISTIANO DA SILVA DE OLIVEIRA (REQUERENTE)
- Advogado
- RENATA FÉLIX MARTINEZ (OAB 226737/SP)
RvCr 6879/SP (2026/0241851-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:CRISTIANO DA SILVA DE OLIVEIRAADVOGADO:RENATA FÉLIX MARTINEZ - SP226737REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Revisão Criminal ajuizada por CRISTIANO DA SILVA DE OLIVEIRA com fundamento no art. 621 do Código de Processo Penal, em que se busca a reforma de condenação criminal transitada em julgado.
Requer a procedência do pedido para que seja redimensionada a pena-base e alterado o regime inicial de cumprimento da pena. Subsidiariamente, pugna pelo afastamento da continuidade delitiva e pela redução da fração da majorante prevista no art. 226, inciso II, do CPP, com o consequente recálculo da pena definitiva.
É o relatório.
Decido.
De plano, não há julgado do STJ a ser revisado por meio da presente ação autônoma de impugnação.
Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao STJ processar e julgar, em sede de Revisão Criminal, tão somente seus próprios julgados.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, CPP. DECISÃO PROFERIDA MONOCRATICAMENTE EM HABEAS CORPUS. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Compete ao STJ processar e julgar as revisões criminais de seus julgados nas hipóteses em que a condenação tiver sido decretada ou mantida no julgamento colegiado de recurso especial, se o fundamento revisando coincidir com a questão federal apreciada pelo órgão julgador.
2. Não se conhece de pedido de revisão de decisão monocrática proferida em habeas corpus.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg na RvCr n. 5.586/BA, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, DJe de 16.4.2021.)
