Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA (IMPETRADO), 1. TOBIAS LEVI DE LIMA MEIRELES (IMPETRANTE)
- Advogados
- GUSTAVO DE SOUZA CASPARY RIBEIRO (OAB 6001/AC), LARISSA DA SILVA ANDRADE (OAB 6019/AC), TOBIAS LEVI DE LIMA MEIRELES (OAB 3560/AC)
HC 1016282/DF (2025/0242729-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:TOBIAS LEVI DE LIMA MEIRELESADVOGADOS:TOBIAS LEVI DE LIMA MEIRELES - AC003560GUSTAVO DE SOUZA CASPARY RIBEIRO - AC006001LARISSA DA SILVA ANDRADE - AC006019IMPETRADO:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPACIENTE:PEDRO PEREIRA DE FREITAS
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PEDRO PEREIRA DE FREITAS, no qual se aponta como autoridade coatora o Ministro do Superior Tribunal de Justiça relator do Agravo em Recurso Especial n. 2.850.065/AC.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de reclusão em regime inicial fechado, pela prática do delito tipificado no art. 217-A, na forma do art. 71, ambos do Código Penal. A defesa interpôs Recurso Especial, que foi inadmitido pelo Tribunal de Justiça do Acre com base na Súmula n. 7 do STJ. Contra essa decisão, foi interposto Agravo em Recurso Especial, que não foi conhecido por decisão monocrática, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ.
Sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da certidão de trânsito em julgado lançada nos autos, segundo argumenta, antes do decurso do prazo recursal para a interposição de Recurso Extraordinário.
Argumenta que o caso é de excepcionalidade que autoriza a concessão de habeas corpus, asseverando que a situação presente é de flagrante ilegalidade, já que houve supressão do prazo recursal e subsequente expedição de mandado de prisão.
Requer, liminarmente e no mérito, a suspensão dos efeitos da certidão de trânsito em julgado lavrada nos autos do AREsp n. 2.850.065/AC e, por consequência, a revogação da prisão do paciente, até o julgamento definitivo do presente habeas corpus. No mérito, postula o reconhecimento da nulidade absoluta da certidão, a desconstituição dos efeitos jurídicos dela decorrentes e a reabertura do prazo recursal. Subsidiariamente, postula a reabertura do prazo processual.
É o relatório.
