Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 1. ADRIANA DA SILVA SALES (IMPETRANTE), 2. ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO)
- Advogado
- ADRIANA DA SILVA SALES (OAB 16625/PA)
HC 1016593/MG (2025/0244085-8)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:ADRIANA DA SILVA SALESADVOGADO:ADRIANA DA SILVA SALES - PA016625AIMPETRADO:ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:WESLY ARRUDA BATISTAOUTRO NOME:WESLEY ARRUDA BATISTA
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WESLEY ARRUDA BATISTA, no qual se aponta como autoridade coatora o Superintendente de Gestão de Vagas do Estado de Minas Gerais.
Consta que o paciente foi definitivamente condenado a 14 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, pela prática tipificada no art. 217-A, caput, c/c art. 234-A, IIII, ambos do Código Penal.
A Defesa alega constrangimento ilegal decorrente do não recambiamento do paciente para cumprimento da pena no Centro de Recuperação Regional de São Félix do Xingu, mantido o encarceramento em unidade prisional do Estado de Minas Gerais.
Diz que, a despeito da existência de vagas, há indevida omissão da autoridade administrativa, que recursa a transferência sob argumentos de ausência de recursos financeiros e de outras prioridades.
Pede, liminarmente e no mérito, o imediato recambiamento do paciente.
É o relatório.
Decido.
Indica-se como autoridade coatora o Superintendente de Gestão de Vagas do Estado de Minas Gerais, Sr. Fábio César Simões Moreira.
Não há, ademais, notícia de que o Tribunal de origem tenha apreciado o pedido objeto deste mandamus, razão pela qual fica inviável a sua análise diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
Nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar Habeas Corpus somente quando o coator for Tribunal sujeito à sua jurisdição, o que não se verifica no caso em apreço. O pedido também não encontra arrimo em nenhuma das hipóteses de competência originária desta Corte.
