Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 1. JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DO FORO REGIONAL I - SANTANA - SP (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE SÃO JOSÉ DO EGITO - PE (SUSCITADO)
- Advogado
- CAMILA RAYRA DIAS DA SILVA (OAB 425734/SP)
CC 214559/SP (2025/0244206-9)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DO FORO REGIONAL I - SANTANA - SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE SÃO JOSÉ DO EGITO - PEINTERESSADO:C S LADVOGADO:CAMILA RAYRA DIAS DA SILVA - SP425734INTERESSADO:J L S
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência suscitado pelo d. Juízo de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões do Foro Regional I - Santana da Comarca de São Paulo/SP em face do d. Juízo de Direito da 1ª Vara de São José do Egito/PE, nos autos de execução de alimentos.
O d. Juízo de Direito pernambucano, declina de sua competência, nos seguintes moldes:
"Da análise inicial do caso, verifico a incompetência deste Juízo, vez que informado na inicial, que o domicílio do alimentando é na cidade de São Paulo/SP.
Conforme jurisprudência assentada no STJ, a regra de competência prevista no artigo 147 do ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente), que tem por objetivo a proteção do interesse do menor, é absoluta e deve ser declarada de ofício, mostrando-se inadmissível, inclusive, sua prorrogação .
"A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor è, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda" (Súmula 383/STJ)" (grifou-se, fl. 31).
Por sua vez, o d. Juízo de Direito paulista suscita o presente conflito de competência afirmando que, "tratando-se de ação de execução de alimentos, é pacífico que a parte exequente pode escolher entre os seguintes foros: (I) o foro do seu domicílio ou residência; (II) o Juízo que proferiu a sentença exequenda; (III) o Juízo do local onde se encontram bens do alimentante, sujeitos à expropriação; e (IV) o Juízo do atual domicílio do alimentante (STJ, CC. 118.340/MS, Rei. Min. Nancy Andrigui, S2, j. 11.09.2013, DJe. 19.09.2013 g.n.)" (na fl. 37).
O Ministério Público Federal opina pela competência do Juízo de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões do Foro Regional I - Santana de São Paulo/SP.
É o relatório.
Passo a decidir.
