SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. RUBENS ARAUJO DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
Advogados
JANSEN LITIERI RODRIGUES (OAB 356709/SP), PEDRO AUGUSTO DA SILVA MACENA (OAB 520720/SP), RUBENS ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB 522902/SP), FABIANA CLARINDO DOS SANTOS SANTANA (OAB 539494/SP)
HC 1106903/SP (2026/0244574-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:RUBENS ARAUJO DE OLIVEIRAADVOGADOS:JANSEN LITIERI RODRIGUES - SP356709RUBENS ARAUJO DE OLIVEIRA - SP522902PEDRO AUGUSTO DA SILVA MACENA - SP520720FABIANA CLARINDO DOS SANTOS SANTANA - SP539494IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:R M OADVOGADOS:JANSEN LITIERI RODRIGUES - SP356709RUBENS ARAUJO DE OLIVEIRA - SP522902PEDRO AUGUSTO DA SILVA MACENA - SP520720FABIANA CLARINDO DOS SANTOS SANTANA - SP539494INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de R. M. O. apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que, em sentença, foi aplicada ao paciente a medida de internação, pela prática da conduta do art. 157, § 2º, II, do Código Penal. Houve interposição de recurso de apelação, mas a medida foi mantida.
O impetrante sustenta que a internação foi imposta sem demonstrar excepcionalidade, com fundamento apenas na gravidade do ato e sem avaliação concreta da necessidade.
Assevera que a decisão carece de motivação individualizada e desconsidera medidas em meio aberto, contrariando os princípios da brevidade, excepcionalidade e intervenção mínima previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Afirma que a jurisprudência desta Corte Superior veda a internação fundada na gravidade abstrata do ato, exigindo hipóteses do art. 122 da Lei n. 8.069/1990 e fundamentação concreta.
Aduz que o paciente é primário e não há indicação técnica para internação, sendo suficiente a medida em meio aberto, como liberdade assistida.
Pondera que o Plano Individual de Atendimento demonstra vínculos familiares, bom comportamento institucional, projeto educacional consistente e perspectiva de reinserção social.
Defende que não se pode aplicar ao adolescente tratamento mais gravoso do que ao adulto em situação semelhante, inclusive quanto ao regime, sob pena de contrariar a proteção integral.
Entende que a confissão espontânea do paciente deve ser considerada para atenuar a resposta socioeducativa, por analogia ao art. 65, III, d, do Código Penal.
Alega que a manutenção da internação por tempo indeterminado configura constrangimento ilegal por ausência de motivação concreta e atual, sendo adequada a liberdade assistida.
Assevera que a decisão seria extra petita, pois o Ministério Público teria opinado por medida em meio aberto, mas foi imposta a internação com base em gravidade genérica.
Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da internação por medida em meio aberto, preferencialmente, liberdade assistida ou, subsidiariamente, semiliberdade.
Em petição de fls. 105-117, a defesa apresentou a procuração e o Relatório Inicial do Cumprimento da Medida.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A medida socioeducativa de internação foi aplicada ao paciente, nos seguintes termos da sentença (fls. 47-52, grifo próprio):
A vítima I. B. S. declarou em juízo que trafegava com seu veículo pela região do Brás e quando parou em razão do trânsito lento, escutou um barulho forte de vidro quebrando e logo viu ao adolescente dentro do seu carro, tentando tirar o celular que estava no painel. Sua mulher, que dormia no banco do passageiro, acordou assustada e por reflexo, tentou impedir o roubo do celular, segurando-o e neste momento, o adolescente desferiu socos no rosto dela, deixando-a ferida tanto pelos estilhaços de vidro que a cortaram, como pelos socos que ela levou dele. Na posse do seu celular o adolescente fugiu correndo e inconformado, saiu do seu carro e passou a correr atrás dele e gritar (“pega ladrão”, chamando a atenção de uma viatura da Polícia Militar que passava por ali e conseguiu apreender adolescente na posse do seu celular e do instrumento que ele usou para quebrar o vidro do seu carro (...). As circunstâncias da apreensão do adolescente, quais sejam: a) em flagrante por policiais militares alertados pela vítima que gritava “pega ladrão” e corria atrás dele no meio do trânsito; b) na posse do celular subtraído de dentro do veículo e na posse de uma “videa” (instrumento usado para quebrar vidros de veículos), e, c) reconhecido pelas vítimas com segurança, impõem a procedência da representação (...). Assim, procedente a representação, passo à aplicação da medida socioeducativa. De acordo com as informações e certidões de fl. 20, R. é primário. No entanto, que pese a sua primariedade, os fatos aqui tratados são gravíssimos praticados mediante rompimento de obstáculo (quebra-vidro), causando cortes e ferimentos em uma das vítimas (pelos estilhaços do vidro), além do adolescente ter desferido socos e cotoveladas na vítima S., causando ferimentos e lesões nela, necessitando de atendimento médico, conforme laudo de fl. 119/120. E mais, conforme relatório diagnóstico elaborado pelos técnicos da Fundação Casa, R., apesar de cursar o 3º ano do Ensino Médio e de trabalhar na “feira da madrugada” vendendo bolsas, de acordo com os depoimentos dos seus familiares prestados nesta data e do relatório de diagnóstico elaborado pelos técnicos da Fundação Casa, ele não aceita o respaldo familiar que lhe é oferecido, abandonou a casa da avó, da mãe e escolheu viver com um desconhecido para ter liberdade (não ceita as regras e limites). Sobre sua rotina, R. estava morando na casa de um colega após deixar a casa de sua mãe (a antes da avó), demonstrando imaturidade e necessidade de aprovação, com crítica incipiente. Apesar de todas as oportunidades que R. tem em sua vida e embora tenha dito que estuda e trabalha, escolheu aceitar convite dos seus “amigos” para integrar o grupo de infratores e criminosos que quebram os vidros dos veículos nas ruas de São Paulo, sobretudo em momentos de trânsito lento, subtraem os celular das vítimas, causando enormes transtornos, prejuízos, dissabores e neste caso, lesões físicas. Impõe-se, por isso, a segregação do adolescente, a fim de retirá-lo do ambiente destrutivo em que se encontra, possibilitando sua reestruturação em local adequado, onde poderá iniciar o acompanhamento receber orientações psicológica, pedagógica e profissionalizante, em consonância com o princípio da proteção integral. Ante o exposto e com estes fundamentos, comprovada a prática de ato infracional equiparado ao crime previsto no artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal, JULGO PROCEDENTE a representação e aplico ao adolescente R. M. O., a medida socioeducativa de INTERNAÇÃO (...).
No acórdão impugnado, a internação foi assim mantida (fl. 83, grifo próprio):
Não se podendo olvidar, que o ato análogo ao crime de roubo, guardaria considerável gravidade, por atingir a um só tempo, o patrimônio e a incolumidade física e psíquica da vítima, bens jurídicos tidos por fundamentais pelo legislador. Tratando-se de conduta altamente reprovável, apta a justificar a privação de liberdade, nos termos do art. 122, I, do E. C. A., mesmo a adolescentes primários.
O art. 122 do ECA autoriza a imposição da medida socioeducativa de internação somente nas hipóteses de ato infracional praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa, reiteração no cometimento de outras infrações graves ou descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta.
Ademais, nos termos do art. 112, § 1º, do ECA, "a medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração".
No caso, o adolescente quebrou o vidro de um automóvel parado em trânsito lento na região do Brás, em São Paulo – SP, com a utilização de um instrumento conhecido como vídea. Ao ser surpreendido pela passageira do banco dianteiro, que acordou e tentou segurar o telefone celular que estava no painel para impedir a subtração, o jovem desferiu socos e cotoveladas contra o rosto dela.
A conduta provocou lesões físicas na vítima, decorrentes tanto das agressões diretas quanto dos estilhaços do vidro partido, demandando atendimento médico hospitalar. Após se apoderar do aparelho, o adolescente fugiu correndo em via pública, mas foi perseguido pelo condutor do veículo e acabou detido por policiais militares em flagrante delito, ainda na posse do celular roubado e da ferramenta utilizada para o rompimento do obstáculo.
É firme nesta Corte Superior o entendimento de que, "quando a prática de ato infracional envolver violência ou grave ameaça contra à pessoa, como na espécie, está autorizada a aplicação da medida socioeducativa de internação, nos termos do art. 122, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, independente do ato infracional perpetrado" (AgRg no HC n. 736.428/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022).
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE ROUBO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. RESPALDO LEGAL. ART. 122, INCISO I, DA LEI N. 8.069/1990. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Hipótese em que o Agravante cometeu ato infracional análogo ao crime previsto no art. 157, § 2.º, inciso II, do Código Penal (por duas vezes), sendo-lhe aplicada a medida socioeducativa de internação. Isso porque, no mesmo dia e em ações diversas, subtraiu dois aparelhos de telefonia celular, em concurso de agentes e mediante grave ameaça exercida com simulacro de arma de fogo.
2. A imposição da medida socioeducativa mais gravosa foi adequadamente motivada (art. 122, inciso I, da Lei n. 8.069/1990), com amparo nas peculiaridades do caso concreto, não se evidenciando constrangimento ilegal.
3 . Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 790.001/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE ROUBO. CONDUTA PRATICADA MEDIANTE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA À PESSOA. INTERNAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. A prática de ato infracional análogo ao crime de roubo circunstanciado, no qual o agente emprega violência ou grave ameaça à vítima, autoriza a imposição da medida socioeducativa de internação, por enquadrar-se na previsão do art. 122, inciso I, da Lei n. 8.069/1990, mormente quando destacada pelas instâncias de origem a gravidade concreta da conduta.
2. A Corte local, após análise exauriente da situação concreta, concluiu que a aplicação da medida socioeducativa de internação seria imprescindível na hipótese em apreço, pois o fato praticado foi considerado concretamente grave, em companhia de terceiro não identificado, mediante grave ameaça à pessoa com uso de arma de fogo e restrição de liberdade da vítima.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 809.918/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.)
Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da internação se estiverem presentes os requisitos da medida socioeducativa, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 1.067.111/GO, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 5/5/2026.
Quanto à alegação de que a decisão seria extra petita, pois o Ministério Público teria opinado por medida em meio aberto, mas foi imposta internação, o Tribunal de origem fundamentou da seguinte forma (fl. 76, grifo próprio):
Ainda, afasta-se a alegação de que a r. sentença seria extra petita, uma vez que incumbiria ao magistrado eleger a medida socioeducativa mais apropriada ao caso concreto, amparado nos princípios da proteção integral e melhor interesse da criança e do adolescente, observados os critérios no § 1º., do art. 112 do ECA.
O Código de Processo Penal, preceituaria que ressalvadas as decisões proferidas pelo Tribunal do Júri, se adotaria o sistema de livre convencimento motivado do juiz, que conferiria ampla liberdade ao magistrado, nos termos do art. 385 do CPP: “Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada”.
Assim, cabe ao magistrado escolher a medida socioeducativa mais adequada ao caso concreto, com base nos princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança e do adolescente. Além disso, conforme art. 385 do CPP, é garantido ao Juízo o livre convencimento motivado, de forma que poderá proferir sentença condenatória, até mesmo com pedido de absolvição do Ministério Público.
Com essa orientação:
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO À ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de adolescente, alegando constrangimento ilegal em razão de suposto julgamento extra petita pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo, que aplicou medida socioeducativa de internação em apelação ministerial pedia a fixação de liberdade assistida.
2. O Tribunal de origem reformou a sentença, reconhecendo a prática de ato infracional equiparado à associação para o tráfico de drogas e fixando a medida socioeducativa de internação, com base em elementos que indicaram a participação do adolescente em organização criminosa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se houve julgamento extra petita no acórdão que aplicou medida socioeducativa de internação, em apelação ministerial que pleiteava medida menos gravosa, e se a decisão violou os princípios da correlação e da devolutividade recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O julgador não está vinculado às conclusões das partes, podendo, com base no princípio do livre convencimento motivado, eleger a medida socioeducativa mais adequada ao caso concreto, desde que devidamente fundamentada.
5. Não se verifica dissociação entre o pleito recursal e a matéria analisada no acórdão, sendo evidente o erro material na ementa do julgado, que não compromete a validade da decisão, a qual analisou os fatos relacionados ao ato infracional de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
6. A aplicação da medida socioeducativa de internação encontra justificativa nos elementos probatórios que indicam a gravidade do ato infracional e a participação do adolescente em organização criminosa, em conformidade com o art. 122, I, do ECA.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: 1. O julgador pode, com base no princípio do livre convencimento motivado, aplicar medida socioeducativa diversa da pleiteada pelas partes, desde que devidamente fundamentada e em conformidade com os elementos probatórios. 2. Erro material na ementa do julgado não compromete a validade da decisão, desde que o conteúdo do acórdão analise adequadamente os fatos e fundamentos jurídicos pertinentes.
Dispositivos relevantes citados: ECA, art. 122, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no HC 346.685/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 06.04.2017, DJe 20.04.2017.
(AgRg no HC n. 1.018.547/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 26/11/2025.)
Por fim, a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do CP, é incompatível com o sistema socioeducativo, que não se rege pelo critério retributivo-penal. Na aplicação de medidas ao adolescente, não há dosimetria ou previsão legal para atenuar a medida com base unicamente na confissão (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.773.926/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2021, DJe de 7/6/2021), pois a escolha da internação deve pautar-se pelas hipóteses taxativas do art. 122 do ECA e pela gravidade concreta do ato praticado com violência real contra a pessoa 12. Assim, não há ilegalidade a ser sanada quanto ao ponto.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. RUBENS ARAUJO DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
Advogado
RUBENS ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB 522902/SP)
HC 1106903/SP (2026/0244574-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:RUBENS ARAUJO DE OLIVEIRAADVOGADO:RUBENS ARAUJO DE OLIVEIRA - SP522902IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:R M OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/06/2026.