Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- PETIÇÃO
- Destinatários
- 2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO), 1. C DOS S (AGRAVANTE)
- Advogado
- EDUARDO MEYER (OAB 044972/SC)
AgRg no AgRg na Pet 16935/SC (2024/0244896-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:C DOS SADVOGADO:EDUARDO MEYER - SC044972AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Cuida-se de agravo regimental interposto por C DOS S contra a decisão que julgou prejudicado o agravo regimental na petição que indeferiu liminarmente o pedido, ante a ausência de prejuízo que justificasse a concessão de medida liminar para suspender a ação penal originária enquanto tramita o RHC n. 200.452/SC, uma vez que proferida decisão de mérito no referido recurso.
Sustenta a defesa que a referida decisão não havia transitado em julgado, e que não havia manifestação definitiva desta Corte Superior sobre o tema, de modo a persistir o interesse na concessão do efeito suspensivo.
É o breve relatório.
O AGRG no RHC n. 200.452 foi julgado, tendo a Quinta Turma negado provimento ao recurso. O acórdão transitou em julgado em 30/4/2025, ocasionando a perda superveniente do objeto do presente agravo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente agravo regimental no agravo regimental no habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
