Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. MAURO ANTONIO ALDROVANDI (IMPETRANTE)
- Advogado
- MAURO ANTÔNIO ALDROVANDI (OAB 56984/RS)
HC 1016801/RS (2025/0244996-4)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:MAURO ANTONIO ALDROVANDIADVOGADO:MAURO ANTÔNIO ALDROVANDI - RS056984IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:DOUGLAS SOARES DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de D. S. DE O. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação n. 5005261-78.2023.8.21.0005).
A controvérsia encontra-se bem delimitada no relatório da decisão liminar, nestes termos (e-STJ fls. 346/347):
Consta dos autos que o paciente foi absolvido em primeira instância com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Posteriormente, o Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação para condená-lo à pena de 19 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 217-A, caput, c/c o art. 226, inciso II, na forma do art. 71, caput, todos do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que a condenação do paciente foi baseada exclusivamente na palavra da suposta vítima, sem provas objetivas que corroborem a acusação, violando o princípio do in dubio pro reo e o devido processo legal.
Aponta a existência de nulidades processuais, como a ausência de defesa técnica eficaz, a negativa de contraditório e ampla defesa no depoimento especial da vítima, e a desconsideração de pedido de arquivamento pelo Ministério Público sem fato novo.
Aduz que houve erro na valoração das provas, com o acórdão condenatório ignorando o laudo pericial que indicava hímen íntegro e ausência de vestígios de conjunção carnal, além de desconsiderar contradições nas declarações da vítima.
Argumenta que a acusação está fundada em narrativa fabulosa, contraditória e inconsistente e que a suposta vítima foi manipulada por sua genitora.
