Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1016920/SP (2025/0245893-8)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:F DE O PPACIENTE:S V D L MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de F. DE O. P. e S. V. D. L. M., no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 008439-75.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que as pacientes foram representadas pelo Ministério Público pela suposta prática de ato infracional equiparado ao crime previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal.
O Juízo de origem recebeu a representação em 22/5/2025, oportunidade em que decretou a internação provisória das pacientes.
A defesa alega que a decisão de internação teria sido fundamentada na suposta vulnerabilidade social e na gravidade do ato infracional, desconsiderando a realidade fática e a primariedade das adolescentes.
Argumenta que a internação não deveria ser aplicada com base apenas na gravidade do ato infracional, sustentado, ainda, que as adolescentes seriam primárias e confessas e que os relatórios polidimensionais teriam concluído pela aplicação de medidas em meio aberto.
Aduz que a medida extrema evidenciaria flagrante inconformidade com o paradigma da proteção integral, vez que a segregação das adolescentes em razão de sua vulnerabilidade seria questão superada na Justiça Infantojuvenil.
Destaca que a medida socioeducativa de internação só poderia ser aplicada em último caso, ou seja, excepcionalmente, e que a medida em meio aberto seria mais benéfica às adolescentes.
Requer, liminarmente, que seja determinada a inclusão das adolescentes em medida de meio aberto, ao menos até o julgamento deste habeas corpus. No mérito, pugna pela substituição definitiva da medida de internação por medida em meio aberto, sugerindo a liberdade assistida com prestação de serviços comunitários, ou, em última hipótese, a semiliberdade.
