HC 1107476/SP (2026/0246574-4)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:BIANCA FERNANDES DOS SANTOS PEIXOTOADVOGADO:BIANCA FERNANDA DOS SANTOS - SP456927IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUIS EDUARDO VILELA OLIMPIOCORRÉU:DANILO GABRIEL DOS SANTOS OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUÍS EDUARDO VILELA OLÍMPIO contra acórdão do Tribunal de Justiça de Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente condenado à pena de 10 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 21 dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática dos crimes previstos no artigo 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, e no artigo 244-B, § 2º, da Lei nº 8.069/90, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal.
O Colegiado de origem negou provimento à apelação defensiva, nos termos do acórdão assim ementado:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, RESTRIÇÃO DE LIBERDADE E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CORRUPÇÃO DE MENORES. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E TESTEMUNHAL. PALAVRA DA VÍTIMA COMO ELEMENTO PROBATÓRIO RELEVANTE. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA A CONDENAÇÃO. NEGATIVA DE PROVIMENTO AOS RECURSOS.
I. CASO EM EXAME
Apelações interpostas por Danilo Gabriel dos Santos Oliveira e Luís Eduardo Vilela Olímpio contra sentença condenatória que os condenou à pena de 10 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 21 dias-multa, pela prática dos crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal) e corrupção de menores (art. 244-B, § 2º, da Lei nº 8.069/90), em concurso material (art. 69 do Código Penal). Segundo a denúncia, os réus, em concurso de pessoas com um menor, invadiram uma residência, restringiram a liberdade das vítimas mediante grave ameaça com arma de fogo e armas brancas, subtraíram bens e valores, além de corromperem o menor para a prática da infração penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
HÁ duas questões em discussão: (i) definir se as provas apresentadas, notadamente os reconhecimentos fotográfico e pessoal, e os depoimentos das vítimas e policiais, são suficientes para sustentar a condenação; (ii) estabelecer se estão presentes as majorantes do roubo e a configuração do delito de corrupção de menores.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A palavra das vítimas é reconhecida como elemento probatório relevante, especialmente em crimes praticados na clandestinidade, como o roubo, desde que respaldada por outros elementos de prova, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O reconhecimento fotográfico e pessoal foi realizado nos termos do art. 226 do Código de Processo Penal, corroborado em juízo e em consonância com demais provas, não havendo nulidade no procedimento.
Os depoimentos dos policiais envolvidos foram considerados idôneos e coerentes com as demais provas dos autos, conforme jurisprudência pacífica do STJ que atribui presunção de legitimidade aos depoimentos de agentes públicos colhidos sob contraditório.
As majorantes do roubo (emprego de arma de fogo, concurso de pessoas e restrição de liberdade das vítimas) foram devidamente comprovadas pelos relatos das vítimas, que confirmaram a presença de mais de um agente armado e a privação de liberdade durante o delito.
A incidência do art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente foi confirmada, sendo desnecessária a prova de efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal, conforme Súmula 500 do STJ.
A negativa dos réus em juízo não se sobrepõe ao conjunto probatório robusto formado por depoimentos, reconhecimentos e elementos materiais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recursos desprovidos.
Tese de julgamento: A palavra das vítimas em crimes de roubo, quando coerente com outros elementos probatórios e desprovida de indicativos de má-fé, possui especial relevância para a formação do convencimento judicial. O reconhecimento fotográfico realizado na fase policial é válido quando corroborado por provas colhidas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A incidência do art. 244-B do ECA independe de prova da efetiva corrupção do menor, bastando a participação conjunta na infração penal. A majorante do emprego de arma de fogo pode ser reconhecida mesmo na ausência de apreensão e perícia, desde que comprovada por outros meios de prova.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I; CP, art. 69; ECA, art. 244-B, § 2º; CPP, art. 226; Súmula 500 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 469563 / SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 21/11/2019. STJ, AgRg no AREsp 1686847/SE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 10/08/2020. STJ, AgRg no HC n. 647.779/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 31/05/2022. STJ, AgRg no HC n. 788.681/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 15/12/2023"(e-STJ, fls. 16-17).
No presente mandamus, a defesa sustenta, em síntese, ilegalidade do reconhecimento fotográfico, por não observar as formalidade previstas no art. 226 do Código de Processo Penal.
Aduz que não existem indícios mínimos de autoria aptos a condenar o paciente, já que as declarações da vítima sofreram sucessivas alterações ao longo do processo, a oscilação demonstra fragilidade da memória e absoluta insegurança do reconhecimento.
Argumenta que deve haver o afastamento da majorante do emprego de arma de fogo, diante da fragilidade do conjunto probatório que lhe dá suporte.
Aponta que, na terceira fase da dosimetria, o Juízo de primeiro grau, sem fundamentação idônea, procedeu à cumulação das causas de aumento previstas no art. 157, §2º, incisos II e V, e §2º-A, inciso I, do Código Penal, promovendo inicialmente aumento de 3/8 em razão do concurso de agentes e da restrição da liberdade da vítima e, posteriormente, nova elevação de 2/3 pelo suposto emprego de arma de fogo.
Requer a concessão da ordem para que seja reconhecida a ilegalidade do reconhecimento fotográfico, para absolver o paciente; ou subsidiariamente, afastar a majorante da arma de fogo e a aplicação cumulativa das majorantes.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
O capítulo da ilegalidade aplicação cumulativa das majorantes não foi analisado pelo Tribunal a quo, motivo pelo qual é inviável a apreciação do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus, constante no art. 105, I, "c", da Constituição da República.
Neste sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR PERDA DE CHANCE PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE LAUDO PSICOSSOCIAL. IRREGULARIDADES NA ESCUTA QUALIFICADA. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o recurso em habeas corpus por ausência de prévia manifestação do Tribunal de origem sobre os temas propostos.
2. O agravante foi condenado por estupro de vulnerável. A defesa alegou nulidade da sentença por perda de chance probatória, em razão da ausência de laudo psicossocial e de falhas no procedimento de escuta, além de pleitear subsidiariamente a concessão de prisão domiciliar.
3. Na origem, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná não conheceu do habeas corpus por inadequação da via eleita, considerando que os pedidos já haviam sido apreciados na apelação criminal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode apreciar originariamente os pedidos de nulidade da sentença e concessão de prisão domiciliar, considerando a ausência de manifestação expressa do Tribunal de origem sobre os temas.
III. Razões de decidir
5. A ausência de manifestação expressa das instâncias ordinárias acerca das teses defensivas impede sua apreciação originária pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
6. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, especialmente quando as matérias já foram decididas por meio de apelação criminal interposta pela defesa.
7. A ausência de elementos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado justifica o não provimento do agravo regimental.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de manifestação expressa das instâncias ordinárias acerca das teses defensivas impede sua apreciação originária pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, especialmente quando as matérias já foram decididas por meio de apelação criminal interposta pela defesa.
(AgRg no RHC n. 224.105/PR, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 18/3/2026.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E DUAS TENTATIVAS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DA CONCLUSÃO DE QUE HOUVE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE.
1. O Tribunal a quo, ao afastar o concurso material entre os delitos para reconhecer o concurso formal impróprio, não incorreu em reformatio in pejus, pois apenas alterou a sentença por entender que os três delitos - duas tentativas de homicídio qualificado e um homicídio qualificado - foram cometidos mediante uma só ação, mantendo, porém o reconhecimento dos desígnios autônomos da ré.
Assim, tal alteração não implica em situação jurídica mais gravosa, já que a reprimenda permanece inalterada, porque ambos os institutos determinam o cúmulo das penas.
2. Afastar o reconhecimento dos desígnios autônomos demandaria a revisão de todo o conjunto fático-probatório, providência inviável na via eleita. Precedentes.
3. As irregularidades ocorridas na sessão de julgamento - redação dos quesitos - devem ser arguidas no momento oportuno, sob pena de preclusão (art. 571 do CPP).
4. A tese a respeito da incompatibilidade da qualificadora do motivo torpe quando reconhecido o dolo eventual não foi debatida pela Corte de origem, sendo, portanto, inviável o seu exame diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 1.027.974/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
Não prospera a tese de nulidade do reconhecimento fotográfico e absolvição do paciente.
Eis o teor do acórdão impugnado:
"De imediato, REJEITO a preliminar arguida pela Defesa do réu LUIS EDUARDO quanto ao reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, vez que o auto de reconhecimento fotográfico de fls. 55/57 demonstra que o procedimento previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal foi rigorosamente seguido pela Autoridade Policial, descrevendo a vítima Fabricio as características dos roubadores e apontando as fotos do réu LUIS EDUARDO e o menor MARCOS dentre diversas outras apresentadas no ato.
Além disso, o reconhecimento realizado na fase policial foi devidamente confirmado em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
[...]
A materialidade do delito restou comprovada pelo boletim de ocorrência (fls. 03/08), auto de exibição e apreensão (fls. 12), auto de reconhecimento fotográfico (fls. 55/57) reconhecimento pessoal (fls. 60), laudo de vistoria de veículo (fls. 73/75), bem como pela prova oral colhida.
Em Juízo, o investigado de polícia Marcos relatou que: “recebeu denúncias de que os autores do roubo teriam sido os acusados, Elder de Azevedo, vulgo “Alemão, e o adolescente Marcos Paulo. Relatou que, no curso das investigações, o corréu Danilo Gabriel realizou um delito de roubo com o mesmo “modus operandi” da ocorrência em questão, utilizando uma faca, motivo pelo qual ele foi conduzido para a Delegacia e submetido ao reconhecimento pessoal, oportunidade em que o ofendido o identificou como sendo um dos autores, até porque ele estava usando também a mesma bota no dia do roubo. Asseverou que a vítima, por intermédio de fotografias, reconheceu o adolescente Marcos Paulo, que foi assassinado, e o acusado Luís Eduardo. Disse que o veículo da vítima foi encontrado abandonado na cidade de Lavrinhas/SP, próximo ao bairro onde os réus residiam. Esclareceu que, além do reconhecimento fotográfico e pessoal, a vítima identificou um dos acusados pela voz”.
O policial militar Moisés relatou que: “em contato com a vítima, tomou conhecimento da ocorrência na qual os ofendidos teriam sido rendidos, amarrados e tiveram o imóvel saqueado, e que três indivíduos, sendo dois morenos e um branco, fugiram depois dos fatos em um veículo Saveiro, de cor prata, de placas “DSZ-1638” de propriedade da vítima”.
O policial militar Valdenir, apesar de não se recordar dos fatos, ratificou as declarações prestadas na fase policial.
Com efeito, não há razão para desmerecer tais depoimentos apenas pelo fato de serem policiais, uma vez que suas palavras se mostraram coesas com as demais provas produzidas nos autos. Ademais, não há motivo real que permita não se conferir crédito à palavra funcionário público, cujos atos possuem presunção de veracidade, legalidade e legitimidade. Caso contrário, seria dispensável qualquer depoimento de servidores públicos, os quais sempre procurariam justificar sua conduta anterior.
[...]
A vítima Fabrício declarou que: “estava na casa de sua avó, na companhia dela e da empregada, a vítima Teresa, quando três roubadores encapuzados adentraram no local e renderam a ofendida Teresa. Asseverou que realizou o reconhecimento, em solo policial, de dois indivíduos como sendo os autores do delito. Esclareceu que apenas um roubador estava munido com arma de fogo, enquanto os outros dois empunhavam facas. Disse que os indivíduos os prenderam e os amarraram no interior de um cômodo, para que subtraíssem os bens do imóvel. Alegou que os roubadores colocaram todos os objetos subtraídos no interior de seu veículo, que também foi subtraído. Relatou que durante a ocorrência sofreu uma lesão na cabeça, por conta da coronhada que recebeu de um dos indivíduos. Afirmou que antes dos roubadores se evadiram, eles o colocaram no interior de um armário, mas deixaram as outras vítimas no cômodo. Asseverou que seus bens não foram recuperados. Procedido ao reconhecimento em Juízo, conformou serem os acusados os autores do delito, esclarecendo, inclusive, que foi o corréu Luís Eduardo quem empunhou a arma de fogo.”.
[...]
Não obstante a negativa apresentada pelos Apelantes, não há dúvidas quanto a autoria dos delitos previstos no artigo 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, e no artigo 244-B, § 2º, da Lei nº 8.069/90, isso porque a vítima Fabrício reconheceu DANILO e LUIS EDUARDO, tanto na fase policial, quanto em Juízo, como autores do roubo, narrando que estava na casa de sua avó, quando DANILO, LUIS EDUARDO e o menor Marcos, ingressaram no imóvel e renderam a empregada Teresa. LUIS EDUARDO estava com um revólver calibre .38, prateado, em mãos, enquanto DANILO e Marcos empunhavam facas. Fabrício, a idosa Heny e Teresa foram amarrados e mantidos em um cômodo, enquanto os roubadores subtraíram os itens da residência. Sofreu uma lesão na cabeça em razão de uma coronha desferida por um dos roubadores.[...]
As causas de aumento pelo concurso de pessoas, restrição de liberdade das vítimas e emprego de arma de fogo, foram devidamente confirmadas pelo depoimento prestado pela vítima Fabrício, que confirmou a ação conjunta dos réus DANILO e LUIS EDUARDO, e do menor Marcos Paulo, que ingressaram no imóvel e mantiveram as vítimas amarradas em cômodo, enquanto subtraíram os bens localizados no imóvel, bem como a utilização de uma arma de fogo pelo réu LUIS EDUARDO, que foi utilizada para desferiu uma coronhada na cabeça da referida vítima.
Sobre a majorante pelo emprego de arma de fogo, é pacífico o entendimento jurisprudencial quanto à prescindibilidade da apreensão e perícia do armamento para que se configure a referida majorante, em caso de existência de outros elementos que indiquem o efetivo uso do artefato na prática do roubo.
No presente caso, não há dúvidas quanto ao emprego da arma de fogo, vez que a vítima Fabrício confirmou em Juízo a informação anteriormente prestada na Delegacia quanto a utilização de um revólver calibre .38, prateado, pelo réu LUIS EDUARDO." (e-STJ, fls. 22-29)
Como cediço, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se mostrado rigorosa quanto à validade do reconhecimento fotográfico, exigindo que este seja corroborado por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório e que as formalidades do artigo 226 do CPP sejam observadas para sua plena validade.
Na hipótese, observa-se do excerto que, além do reconhecimento fotográfico do paciente ter sido confirmado em juízo, a sua condenação está amparada em outros meios de prova colhidas durante a instrução processual, sobretudo na prova testemunhal, declarações das vítimas, bem como a prova indiciária de um outro roubo cometido pelo corréu com o mesmo modus operandi. Por certo, é inviável na via estreita do habeas corpus desconstituir o fundamento firmado pela instância ordinária, por demandar reexame fático e probatório.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADES. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. NÃO VERIFICAÇÃO. DEMAIS PROVAS DOS AUTOS SUFICIENTES PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. ENTENDIMENTO DIVERSO QUE DEMANDARIA O REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PROCEDIMENTO VEDADO NA VIA ELEITA. RECONHECIMETO FOTOGRÁFICO. VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CPP. AUTORIA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS COLHIDAS EM JUÍZO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. No que tange à alegada nulidade pela quebra da cadeia de custódia de elementos de prova extraídos de um celular apreendido, verifica-se que o Tribunal de origem, ao ratificar o entendimento do Juízo singular, afirmou, expressamente, não ter vislumbrado nenhuma evidência concreta de mácula às provas dos autos, inexistindo qualquer sustentação probatória na alegação da defesa. Somado a isso, conforme mencionado pelo Juízo de primeiro grau, ainda que fosse desconsiderado o teor das mensagens obtidas no celular, há nos autos outras provas da prática delitiva, o que reforça a fundamentação de que o acolhimento da nulidade ora arguida. Dessa maneira, não há como acolher o pleito defensivo, nos moldes postulados, sem o necessário revolvimento probatório, o que é sabidamente inviável na via eleita.
2. Como é de conhecimento, Em revisão à anterior orientação jurisprudencial, ambas as Turmas Criminais que compõem esta Corte, a partir do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020, passaram a dar nova interpretação ao art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado em juízo (AgRg no AREsp n. 2.109.968/MG, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022).
3. Não obstante, é possível que o julgador, destinatário das provas, convença-se da autoria delitiva a partir de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento falho, porquanto, sem prejuízo da nova orientação encabeçada pela Sexta Turma do STJ (HC n. 598.886, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, DJe de 18/12/2020), não se pode olvidar que vigora no nosso sistema probatório o princípio do livre convencimento motivado em relação ao órgão julgador, desde que existam provas produzidas em contraditório judicial.
4. Na hipótese, conforme suficientemente destacado pela Corte local no julgamento do recurso apelatório, verifica-se, na cognição sumária do habeas corpus, que, ainda que tenha havido eventual falha no procedimento descrito no art. 226 do CPP, a condenação do paciente encontra-se suficientemente fundamentada nos demais elementos probatórios colhidos durante a instrução processual, em especial pela prova testemunhal, o que gera distinguishing em relação ao precedente supramencionado.
5. Nessa linha de intelecção, eventual desconstituição das conclusões das instâncias antecedentes a respeito da autoria delitiva depende de reexame de fatos e provas, providência inviável na estreita via do habeas corpus. Não pode o writ, remédio constitucional de rito célere e que não abarca a apreciação de provas, reverter conclusão obtida pela instância antecedente, após ampla e exauriente análise do conjunto probatório. Caso contrário, estar-se-ia transmutando o habeas corpus em sucedâneo de revisão criminal.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 863.415/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 27/11/2023.);
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE LATROCÍNIO TENTADO. CONDENAÇÃO JÁ TRANSITADA EM JULGADO. TESES DE NULIDADES. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOCORRÊNCIA. OUTRAS PROVAS. VIOLAÇÃO À SUMULA VINCULANTE N. 11 E AO ART. 212 DO CPP. MERA IRREGULARIDADE. PRECLUSÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ANIMUS NECANDI. LESÕES DA VÍTIMA. RISCO DE MORTE. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DO WRIT. PRECEDENTES. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.
II - A Resolução CNJ n. 484/2022, além de não refutar o reconhecimento fotográfico de pessoas, traz expressamente as recomendações a sem observadas nos procedimentos futuros, deixando a cargo do Julgador a valoração da prova (art. 3º). Em complemento, recentemente, o Supremo Tribunal Federal, ao se debruçar sobre a matéria, entendeu que o art. 226 do Código de Processo Penal não exige, mas recomenda, a colocação de outras pessoas junto ao acusado, devendo o procedimento ser observado sempre que possível.
III - Acerca da alegada nulidade do reconhecimento fotográfico, tem-se que o caso vertente não se resume a uma identificação fotográfica em meio exclusivo policial. De fato, a vítima reconheceu o agravante com plena certeza em sede policial, por fotografia. Entretanto, além disso, houve a confirmação do reconhecimento realizado em desfavor do ora agravante, inclusive judicialmente, sob o crivo do contraditório, sem sombra de dúvidas. Convém registrar que as provas que ampararam a condenação do agravante foram além do reconhecimento aqui impugnado (incluem imagens da câmera de segurança, laudos periciais, depoimentos testemunhais, inclusive policiais). Com especial destaque, a própria coacusada e sua família confirmaram a autoria delitiva com a narrativa prestada.
IV - Sobre o suposto uso indevido de algemas do acusado durante a audiência (Sumula Vinculante n. 11), exige-se, para o seu reconhecimento, que seja arguida pela defesa no momento oportuno (na própria audiência), requisito que, nesta análise, não restou demonstrado, ensejando a preclusão. Nesse contexto, também não merece prosperar a alegação defensiva de nulidade pelo Juízo a quo supostamente, em ofensa à imparcialidade, ter formulado questionamentos diretamente às partes e testemunhas, sem que tivesse sido em caráter subsidiário, em violação ao artigo 212 do Código de Processo Penal.
V - No que tange ao pleito de desclassificação da imputação de latrocínio, não merece prosperar, sobretudo porque, como se apreende, a morte da vítima somente não se consumou por razões alheias à vontade dos agentes. O fato de a vítima não vir à óbito não significa que o intento do acusado era, na verdade, de apenas lesioná-la. Ora, as instâncias ordinárias, mediante ampla análise do acervo fático probatório, constataram o animus necandi do acusado.
Vale destacar que a vítima sofreu lesões graves pelos tiros, incorrendo em risco de morte. Sendo assim, não há falar em violação à Súmula n. 610, STF, que trata da consumação do latrocínio, pois não se amolda ao caso (latrocínio tentado). Com efeito, o ora agravante restou condenado com amparo em provas suficientes de autoria e materialidade do delito, não havendo falar nem mesmo em desclassificação da conduta.
VI - De resto, o eventual acolhimento das teses defensivas como um todo demandaria necessariamente amplo reexame da matéria fática e probatória, procedimento, a toda evidência, incompatível com a via estreita do habeas corpus e do seu recurso ordinário, ainda mais quando a ação de origem já transitou em julgado e a defesa não apresentou a revisão criminal na origem.
VII - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 745.046/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 30/11/2023.)
Não prospera o pleito subsidiário de afastamento da majorante da arma de fogo.
As instâncias ordinárias concluíram, lastreadas no depoimento da vítima, que o paciente valeu-se de arma de fogo para realização da subtração, portanto, alterar esta constatação exigiria indevido revolvimento fático probatório, inviável nesta estreita via.
Ademais, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n. 961.863/RS, decidiu acerca da prescindibilidade da apreensão e da perícia da arma de fogo para a aplicação da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, se comprovada a sua utilização por outros elementos probatórios, como no caso em liça.
Confira-se:
"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. RECONHECIMENTO, PELA ORIGEM, DE QUE A ARMA UTILIZADA NO CRIME SE TRATAVA DE ARMA DE FOGO, E NÃO DE MERO SIMULACRO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. REGIME FECHADO ALVITRADO EM RAZÃO DA GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As instâncias de origem deixaram expressamente registrado que o emprego de arma foi comprovado pela prova oral, sendo aplicável a majorante do emprego de arma de fogo.
2. Tal entendimento está em pleno alinho com a jurisprudência da Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n. 961.863/RS, no sentido de que é prescindível a apreensão e a perícia da arma para a aplicação da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, se comprovada a sua utilização por outros elementos probatórios, como no caso em liça.
3. Ademais, considerado comprovado pela jurisdição ordinária o uso da arma de fogo, e não a utilização de simulacro, como quer fazer crer a defesa, além de ser desnecessária a apreensão e perícia do artefato, revisar a conclusão das instâncias de origem relativa ao efetivo uso de arma de fogo demandaria reanálise do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na célere via do habeas corpus.
4. Na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, admite-se a imposição de regime prisional mais gravoso do que aquele que permite a pena aplicada, quando apontados elementos fáticos demonstrativos da gravidade concreta do delito, como no caso concreto.
5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 761.729/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.)
Ante o exposto, não conheço do writ.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS