HC 1107342/MA (2026/0247910-1)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:LEONARDO PEREIRA DIASADVOGADOS:JOAO OLIVEIRA BRITO - PI009568LEONARDO PEREIRA DIAS - MA018526IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOPACIENTE:FRANCISCO JHON ALVES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FRANCISCO JHON ALVES DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 18 (dezoito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) à vítima, pela prática do delito previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal.
O impetrante sustenta a ocorrência de nulidade absoluta por cerceamento de defesa, ao argumento de que o paciente não foi interrogado em nenhuma fase do processo, embora se tenha apresentado espontaneamente após a sentença e tenha permanecido preso desde 26/11/2025, sem que fosse determinada a reabertura da instrução para a realização do interrogatório judicial antes do julgamento da apelação.
Afirma que o interrogatório judicial constitui ato de autodefesa assegurado constitucionalmente, cuja realização por videoconferência seria admissível, nos termos do art. 185, § 2º, II, do Código de Processo Penal, diante da relevante dificuldade de comparecimento decorrente de enfermidade, circunstância que, segundo a defesa, foi devidamente comprovada.
Alega que, nas audiências realizadas em 4/9/2025 e 9/10/2025, o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de participação por videoconferência exclusivamente em razão da condição de foragido do paciente, sem apreciar, de forma individualizada, o fundamento autônomo relacionado ao seu estado de saúde.
Argumenta que a alteração superveniente do quadro fático, devido à apresentação espontânea e ao recolhimento do paciente à prisão em 26/11/2025, tornou imprescindível a realização do interrogatório judicial, providência que não foi determinada pelo Tribunal de origem, o qual manteve a condenação sem enfrentar a alegada ausência desse ato processual.
Ressalta que, por se tratar de nulidade absoluta resultante da supressão do direito de autodefesa, não se exige a demonstração de prejuízo. Acrescenta que, ainda assim, o prejuízo seria evidente, pois o réu foi condenado à pena máxima em abstrato, com incidência da causa de aumento, sem ter sido interrogado em nenhuma fase processual.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da execução da pena e, no mérito, a concessão da ordem para que sejam anulados os atos processuais praticados a desde 26/11/2025, com o retorno dos autos à Vara Única da Comarca de São Domingos do Azeitão – MA para realização do interrogatório judicial, reabertura do prazo para alegações finais e prolação de nova sentença.
Subsidiariamente, postula a complementação da instrução pessoal mediante a realização do interrogatório judicial do paciente, com posterior reapreação da sentença e do acórdão da Corte local.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN