Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- CARTA ROGATÓRIA
- Destinatário
- 1. TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE SANTARÉM - JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DE SANTARÉM - JUIZ 2 (JUSTIÇA ROGANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
CR 22249/EX (2025/0248384-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE SANTARÉM - JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DE SANTARÉM - JUIZ 2INTERESSADO:L M R L DE AADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal Judicial da Comarca de Santarém - Juízo de Família e Menores de Santarém - Juiz 2) solicita que se proceda à citação de L. M. R. L. de A. na ação de incumprimento das responsabilidades parentais relativa ao Processo 946/25.3T8STR-B, para que, se quiser, se pronuncie sobre o incumprimento suscitado pelo Ministério Público/requerente, no prazo de 5 dias.
A intimação prévia foi recebida pela própria parte interessada, conforme documento de fls. 30-31. Transcorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação.
A Defensoria Pública da União não se opôs à concessão do exequatur.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da medida e pela devolução dos autos à origem, uma vez que a própria parte assinou o AR, permitindo-se concluir que teve ciência integral dos termos da rogatória.
É o relatório.
Decido.
O objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, contra a dignidade da pessoa humana nem contra a ordem pública, motivo pelo qual concedo o exequatur nos termos dos arts. 216-O e 216-P do RISTJ.
Ressalte-se que o aviso de recebimento foi assinado pela própria parte interessada, o que permite concluir que ela tomou conhecimento de todos os termos da rogatória. Assim, considero consumado o objeto da comissão, o que torna desnecessária a remessa dos autos à Justiça Federal.
Nesse sentido, confiram-se os julgados:
1. Intimação via postal assinada pelo próprio interessado é considerada plenamente válida, e a comissão, integralmente cumprida.
