HDE 12404/EX (2025/0248781-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:T J SREQUERENTE:A L M DE OOUTRO NOME:A L SREQUERENTE:V M M DE OOUTRO NOME:V M SADVOGADO:BRUNA ROGÉRIA CARVALHO OLIVEIRA - PA020490REQUERIDO:T J SREQUERIDO:A L M DE OOUTRO NOME:A L SREQUERIDO:V M M DE OOUTRO NOME:V M SADVOGADO:BRUNA ROGÉRIA CARVALHO OLIVEIRA - PA020490
DECISÃO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada conjuntamente por T. J. S. (adotante), A. L. S. ou A. L. M. de O (genitora) e V. M. M. de O. ou V. M. S. (adotada), cujo objeto é sentença de adoção proferida pela Justiça dos Estados Unidos da América.
A adoção, neste caso, é de maior de idade, o que dispensa a citação dos pais biológicos.
Em virtude da alteração do nome da adotada, foram citados eventuais terceiros interessados (fl. 63), sem ter havido nenhuma impugnação (fl. 67).
O Ministério Público Federal opinou pela homologação do título estrangeiro de adoção (fls. 69-76).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso, os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados, com o preenchimento dos requisitos legais e regimentais.
Cumpre ressaltar que o nome da adotada foi alterado para V. M. S. (fl. 4).
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de adoção e a alteração de nome.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN