HC 839075/SP (2023/0249087-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ANDRE MATOS FRANCISCOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de ANDRE MATOS FRANCISCO – condenado como incurso no crime de tráfico de drogas à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, e 680 dias-multa, com trânsito em julgado em 12/2/2021 –, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1501315-89.2019.8.26.0594), não comporta acolhimento.
Com efeito, busca a impetração o redimensionamento da pena imposta pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da comarca de Agudos/SP, ao argumento de que não foi demonstrado de que forma o paciente se aproveitou da prática do crime nas imediações de estabelecimento de ensino para o êxito da empreitada criminosa.
Ocorre que, além de se tratar de writ destinado a revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, não se verifica a ocorrência do ilegal constrangimento, pois, quando a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimento hospitalar, dentre outros locais expressamente elencados no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, resulta adequada a aplicação da causa especial de aumento de pena, independentemente da comprovação da efetiva mercancia aos frequentadores dessas localidades (HC n. 510.588/DF, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 5/12/2019; AgRg no HC n. 899.192/SP, Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, DJe 20/6/2024).
Dessa forma, não deve prosperar a argumentação da impetrante para afastar a majorante, ao aduzir que o simples fato de a moradia do requerente se localizar próximo a estabelecimento de ensino não denota, por si só, sua intenção de afetar aquele público (fl. 12), porquanto é prescindível a demonstração da intenção do paciente em atingir aquele público determinado para a incidência da causa de aumento.
Nesse sentido, no que tange à incidência da causa de aumento de pena prevista no , da , a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que é suficiente a prática do crime nos locais mencionados no aludido dispositivo, não sendo necessária a comprovação de que o agente possuía a intenção de fornecer as substâncias entorpecentes às pessoas que frequentam os referidos locais (AgRg no HC n. 763.678/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/10/2022).