Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. NATHIELE MILAINE FIGUEIREDO DOS SANTOS (IMPETRANTE)
- Advogado
- NATHIELE MILAINE FIGUEIREDO DOS SANTOS (OAB 517487/SP)
HC 1107704/BA (2026/0249132-6)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:NATHIELE MILAINE FIGUEIREDO DOS SANTOSADVOGADO:NATHIELE MILAINE FIGUEIREDO DOS SANTOS - SP517487IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:JOAO DA SILVA DE CASTROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOÃO DA SILVA DE CASTRO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
Consta nos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado tentado, previsto no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, combinado com o artigo 14, inciso II, do Código Penal, por fatos ocorridos em 23 de junho de 2012, com suspensão do processo e do prazo prescricional nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal, decretação da prisão preventiva em 08 de outubro de 2025 e cumprimento do mandado em 18 de fevereiro de 2026.
No Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a ordem de habeas corpus foi denegada (fls. 15-25).
Na presente impetração, a defesa sustenta a ausência de fundamentação idônea da decisão que decretou a prisão preventiva, baseada em fundamentos que já não se mantêm, notadamente a fuga pretérita, sem a devida análise da contemporaneidade exigida pelo art. 312, § 2º, do Código de Processo Penal.
Declara que a prisão preventiva não estaria sendo reavaliada a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão devidamente fundamentada, em desatendimento ao disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, o que, em tese, configuraria ilegalidade na manutenção da medida cautelar.
Pondera, ainda, as condições pessoais favoráveis do paciente, afirmando que a adoção de medidas cautelares diversas revela-se plenamente adequada e suficiente para resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, sem necessidade de submetê-lo ao cárcere.
Requer a revogação da prisão preventiva, com eventual substituição por medidas cautelares diversas.
