Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. TADEU DONIZETI DA CRUZ (IMPETRANTE)
- Advogado
- TADEU DONIZETI DA CRUZ (OAB 380364/SP)
HC 1017619/SP (2025/0249257-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:TADEU DONIZETI DA CRUZADVOGADO:TADEU DONIZETI DA CRUZ - SP380364IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JANIO RODRIGUES CORREAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de J. R. C., no qual se aponta como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 37 anos, 8 meses e 16 dias de reclusão em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, c/c o art. 226, II, do Código Penal.
A defesa sustenta que, ao não conhecer do habeas corpus impetrado na origem, sob o entendimento de que não poderia ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, o Tribunal de origem teria cerceado a possibilidade de análise de ilegalidades que não deveriam ser convalidadas pela coisa julgada.
Alega que a audiência de instrução e julgamento seria nula, pois teria sido realizada à revelia do paciente, sem intimação pessoal válida.
Aduz que a confissão extrajudicial, utilizada para embasar a sentença condenatória, teria sido colhida mediante coação e sem a presença de advogado.
Afirma que a condenação estaria fundada apenas em elementos colhidos na fase inquisitorial, sem o crivo do contraditório judicial, em afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal.
Argumenta que o paciente teria sido conduzido à delegacia por meio de ardil planejado por particular e a autoridade policial.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da sentença condenatória, expedindo-se alvará de soltura em favor do paciente. No mérito, pugna pelo reconhecimento das ilegalidades arguidas na impetração, com a anulação da sentença condenatória e a determinação de reabertura da instrução criminal.
É o relatório.
